Georgina Leite Das Neves e outros x Escal Industria E Comercio De Elevadores E Escadas Rolantes Ltda. e outros

Número do Processo: 0020047-04.2025.5.04.0221

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA 0020047-04.2025.5.04.0221 : GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS (2) : EVER UP FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96528d4 proferida nos autos. VISTOS, ETC. RELATÓRIO ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA. apresentou exceção de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal do trabalhador, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Sucessivamente, apresentou exceção incompetência em razão do lugar na reclamatória trabalhista ajuizada por GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS, arguindo que o de cujus prestava serviços na cidade de Porto Alegre-RS, requerendo, sucessivamante, a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. MAGAZINE TORRA TORRA LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar na reclamatória trabalhista ajuizada por GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS, arguindo que o de cujus prestava serviços na cidade de Porto Alegre-RS. Requer a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. O Autor se manifesta no Id 428853f, concordando com a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. Os autos vêm conclusos. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL Quanto à incompetência material, consoante o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Os autores são mãe e irmãos do trabalhador, e postulam a indenização em face da morte do filho/irmão ocorrida durante a relação de emprego. A matéria está pacificada desde o julgamento proferido pelo STF em 2009 no Conflito de Competência 7.545, segundo o qual: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, "O", DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-04 PP-00769 RTJ VOL-00211-01 PP-00288 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 166-172)" Compete, portanto, a esta Justiça Especializada a análise da matéria. Por outro lado, quanto à incompetência em razão do lugar, o artigo 651 da CLT prevê que a competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Uma vez que é incontroverso nos autos o 'de cujus' prestou serviços em Porto Alegre-RS, prevalece o foro da prestação dos serviços como competente para o julgamento da demanda. Ainda, o art. 1º da Resolução 11/2005 do TRT da 4ª Região instituiu a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, expressamente vedando a cumulação de pedidos de outra natureza: "Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza" No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial estão relacionados ao reconhecimento de acidente de trabalho, o que se insere na competência desta 30ª Vara do Trabalho Assim, por ser funcional a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e, portanto, deter natureza de competência absoluta (art. 485, § 3º, do CPC), determino a remessa do feito à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela ré ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, bem como ACOLHO a arguição de incompetência em razão do lugar suscitada pelas rés ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, para determinar a remessa do feito à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, competente para apreciar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Nada mais. GUAIBA/RS, 26 de abril de 2025. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA
    - EVER UP FABRICACAO LTDA
    - ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA 0020047-04.2025.5.04.0221 : GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS (2) : EVER UP FABRICACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96528d4 proferida nos autos. VISTOS, ETC. RELATÓRIO ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA. apresentou exceção de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal do trabalhador, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Sucessivamente, apresentou exceção incompetência em razão do lugar na reclamatória trabalhista ajuizada por GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS, arguindo que o de cujus prestava serviços na cidade de Porto Alegre-RS, requerendo, sucessivamante, a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. MAGAZINE TORRA TORRA LTDA apresenta exceção de incompetência em razão do lugar na reclamatória trabalhista ajuizada por GEORGINA LEITE DAS NEVES E OUTROS, arguindo que o de cujus prestava serviços na cidade de Porto Alegre-RS. Requer a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. O Autor se manifesta no Id 428853f, concordando com a remessa dos autos para a comarca de Porto Alegre-RS. Os autos vêm conclusos. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL E TERRITORIAL Quanto à incompetência material, consoante o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Os autores são mãe e irmãos do trabalhador, e postulam a indenização em face da morte do filho/irmão ocorrida durante a relação de emprego. A matéria está pacificada desde o julgamento proferido pelo STF em 2009 no Conflito de Competência 7.545, segundo o qual: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, "O", DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, "o", da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95] 2. A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08]. 3. O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08]. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC 7545, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/2009, DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-04 PP-00769 RTJ VOL-00211-01 PP-00288 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 166-172)" Compete, portanto, a esta Justiça Especializada a análise da matéria. Por outro lado, quanto à incompetência em razão do lugar, o artigo 651 da CLT prevê que a competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços ao empregador. Uma vez que é incontroverso nos autos o 'de cujus' prestou serviços em Porto Alegre-RS, prevalece o foro da prestação dos serviços como competente para o julgamento da demanda. Ainda, o art. 1º da Resolução 11/2005 do TRT da 4ª Região instituiu a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para as ações que versem sobre acidente de trabalho, expressamente vedando a cumulação de pedidos de outra natureza: "Art. 1º. Fica instituída a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a partir de 12 de setembro de 2005, como Vara especializada para as ações que versarem sobre acidente do trabalho, inclusive em relação àquelas em que figure como parte pessoa jurídica de direito público, vedada a cumulação com pedidos de outra natureza" No caso dos autos, os pedidos formulados na inicial estão relacionados ao reconhecimento de acidente de trabalho, o que se insere na competência desta 30ª Vara do Trabalho Assim, por ser funcional a competência especializada da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e, portanto, deter natureza de competência absoluta (art. 485, § 3º, do CPC), determino a remessa do feito à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a arguição de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pela ré ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA, bem como ACOLHO a arguição de incompetência em razão do lugar suscitada pelas rés ESCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES LTDA e MAGAZINE TORRA TORRA LTDA, para determinar a remessa do feito à 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, competente para apreciar e julgar a presente demanda. Intimem-se. Nada mais. GUAIBA/RS, 26 de abril de 2025. BRUNA GUSSO BAGGIO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROSELAINE DAS NEVES DUTRA BAIDEK
    - GISLAINE DAS NEVES DUTRA
    - GEORGINA LEITE DAS NEVES
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