Associação Dos Fumicultores Do Brasil e outros x Juliana Fatima De Paula e outros

Número do Processo: 0020035-29.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL       9ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0020035-29.2025.8.16.0019 DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA   EMBARGANTES: AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA E OUTRA EMBARGADOS: EDEVILSON MOACIR NOVATZKI E OUTRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]   DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, DETERMINANDO O ABATIMENTO DO VALOR PAGO EM ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU E AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL, QUE FOI INDEVIDAMENTE ENTREGUE A TERCEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SÃO ADMISSÍVEIS, CONSIDERANDO A INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO DEVEM SER CONHECIDOS POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, UMA VEZ QUE AS EMBARGANTES OPUSERAM DOIS EMBARGOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS EM FACE DA MESMA DECISÃO. 4. A ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS SERÁ FEITA NO PRIMEIRO RECURSO OPOSTO. 5. A INTERPOSIÇÃO DE MÚLTIPLOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO TUMULTUA O TRÂMITE PROCESSUAL E PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. TESE DE JULGAMENTO: A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL, RESULTANDO NA INADMISSIBILIDADE DO ÚLTIMO RECURSO APRESENTADO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:  CPC, ART. 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:  TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0001383-68.2025.8.16.0146 - RIO NEGRO -  REL.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 17.06.2025; TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0009970-32.2025.8.16.0194 - CURITIBA -  REL.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 25.06.2025.   I - RELATÓRIO   1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Agro Comercial Afubra LTDA e Associação dos Fumicultores do Brasil em face do acórdão de Mov. 26.1 (autos nº 0018872-53.2021.8.16.0019), assim ementado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE AUXÍLIO FUNERAL E DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DO VALOR PAGO NO ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL VISANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE COBRANÇA DE AUXÍLIO FUNERAL NO VALOR DE R$ 10.776,00 E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00, EM RAZÃO DO NÃO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO PELA AUTORA, QUE ALEGOU QUE O CHEQUE FOI INDEVIDAMENTE ENTREGUE A UM TERCEIRO, ALÉM DE CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA. É ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO FUNERAL E DANOS MORAIS, E SE A APELADA TEM DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO NÃO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AGRO-COMERCIAL AFUBRA LTDA NÃO É ILEGITIMADA PASSIVA, POIS EMITIU O CHEQUE PARA O AUXÍLIO FUNERAL, QUE FOI ENTREGUE A TERCEIRO INDEVIDAMENTE. 4. A APELADA DEMONSTROU INTERESSE DE AGIR AO BUSCAR O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL E DANOS MORAIS. 5. O ACORDO CELEBRADO ENTRE A APELADA E O BANCO DO BRASIL NÃO EXTINGUE A AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, POIS A QUITAÇÃO FOI PARCIAL, IMPONDO-SE APENAS O ABATIMENTO DO VALOR INTEGRAL. 6. O PAGAMENTO DO AUXÍLIO FUNERAL NÃO FOI REALIZADO CORRETAMENTE À APELADA, CONFIGURANDO FALHA NA EXECUÇÃO CONTRATUAL. 7. NÃO FOI COMPROVADO O DANO MORAL, POIS A APELADA NÃO DEMONSTROU QUE O NÃO PAGAMENTO DO AUXÍLIO CAUSOU ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR O ABATIMENTO DO VALOR PAGO NO ACORDO HOMOLOGADO EM PRIMEIRO GRAU E PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS. TESE DE JULGAMENTO: A ENTREGA DE CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO EXIME O DEVEDOR DO PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO CREDOR, SENDO ESTE RESPONSÁVEL PELA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS APENAS SE COMPROVADA A LESÃO À DIGNIDADE DA PESSOA, O QUE NÃO SE VERIFICA EM CASOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ARTS. 389, P.U., 406 E 942; CR/1988, ART. 5º, XXXV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, AGINT NO ARESP N. 1.808.298/MT, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 30.08.2021; TJPR, AGINT NO ARESP N. 1.329.713/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 16.12.2019; TJPR, 20ª CÂMARA CÍVEL, 0007693-39.2020.8.16.0058, REL. DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE, J. 28.07.2023; TJPR, 8ª CÂMARA CÍVEL, 0018294-67.2019.8.16.0017, REL. DESEMBARGADOR HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, J. 11.05.2021; TJPR, 3ª TURMA RECURSAL, 0001082-66.2024.8.16.0014, REL. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM, J. 29.10.2024; SÚMULA Nº 54/STJ; SÚMULA Nº 362/STJ. Em suas razões recursais, sustentam as embargantes, que a decisão: a) é contraditória, pois de um lado reconhece o direito a extinção total da dívida quando há a quitação total e de outro, refere que a quitação foi parcial, muito embora no acordo celebrado entre as partes mencione a conferência da ampla, geral e irrevogável quitação quanto “aos fatos narrados na petição inicial”; b) é omissa quanto ao fato de que o terceiro é a pessoa responsável pela associação da mãe da embargada, portanto, com poderes e direitos para retirar documentos junto à associação; e, c) é omissa, pois o cheque foi entregue pela associação à quem detinha poderes para retirar documentos. Após, vieram os autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos não devem ser conhecidos. Distribuídos os aclaratórios, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   O princípio da unirrecorribilidade dos recursos trata da impossibilidade da interposição de dois ou mais recursos sobre a mesma decisão, salvo em casos específicos. Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr[2]: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. (...) a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica na inadmissibilidade do recurso interposto por último.  In casu, trata-se de embargos de declaração opostos por Agro Comercial Afubra LTDA e Associação dos Fumicultores do Brasil a fim de sanar os vícios de contradição e omissão apontados na decisão de mov. 26.1 (autos nº 0018872-53.2021.8.16.0019), que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta, determinando o abatimento do valor pago no acordo homologado em primeiro grau e afastando a condenação acerca dos danos morais. No entanto, verifica-se que as embargantes opuseram dois embargos de declaração em face de referido acórdão, com os mesmos fundamentos. Desse modo, resta evidente a violação ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade de recursos, haja vista que as partes ingressaram com dois recursos simultaneamente, sendo que, no ordenamento jurídico, é vedada a interposição simultânea e cumulativa de mais de um recurso, pela mesma parte, em face da mesma decisão. Portanto, sendo o presente recurso o segundo oposto pelas embargantes, deixo de conhecê-lo por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Destaca-se que as questões tratadas pelas recorrentes serão objeto de análise no primeiro recurso oposto, autuado sob nº 0020033-59.2025.8.16.0019.   Neste sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃODE DOIS RECURSOS PELOS EMBARGANTES E COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, CONTRA O ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001383-68.2025.8.16.0146 - Rio Negro -  Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA -  J. 17.06.2025. Sem grifo no original)   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL E AÇÃO DE DESPEJO REUNIDAS E JULGADAS POR CONEXÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS. INSURGÊNCIA DA APELADA.1) Interposição de dois aclaratórios idênticos, em cada caderno processual. Inadmissibilidade, por caracterizar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Acórdão que desafiava a oposição de aclaratórios únicos. Não conhecimento do recurso n. 0009970-32.2025.8.16.0194 ED.2) Alegação de que houve omissão no acórdão quanto aos fundamentos apresentados na petição inicial e às conclusões do laudo pericial.Rejeição. Acórdão através do qual o Colegiado, analisando a controvérsia, concluiu, fundamentadamente, que a prova pericial faltou com a devida tecnicidade, não sendo possível, no caso, a aplicação do método de renda, pois o contrato de locação firmado entre as partes não vincula o sucesso ou insucesso do negócio ao valor a ser fixado a título de aluguéis. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0009970-32.2025.8.16.0194 ED NÃO CONHECIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0009969-47.2025.8.16.0194 ED CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009970-32.2025.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA -  J. 25.06.2025. Sem grifo no original)   Frisa-se que a prática de ingressar com diversos recursos e pedidos contra a mesma decisão somente tumultua o trâmite processual, na medida em que dificulta o entendimento da situação fática, atrasa a prestação jurisdicional e prejudica, inclusive, as próprias embargantes. Assim sendo, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, o que faço nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.   III - DECISÃO   3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil vigente, NÃO CONHEÇO do presente embargos de declaração.     Curitiba, datado digitalmente.   GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto     [1] Em substituição ao Des. Alexandre Barbosa Fabiani. [2] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil 3. Salvador: Editora Jus Podivm, 13ª ed, 2016, p.110).
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