Giliard Andrade Ferraz e outros x Everaldo Construções E Reformas e outros

Número do Processo: 0020041-73.2025.5.04.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE 0020041-73.2025.5.04.0131 : GILIARD ANDRADE FERRAZ : EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83cfa proferido nos autos. Conclusão: LBPS   Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao dia e horário designados para a perícia técnica (ID. dca005a), quais sejam: dia 05/05/25 às 14h, de modo virtual, pelo link http://meet.google.com/yqf-uici-vbk Ressalta-se que as partes deverão observar os demais prazos determinados em audiência. Intimem-se.  ARROIO GRANDE/RS, 24 de abril de 2025. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIMONE DA SILVA FAGUNDES
    - EVERALDO DA SILVA
    - EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE 0020041-73.2025.5.04.0131 : GILIARD ANDRADE FERRAZ : EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea83cfa proferido nos autos. Conclusão: LBPS   Vistos, etc. Ciência às partes quanto ao dia e horário designados para a perícia técnica (ID. dca005a), quais sejam: dia 05/05/25 às 14h, de modo virtual, pelo link http://meet.google.com/yqf-uici-vbk Ressalta-se que as partes deverão observar os demais prazos determinados em audiência. Intimem-se.  ARROIO GRANDE/RS, 24 de abril de 2025. LUIS FERNANDO GALVAGNI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILIARD ANDRADE FERRAZ
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE 0020041-73.2025.5.04.0131 : GILIARD ANDRADE FERRAZ : EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7143880 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pelos reclamados em sede de contestação (ID 78d8c3a), sob o argumento de que a competência seria da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, foro do local da suposta prestação de serviços (São José do Cedro/SC), nos termos do art. 651, caput, da CLT. Analiso. 1. Da Intempestividade da Exceção de Incompetência Territorial Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade da arguição. Nos termos do art. 800 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, visto que a ação foi ajuizada em 23/02/2025: Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.    Verifica-se das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (IDs 88f1ce6, 11e9cc0, d268df4) que os reclamados foram notificados da presente ação em 24/02/2025, tendo o Oficial de Justiça obtido a confirmação de ciência por contato telefônico em 25/02/2025. Considerando a data da ciência (25/02/2025, terça-feira), o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da exceção de incompetência territorial (art. 775 e 800 da CLT) findou em 04/03/2025 (terça-feira). Ocorre que a contestação, peça na qual foi arguida a incompetência territorial (ID 78d8c3a), somente foi protocolada no corpo da contestação em 07/04/2025, muito após o termo final do quinquídio legal. A incompetência em razão do lugar é de natureza relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada no prazo legal. A não observância do prazo previsto no Art. 800 da CLT acarreta a preclusão do direito de arguir a incompetência relativa e a consequente prorrogação da competência deste Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE. O artigo 800, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à presente ação ajuizada sob a sua égide, estabelece o prazo de cinco dias para a apresentação de exceção de incompetência, em razão do lugar, o que não restou observado pela parte ré. Na medida em que a incompetência relativa compreende interesse das partes, não podendo ser declarada de ofício, a não apresentação do incidente no quinquídio legal implica prorrogação da competência do Juízo. Apelo provido para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito na forma da lei. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020781-16.2019.5.04.0301 ROT, em 08/03/2021, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Destarte, operada a preclusão temporal, a exceção de incompetência arguida é manifestamente intempestiva, o que, por si só, impõe sua rejeição e firma a competência desta Vara do Trabalho. 2. Ad Cautelam - Da Competência Territorial (Art. 651, § 3º, da CLT) Ainda que a exceção fosse tempestiva, o que se admite apenas por amor ao debate, melhor sorte não socorreria aos reclamados. Conforme já exposto, a competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, CLT). Contudo, o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura ao empregado, caso o empregador realize atividades fora do local do contrato, a opção de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso, o reclamante alega na petição inicial (ID 68553ed) ter sido contratado em Arroio Grande/RS e prestado serviços em São José do Cedro/SC. A definição da competência in abstracto baseia-se nessa alegação inicial. A opção do reclamante por ajuizar a ação no foro da alegada contratação (Arroio Grande/RS), domicílio do autor (fl. 11) e local abrangido pela jurisdição desta Vara, encontra amparo legal no Art. 651, § 3º, da CLT. A negativa do vínculo ou do local de contratação pelos reclamados constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução processual, não sendo óbice ao reconhecimento da competência com base na faculdade legal exercida pelo autor. 3. Conclusão Pelo exposto, seja pela manifesta intempestividade da arguição, nos termos do art. 800 da CLT, seja pela aplicação da faculdade prevista no Art. 651, § 3º, da CLT com base nas alegações da inicial, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pelos reclamados, declarando a competência da Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS para o processamento e julgamento do feito. Mantenho as demais determinações exaradas em ata de audiência (ID 871fda8), especialmente quanto aos prazos para manifestação das partes e realização de perícia técnica. Intimem-se as partes. Prossiga-se. ARROIO GRANDE/RS, 15 de abril de 2025. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GILIARD ANDRADE FERRAZ
