Ana Laura Barboza Signori e outros x Seara Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020035-67.2025.5.04.0551

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN 0020035-67.2025.5.04.0551 : ANA LAURA BARBOZA SIGNORI : SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93e0ac proferido nos autos. Vistos, etc. Determino a realização de perícia técnica para verificação da existência de insalubridade nas atividades da parte reclamante, a ser realizada no endereço da parte reclamada (local de trabalho). Nomeio para o encargo o Engenheiro CLAY PANOSSO, que deverá realizar a inspeção pericial no local de trabalho do reclamante. Caberá ao perito designar a data da inspeção e intimar as partes com antecedência mínima de 10 dias e após o prazo ora deferido para quesitos e indicação de assistentes técnicos. Defiro aos procuradores das partes o prazo 10 dias para apresentarem seus quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico. Neste prazo os procuradores das partes devem obrigatoriamente informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) e telefone com whatsapp para contato com o perito. Meio este, em que fica autorizado o perito a informar as partes acerca da data e horário da perícia.  Caso não sejam prestadas tais informações, o perito utilizará os dados constantes do cadastro do processo no PJE, ficando ao encargo da parte mantê-los atualizados e acessá-los para ciência. O perito deverá entregar o laudo pericial até  30.07.2025 Apresentado o laudo, intimem-se as partes em 10 dias sob pena de preclusão. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO: Determino a inclusão dos autos na pauta para audiência de CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma  presencial, a ser realizada no dia 16/10/2025 13:15, em respeito ao art. 765 da CLT. A audiência será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Rua Tenente Portela, n.º 789, Centro, Frederico Westphalen-RS Ainda que se verifique requerimento de tramitação pelo Juízo 100% digital, entendo necessária e imprescindível a oitiva presencial de partes e testemunhas, diante da matéria objeto da lide, da cumulação de pedidos, bem como em razão de dificuldades técnicas verificadas em outros processos. Registro que o formato presencial assegura a melhor colheita e avaliação da prova e permite a preservação do critério da incomunicabilidade de partes e testemunhas (neste sentido, a decisão na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ademais, a audiência presencial não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízos 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Por oportuno, cito a referida decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na qual restou estabelecido que: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.". (grifei) Destaca-se, ainda, que a então corregedora-geral da Justiça do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, em outubro de 2022, assinou aos presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) a recomendação para realização de atos processuais presenciais De resto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no Pedido de Providências - PP n.º 0003504-72.2022.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, determinou a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial, apenas por exceção. Não deixo de observar que os advogados que atuem foram de seu domicílio/sede, assumem o risco do ônus que ora se impõe e, se for o caso, obviamente, o advogado poderá substabelecer os poderes recebidos para que a parte esteja devidamente assistida. No mais, considerando o princípio da oralidade, é evidente que a proximidade de partes, advogados com o Juízo produz maior resolutividade levando a soluções mais céleres e favorecendo enormemente a realização de acordos e soluções consensuais dos litígios. As partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, acompanhadas das respectivas testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825  da CLT, sob pena de preclusão. Intimem-se. FREDERICO WESTPHALEN/RS, 28 de abril de 2025. MICHELE DAOU Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SEARA ALIMENTOS LTDA
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