Ministério Público Do Trabalho x Jessica Dos Santos Oliveira e outros
Número do Processo:
0020038-26.2023.5.04.0831
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANUEL CID JARDON 0020038-26.2023.5.04.0831 : JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (3) : JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 639ed31 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA (E OUTRO) Recorrido(a)(s): 1. M & C BONOTTO AGRONEGOCIOS LTDA 2. MAURO SOUZA BONOTTO RECURSO DE: JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2025 - Id 6845ae9,8ec23cb; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id 1f3c45f). Representação processual regular (id 1167559). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. De acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o mero exercício de cargo de confiança por testemunha arrolada pela parte ré não é suficiente para torná-la suspeita, uma vez que tal circunstância não demonstra, por si só, falta de isenção de ânimo para depor. Considerar-se-á suspeito, contudo, quando demonstrado que o empregado é detentor de cargo de alta fidúcia, equiparado ao próprio empregador, com poderes de mando e gestão, de modo a caracterizar interesse no litígio, nos termos do artigo 447, § 3º, do CPC. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA - TESTEMUNHA OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA - AMPLOS PODERES DE MANDO E GESTÃO EQUIVALENTES AO DO EMPREGADOR - SUSPEIÇÃO. A jurisprudência deste c. TST está pacificada no sentido de que o mero exercício do cargo de confiança não é capaz de invalidar o testemunho do empregado, salvo comprovada isenção de ânimo ou, ainda, na hipótese em que a função ocupada seja de especial relevância, com amplos poderes de mando e de gestão, podendo admitir, demitir ou aplicar penalidades, equiparável à figura do empregador, de tal modo que as declarações prestadas se tornem frágeis ou pouco confiáveis. No caso concreto, restou bem delineado, no acórdão regional, que a testemunha contraditada detinha poderes para admitir e dispensar empregados, além de não se submeter a registro de ponto. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-20213-97.2019.5.04.0204, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: Ag-ARR-978-43.2016.5.12.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023; Ag-RR-11568-69.2017.5.03.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022; RRAg-1234-11.2011.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-100463-43.2016.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/08/2023; RR-1001066-52.2021.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/02/2024; AIRR-1391-25.2014.5.09.0195, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/08/2021; ARR-11052-63.2015.5.03.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023; e, Ag-AIRR-685-49.2018.5.10.0009, 8ª Turma, DEJT 04/03/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "a) DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 829 da CLT, 447 do CPC e 228 do CC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Conforme se observa, não há dúvidas de que o acidente ocorreu “pelo exercício do trabalho a serviço da empresa”, nos exatos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, porquanto os trabalhadores ainda estavam no local de trabalho no momento do acidente. Ademais, o trabalhador Jardel pulou na água para tentar salvar o colega Eliezer, que, por ato de ato de imprudência e/ou negligência, resvalou em uma pedra e caiu na água, na parte mais funda, nos exatos termos do art. 21, II, “c”, da 8.213/91. Sendo assim, não há dúvidas de que, com base na Lei 8.213/91, o acidente sofrido pelo trabalhador Jardel se caracteriza como acidente de trabalho. (...) No entanto, desconsiderando a legislação vigente, o acórdão recorrido imputou 100% da culpa pelo acidente ao trabalhador, desconsiderando diversos elementos (presente na decisão) que evidenciam a omissão do empregador em relação a diversas obrigações legais relacionadas à segurança no ambiente de trabalho, as quais, seguramente, teriam evitado o acidente. Conforme destacado no acórdão, os reclamados confessam em contestação que não havia nenhum proposto do empregador no local no momento do acidente, ou seja, os funcionários estavam realizando atividade de risco acentuado sem qualquer treinamento ou supervisão." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "b) DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19 e 21, II, “C”, DA LEI 8.213/91" e "c) DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXII, DA CF, E 157 DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO SOUZA BONOTTO
- M & C BONOTTO AGRONEGOCIOS LTDA
- JESSICA DOS SANTOS OLIVEIRA
- M.C.O.C.