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE 0020041-73.2025.5.04.0131 : GILIARD ANDRADE FERRAZ : EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7143880 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial arguida pelos reclamados em sede de contestação (ID 78d8c3a), sob o argumento de que a competência seria da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC, foro do local da suposta prestação de serviços (São José do Cedro/SC), nos termos do art. 651, caput, da CLT. Analiso. 1. Da Intempestividade da Exceção de Incompetência Territorial Inicialmente, cumpre verificar a tempestividade da arguição. Nos termos do art. 800 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, visto que a ação foi ajuizada em 23/02/2025: Art. 800. Apresentada a exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.    Verifica-se das certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (IDs 88f1ce6, 11e9cc0, d268df4) que os reclamados foram notificados da presente ação em 24/02/2025, tendo o Oficial de Justiça obtido a confirmação de ciência por contato telefônico em 25/02/2025. Considerando a data da ciência (25/02/2025, terça-feira), o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação da exceção de incompetência territorial (art. 775 e 800 da CLT) findou em 04/03/2025 (terça-feira). Ocorre que a contestação, peça na qual foi arguida a incompetência territorial (ID 78d8c3a), somente foi protocolada no corpo da contestação em 07/04/2025, muito após o termo final do quinquídio legal. A incompetência em razão do lugar é de natureza relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada no prazo legal. A não observância do prazo previsto no Art. 800 da CLT acarreta a preclusão do direito de arguir a incompetência relativa e a consequente prorrogação da competência deste Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. INTEMPESTIVIDADE. O artigo 800, caput , da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, aplicável à presente ação ajuizada sob a sua égide, estabelece o prazo de cinco dias para a apresentação de exceção de incompetência, em razão do lugar, o que não restou observado pela parte ré. Na medida em que a incompetência relativa compreende interesse das partes, não podendo ser declarada de ofício, a não apresentação do incidente no quinquídio legal implica prorrogação da competência do Juízo. Apelo provido para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito na forma da lei. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020781-16.2019.5.04.0301 ROT, em 08/03/2021, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper) Destarte, operada a preclusão temporal, a exceção de incompetência arguida é manifestamente intempestiva, o que, por si só, impõe sua rejeição e firma a competência desta Vara do Trabalho. 2. Ad Cautelam - Da Competência Territorial (Art. 651, § 3º, da CLT) Ainda que a exceção fosse tempestiva, o que se admite apenas por amor ao debate, melhor sorte não socorreria aos reclamados. Conforme já exposto, a competência territorial na Justiça do Trabalho é, em regra, definida pelo local da prestação dos serviços (art. 651, caput, CLT). Contudo, o parágrafo 3º do mesmo artigo assegura ao empregado, caso o empregador realize atividades fora do local do contrato, a opção de ajuizar a reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. No caso, o reclamante alega na petição inicial (ID 68553ed) ter sido contratado em Arroio Grande/RS e prestado serviços em São José do Cedro/SC. A definição da competência in abstracto baseia-se nessa alegação inicial. A opção do reclamante por ajuizar a ação no foro da alegada contratação (Arroio Grande/RS), domicílio do autor (fl. 11) e local abrangido pela jurisdição desta Vara, encontra amparo legal no Art. 651, § 3º, da CLT. A negativa do vínculo ou do local de contratação pelos reclamados constitui matéria de mérito, a ser dirimida após a instrução processual, não sendo óbice ao reconhecimento da competência com base na faculdade legal exercida pelo autor. 3. Conclusão Pelo exposto, seja pela manifesta intempestividade da arguição, nos termos do art. 800 da CLT, seja pela aplicação da faculdade prevista no Art. 651, § 3º, da CLT com base nas alegações da inicial, REJEITO a preliminar de incompetência territorial arguida pelos reclamados, declarando a competência da Vara do Trabalho de Arroio Grande/RS para o processamento e julgamento do feito. Mantenho as demais determinações exaradas em ata de audiência (ID 871fda8), especialmente quanto aos prazos para manifestação das partes e realização de perícia técnica. Intimem-se as partes. Prossiga-se. ARROIO GRANDE/RS, 15 de abril de 2025. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIMONE DA SILVA FAGUNDES
    - EVERALDO DA SILVA
    - EVERALDO CONSTRUÇÕES E REFORMAS
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