Ministério Público Do Trabalho x Banco Do Brasil Sa e outros

Número do Processo: 0020042-40.2023.5.04.0871

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO 0020042-40.2023.5.04.0871 : SINDICATO DOS EMP EM ESTB BANCARIOS DE SAO BORJA E OUTROS (1) : SINDICATO DOS EMP EM ESTB BANCARIOS DE SAO BORJA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a92fc2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020042-40.2023.5.04.0871 - OJC Análise de Recursos   Recorrente(s): BANCO DO BRASIL SA Advogado(a)(s): RODRIGO FERNANDES DE MARTINO (RS - 43196) PAOLA KEPPELER DA ROSA (RS - 93588) DANIELE CARVALHO CARLOTTO (RS - 70057) Recorrido(a)(s): SINDICATO DOS EMP EM ESTB BANCARIOS DE SAO BORJA Advogado(a)(s): FELIPE LUCCA (RS - 85863) EGIDIO LUCCA (RS - 18703) CARLOS PAIVA GOLGO (RS - 66149) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "II. Nulidade da decisão dos embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional. Violação ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república, bem como o disposto nos artigos 832 da consolidação trabalhista e art. 489, II, § 1º, I, II, III, IV do Código de Processo civil de 1973 e art. 1022 do novo Código Civil". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Inépcia da Inicial Não admito o recurso de revista no item. É entendimento atual, iterativo e notório do E. TST que a indicação de valores por estimativa nos pedidos formulados na inicial atende ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, de modo que não se pode considerar inepta a inicial que não realiza liquidação prévia dos pedidos ou não apresenta planilha de cálculos com a petição inicial, tampouco se podendo determinar a sua emenda para esse fim. Nesse sentido: (...)RECURSO DE REVISTA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Corte Superior, por intermédio da Instrução Normativa 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei nº 13.467/2017, disciplinado no art. 12, § 2º, da referida instrução que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Assim, é suficiente a indicação do valor dos pedidos por estimativa, não sendo necessária a apresentação de planilha de cálculos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-494-08.2020.5.08.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. O agravante reitera, em síntese, a alegação de contrariedade à Súmula Vinculante 10, por entender que no julgamento do recurso de revista, a Turma deste Tribunal negou a aplicação do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, ao não reconhecer a inépcia da petição inicial quando ausente liquidação dos pedidos em ação ajuizada em 14/11/2018. O acórdão turmário está fundamentado na interpretação de forma sistemática da regra do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, levando em conta a Instrução Normativa 41/2018, bem como a previsão do artigo 321, caput e § 1º, do CPC e a recomendação contida na Súmula 263 do TST, razão pela qual não se está diante de decisão que nega vigência a lei em vigor como sustenta o agravante. Não demonstrada, pois, a contrariedade à Súmula Vinculante 10 deve ser mantida a decisão que negou seguimento aos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-RR-1001473-09.2018.5.02.0061, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA . Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado 'quantum' devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal . Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido. (RO-368-24.2018.5.12.0000, SbDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). No mesmo sentido: RR-Ag-AIRR-264-94.2019.5.08.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022; RR-1001473-09.2018.5.02.0061, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; RRAg-20130-32.2021.5.04.0812, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023; RR-102-28.2021.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022; Ag-AIRR-124-44.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-1000253-46.2019.5.02.0382, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; RR-1129-03.2018.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/10/2022; RR-703-36.2019.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Tereza Aparecida Asta Gemignani, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "III. Inépcia da petição inicial pela não indicação dos valores devidos em cada pedido e quanto aos limites da condenação em razão dos valores atribuídos na petição inicial". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa e Passiva Não admito o recurso de revista no item. O acórdão está em consonância com o decidido pelo STF a respeito da matéria, em julgamento de agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa se transcreve a seguir: I- O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu interpretação ao art. 8º, III, da Constituição Federal e decidiu que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. II- A falta de publicação do precedente mencionado não impede o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma controvérsia, em especial quando o entendimento adotado é confirmado por decisões posteriores. III - A nova composição do Tribunal não ensejou a mudança da orientação seguida . IV - Agravo improvido . (RE 197.029-AgR/SP - 1ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no Diário da Justiça de 16/02/2007). O entendimento está consolidado no tema 823 da Repercussão Geral daquele Supremo Tribunal (RE 883.642), cuja tese está assim redigida: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." A decisão recorrida também está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST, na linha dos seguintes julgados:   Ag-ED-RR-1422-17.2018.5.12.0035, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 10/06/2024; E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/04/2023; AIRR-100949-20.2020.5.01.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-101463-80.2016.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/06/2022; Ag-AIRR-885-40.2019.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; RR-0011305-74.2020.5.15.0086, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-447-31.2022.5.23.