Leticia Fernanda Kayser x Giovana T. F. Zarichta Ltda

Número do Processo: 0020053-33.2023.5.04.0301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA 0020053-33.2023.5.04.0301 : LETICIA FERNANDA KAYSER : GIOVANA T. F. ZARICHTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02e9b3b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020053-33.2023.5.04.0301 - OJC Análise de Recursos   Recorrente(s): LETICIA FERNANDA KAYSER Advogado(a)(s): ROGERIO PAGEL (RS - 81348) Recorrido(a)(s): GIOVANA T. F. ZARICHTA LTDA Advogado(a)(s): THEMIS MORAES CAUDURO GUEDES (RS - 77147) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Lixo Urbano Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades envolvendo a tarefa de troca de fraldas e higienização de quem as utiliza não são insalubres, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ANDRADINA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MUNICÍPIO DE BROTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE CRECHE. HIGIENIZAÇÃO DE CRIANÇAS. A jurisprudência desta Corte, consolidada pela Súmula n.º 448, I, do TST estabelece que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária também a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A atividade classificada como insalubre no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego refere-se a trabalhos e operações relacionados com esgotos, em galerias e tanques, e lixo urbano, em fases de coleta e industrialização. Assim, as atividades exercidas pela reclamante, descritas no laudo pericial, incluindo a higienização das crianças da creche, com contato com suas secreções, como fezes, urina e vômito, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR-15 da referida portaria, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). (...) " RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO INSALUBRE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CUIDADOR DE IDOSOS. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a atividade de cuidador de idosos, mesmo aquelas envolvendo contato com fezes e urinas decorrente da tarefa de higienização e troca de fraldas, não encerram suficiência para autorizar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, incidindo, na hipótese, os termos do item I do referido verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-20722-31.2016.5.04.0334, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022). Na mesma linha: RR-1763-90.2011.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 26/02/2016; RR-12265-02.2015.5.15.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021; RR-20112-57.2021.5.04.0732, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; RR-71100-82.2009.5.04.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 19/12/2014; RR-1747-84.2011.5.04.0382, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 31/03/2015; RR-1002445-38.2017.5.02.0473, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 17/11/2023; RR-20717-49.2015.5.04.0332, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/12/2020; RR-11722-19.2017.5.15.0058, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória (retificação do PPP), assim reconhecida em razões recursais. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP", com base na Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Como declarado desde a inicial, a recorrente foi despedida sem justa causa no dia 19 de julho de 2022, com suposto aviso prévio trabalhado de 30 dias, ou seja, até o dia 18 de agosto de 2022. No entanto, como restou devidamente indicado, através de áudio gravado e transcrito nos autos, a recorrida dispensou a recorrente do cumprimento do aviso prévio após sua despedida ocorrida no dia 19 de julho de 2022. Ou seja, a recorrida mascarou o aviso prévio indenizado em suposto aviso prévio trabalho, porém mediante concessão de dispensa, talvez com intenção de postergar o pagamento das verbas rescisórias" . Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Dessa forma, denego seguimento ao recurso no item "DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Não admito o recurso de revista no item. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Denego seguimento ao recurso no item "DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais Não admito o recurso de revista no item. Inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Denego seguimento ao recurso no item "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região   /fsa PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANA T. F. ZARICHTA LTDA