Natali Gomes Dias x Agil Eireli e outros

Número do Processo: 0020054-93.2025.5.04.0512

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: POSTO DA JT DE NOVA PRATA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE NOVA PRATA 0020054-93.2025.5.04.0512 : NATALI GOMES DIAS : MUNICIPIO DE VERANOPOLIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8789112 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação precedente, que passa a integrar este decisum, na ação ajuizada por NATALI GOMES DIAS em face de ÁGIL EIRELI e MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, DECIDO: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Reclamado e ausência de interesse processual; b) confirmar a tutela de urgência para reconhecer a rescisão indireta em 16.01.2025 e acolher em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar à Reclamante as seguintes parcelas líquidas, limitadas aos valores do pedido: b.1) saldo de 16 dias de salário de janeiro de 2025 (R$514,50), aviso prévio indenizado de 30 dias, cuja projeção recai em 15.02.2025 (R$964,69), 06/12 avos de férias proporcionais com 1/3 (R$643,12), 2/12 avos de 13º salário proporcional (R$160,78), saldo de vale-refeição no valor de R$260,48; b.2) multa do artigo 477 da CLT no valor de R$964,69; b.3) multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, no montante de R$2.000,00; c) condeno a Reclamada, no cumprimento de obrigações de fazer consistentes em: c.1) recolher a contribuição previdenciária, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.2) na forma da Lei nº 8.541/92, reter e recolher o imposto de renda incidente sobre parcelas da condenação, consoante disposto no item DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS; c.3) depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao FGTS (8%), de dezembro de 2014 até o final do contrato, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas (à exceção das férias indenizadas), acrescido da multa de 40%, observados os limites do pedido, na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias, sob pena de execução e comunicação à CEF (Caixa Econômica Federal), para as providências cabíveis. Defiro a liberação posterior dos valores, ante a espécie de rescisão. Os valores serão encontrados em liquidação de sentença, observados os critérios definidos na fundamentação, inclusive retenções, descontos e deduções autorizados e, ainda, os limites de cada pedido, acrescendo-se, após, juros e correção monetária, na forma da lei, cuja definição ocorrerá na fase de liquidação de sentença. Concedo à Autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do segundo Reclamado, no percentual de 15% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa e o valor ora atribuído à condenação, nos termos do art. 791-A da CLT, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da fundamentação. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios incidirá sobre o valor líquido devido à parte Reclamante, a ser apurado na execução da sentença, adotando por pertinente, o contido no §1º da Lei 5.584/70, que possui a seguinte redação, litteris: “§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença”. Pela disposição legal acima colacionada, descabe determinar a observância de base de cálculo como sendo o valor bruto da condenação, deixando-se, nesse particular, de aplicar a disposição contida na Súmula 37 do e. TRT da 4ª Região. CUSTAS pela parte Reclamada, no importe de R$140,00 calculadas sobre a importância de R$7.000,00, valor provisório da condenação, para esse fim e para o recursal, complementáveis ao final, sendo o caso. Na hipótese de a Primeira Reclamada não promover o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, ante a responsabilidade subsidiária do Segundo Reclamado, a esse também será atribuído tal ônus, em que pese essa última deter prerrogativas da Fazenda Pública, conforme disposição do artigo 12 do Dec. Lei 509/69, porquanto a responsabilização dela é em relação aos débitos da Primeira Reclamada e não condenação direta, razão pela qual não poderá gozar de ditas benesses. Nos termos do art. 832, § 1º, da CLT, fixa-se o prazo de 08 dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, independentemente de a sentença ser ilíquida, não havendo que se aguardar a homologação de eventuais cálculos de liquidação, porquanto, assim ocorrendo, a toda evidência, não se trata de cumprimento voluntário, mas sim de início de execução forçada, a qual, consequentemente, processar-se-á pelas disposições contidas no CAPÍTULO V - DA EXECUÇÃO, da CLT e demais normas afetas ao tema. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. JAQUELINE MARIA MENTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGIL EIRELI
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