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024; RR-1015-16.2018.5.09.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024; Ag-AIRR-1009-09.2018.5.09.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/03/2024; RR-25101-15.2018.5.24.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/03/2024. Nestes termos, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso, no item "IV. Da ilegitimidade processual do sindicato e da impossibilidade de análise da questão em substituição processual". Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho / Prescrição Não admito o recurso de revista no item. O acórdão recorrido entendeu aplicável a aplicação da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais pela integração do auxílio-refeição/alimentação, considerando a natureza salarial das parcelas. A decisão está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, de acordo com o seguinte precedente da SDI-I, inclusive em julgamento proferido em sua composição Plena: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. PRETENSÃO DE REFLEXOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. Precedente desta Subseção em sua composição Plena. Recurso de embargos não conhecido, no tema. [[...]" ( E-ED-RR-563-58.2010.5.09.0069, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT 25/5/2018) Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "V. Admissibilidade pela alínea "a" do art. 896, da CLT -contrariedade à súmula Nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.Admissibilidade pela alínea "a" do art. 896, da CLT -contrariedade à súmula nº 294 do tribunal superior do trabalho -Da prescrição total da ação quanto às integrações e diferenças das verbas de refeição e alimentação". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Não admito o recurso de revista no item. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, quando o ente sindical é autor de ação coletiva, aplica-se-lhe o "microssistema da tutela coletiva" (art. 18 da Lei n. 7.347/85 e art. 87 da Lei n. 8.078/90), somente podendo ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas ou outras despesas processuais em caso de comprovada má-fé, ainda que, não sendo beneficiário da justiça gratuita, não tenha sido comprovada sua insuficiência para arcar com as despesas do processo (afastando-se, portanto, da aplicação da Súmula n. 463, II, do TST) e mesmo nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017 (distinguindo a hipótese da incidência do art. 791-A, § 1º, da CLT). Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO COLETIVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE A jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 . ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC) . ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. Agravo de instrumento provido , por possível violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO COLETIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL (SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TST). INAPLICABILIDADE EM DEMANDA DE CARÁTER COLETIVO. ACESSO À JUSTIÇA SUBSTANCIAL (ART. 5º, XXXV, DA CF). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO SOCIAL (ART. 5º, LIV, DA CF) E DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA OU PROCESSO COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 18 DA LEI Nº 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI Nº 8.078/90 (CDC). ISENÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Trata-se de acordo entabulado em ação coletiva já na fase de execução , em que o Juízo de primeira instância o homologou, exceto quanto às custas, em relação às quais fora avençado pelas partes que ficariam a cargo do sindicato-autor e das quais estaria isento em face dos benefícios da Justiça gratuita. Para tanto, fundamentou o magistrado de origem que o sindicato-autor não faz jus ao benefício da Justiça gratuita, determinando assim que arcasse com o pagamento das custas, no importe de R$ 9.222,00, calculadas sobre o valor acordado de R$ 461.100,39. O Tribunal Regional, por sua vez, negou provimento ao agravo de petição do sindicato-exequente, mediante o registro de que não houve prova inequívoca nos autos de que não possui condições de arcar com eventuais despesas processuais. 2. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, devendo-se, para tanto, ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, de forma a viabilizar um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " , insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. 3. A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 . Passou a ser posteriormente disciplinada também, entre outras normas legais, nos arts. 790, §§ 3º e 4º, 790-B e 791-A, § 4º, da CLT, a partir dos quais se pode afirmar que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte. 4. No que diz respeito às pessoas jurídicas, em especial ao sindicato, a SbDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.0011 (DEJT 12/06/2015) , adotou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi posteriormente pacificado nesta Corte, em relação às pessoas jurídicas em geral, por meio da sua Súmula nº 463, item II, inserido por meio da Resolução 219/2017 . 5. A par de tais considerações, malgrado a concessão da gratuidade da justiça tenha como pressuposto, conforme os dispositivos e a jurisprudência mencionada, o estado de miserabilidade da parte, e, nesse aspecto, a princípio, a decisão regional estaria em consonância com o entendimento neles sufragado, ao se transpor a controvérsia para a seara coletiva, não se deve interpretá-la, propriamente, sob o enfoque do instituto da Justiça gratuita, mas sim da regulação normativa acerca da isenção de despesas processuais no âmbito do microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo. 6. Deveras, no caso específico de ação coletiva, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos de parte da categoria que representa , deve incidir o microssistema de tutela coletiva, em face do princípio de processo coletivo denominado de devido processo social , segundo o qual para a efetivação da tutela adequada e do devido processo substancial (art. 5º, LIV, da CF), em virtude de macrolesões em uma sociedade de massas , é necessária a reinterpretação de regras e institutos típicos do direito individual do trabalho à luz das particularidades da tutela transindividual ou metaindividual e dos direitos fundamentais, inclusive de cunho processual. 7. Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça (art. 5o, XXXV, da CF) , em sua evolução histórica, remodelou-se para garantir não só o exercício do direito de ação, mas sobretudo sua efetividade, de acordo com as peculiaridades do direito material a ser protegido, na esteira do direito fundamental à tutela adequada , que decorre do devido processo substancial (art. 5o, LIV, da CF) e do processo justo ( fair trail - arts. 8º e 10º da DUDH, art. 14 do PIDCP e art. 8o da CADH). 8. Dessa forma, para se efetivar o amplo acesso à justiça, em sua dimensão não só formal, mas também substancial ou material, foi instituído pelo Poder Legiferante um microssistema de tutela coletiva ou processo coletivo que funciona como instrumento para a materialização e concretização do direito material, do qual fazem parte, entre outros, a Lei nº 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública (LACP) - e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 9. Percebe-se do teor dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, que os referidos dispositivos são expressos em isentar do pagamento dos honorários advocatícios, custas e honorários periciais, entre outras despesas processuais, a parte autora das ações coletivas, salvo comprovada má-fé, com o objetivo justamente de estimular o manejo desses instrumentos processuais de molecularização das demandas , em detrimento da sua atomização, os quais permitem a ampliação do Acesso à Justiça, na esteira da segunda onda renovatória preconizada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth. 10. A SbDI-1 desta Corte adotou essa mesma ratio decidendi por ocasião do julgamento do Processo E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014 (DEJT 07/10/2022), no qual concluiu pela isenção do sindicato autor de ação coletiva do pagamento de honorários advocatícios, em virtude da ausência de comprovação de má-fé, não havendo razão para se diferenciar a aplicação dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP para a hipótese de custas. Precedentes do STJ e desta Corte Superior do Trabalho, inclusive desta 3ª Turma , no sentido de que a isenção do sindicato autor de ação coletiva preconizada nos aludidos dispositivos abrange o pagamento de custas, honorários advocatícios, honorários periciais e outras despesas processuais. 11 . Registra-se que em caso de sucumbência parcial ou total da parte ré não caberia conferir-lhe igual tratamento, tendo em vista que a prerrogativa prevista na lei, além de ser expressamente vocacionada à parte autora da ação coletiva , pelos fundamentos já expostos, não pode ser usada para beneficiar ou premiar a parte que comprovadamente foi a infratora condenada na ação, notadamente em virtude da teoria da causalidade, pois foi ele, réu, quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido, julgados do STJ e do TST, de que tal benefício previsto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC é restrito à parte autora, não sendo extensível à parte ré. 12 . Na hipótese dos autos, inexistiu qualquer registro no acórdão regional de comprovação de má-fé do sindicato-autor , concluindo-se, portanto, pela impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários periciais (que, em caso de concessão, fica a cargo da União arcar com o valor relativo ao seu pagamento, em face do disposto na Resolução 66/2010 do CSJT e na Súmula 457/TST), de honorários advocatícios ou, como na situação em apreço, de custas , tudo na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 . Dessa forma, impõe-se isentar o sindicato-autor, ora exequente, do pagamento das custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-10648-35.2018.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/08/2024). Nesse sentido: E-ED-RR-1218-27.2010.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-I, DEJT 27/10/2017; Ag-RR-962-62.2017.5.08.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023; RR-518-07.2018.5.05.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/08/2024; RR-1001580-82.2019.5.02.0040, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 07/12/2023; RR-105-06.2019.5.10.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023; RRAg-21192-78.2018.5.04.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; RRAg-11473-74.2021.5.15.0140, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024; ARR-3863-97.2015.5.12.0027, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/04/2024; Ag-AIRR-21154-13.2017.5.04.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-10437-36.2018.5.03.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; RRAg-1374-79.2019.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-12506-37.2021.5.15.0096, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-1000338-95.2021.5.02.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR-10922-24.2019.5.15.0089, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023; RR-1797-50.2017.5.07.0016, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023; RR-10972-06.2020.5.15.0060, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 05/06/2024; RRAg-10459-93.2019.5.03.0064, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024. Encontrando-se a decisão recorrida em consonância com este entendimento, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, quanto ao tópico "VI. Da inexistência de direito à justiça gratuíta. da necessária condenação do autor em honorários advocatícios sobre o seu decaimento a ser apurado em liquidação de sentença", ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014 e na Súmula 333 do TST." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /seb PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
    - SINDICATO DOS EMP EM ESTB BANCARIOS DE SAO BORJA
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