Associacao Educadora Sao Carlos - Aesc x Luciana Da Silva Silva

Número do Processo: 0020047-04.2020.5.04.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS 0020047-04.2020.5.04.0019 : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC : LUCIANA DA SILVA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edbb302 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC Recorrido(a)(s):   1. LUCIANA DA SILVA SILVA RECURSO DE: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id c586fa0; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id a860481). Representação processual regular (id a40f978). ENTIDADES FILANTRÓPICAS   Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id 11cb6a8 ). Custas processuais recolhidas (id a4b5c24).       PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que os assíduos descumprimentos de diversos direitos trabalhistas por parte do empregador configura falta grave, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . ART. 485, V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 483, "D", DA CLT. RESCISÃO INDIRETA . DESCUMPRIMENTO DE INÚMERAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAS . CONCESSÃO IRREGULAR DE INTERVALO INTRAJORNADA. IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA GRAVE QUE EMERGE DA PRÓPRIA MORA CONTUMAZ DO EMPREGADOR . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PERDÃO TÁCITO NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA QUESTÃO QUANDO PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. Hipótese em que, no processo matriz, foi afastada a rescisão indireta ao argumento de que " os inadimplementos contratuais detectados nestes autos, referentes às horas extras decorrentes de sobrelabor e da ausência de gozo regular do intervalo intrajornada, ao adicional de periculosidade, às diferenças de adicional noturno e aos valores descontados a título de contribuição confederativa, não podem ser vistos como falta grave patronal, pois não passam de prejuízos financeiros, os quais têm outra conotação e serão corrigidos pela via judicial ". Depreende-se da simples leitura da decisão rescindenda que o próprio Tribunal Regional considerou ter ocorrido os fatos ensejadores da hipótese do art. 483, "d", da CLT, porém , sem declarar a sua não recepção pela Carta Magna ou sua inconstitucionalidade, afastou completamente a sua incidência ao consignar inexistente a justa causa patronal. Com efeito, o referido dispositivo legal é de clareza meridiana e tem a seguinte redação: "o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando não cumprir o empregador as obrigações do contrato" (art. 483, "d", da CLT). A violação da norma jurídica invocada revela-se manifesta, afastando o óbice da Súmula 83/TST , porquanto a jurisprudência uníssona da SBDI-1/TST e de todas as oito Turmas desta Corte Superior contemporânea à decisão rescindenda já era no sentido de que "o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho" (E-ED-ED-RR - 1902-80.2010.5.02.0058, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017). Era assente na jurisprudência que "a inobservância do intervalo intrajornada e a ausência de pagamento das horas extras configuram falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT" (RR - 25266-04.2014.5.24.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017). No caso vertente, diante de tantos direitos que foram sonegados simultaneamente durante a execução do contrato, é inaceitável a interpretação que a Corte de origem emprestou ao art. 483, "d", da CLT, porquanto, praticamente , negou-lhe força normativa ao atribuir ao empregado a iniciativa pelo fim da relação de emprego. A situação impõe a procedência do corte rescisório de modo a assegurar a imperatividade do art. 483, "d", da CLT . Recurso ordinário conhecido e provido" (sublinhei, RO-10214-85.2016.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O Regional asseverou que a ausência de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e do adicional de periculosidade não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido" (sublinhei, RR-1001956-83.2016.5.02.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020) Nesse mesmo sentido: E-RR-1044-36.2014.5.03.0105, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/02/2017); Ag-ED-RRAg-677-51.2013.5.09.0017, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-1000807-43.2019.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; AIRR-20618-82.2018.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/11/2021; ARR - 1298-02.2010.5.15.0077, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 18/08/2017; RR-1886-98.2010.5.02.0035, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 6/5/2016; RR-2991-29.2014.5.17.0011, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 25/05/2018; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-11393-25.2016.5.18.0101, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 26/06/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "1. A RESCISÃO INDIRETA – DESCABIMENTO."   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC