Processo nº 00200643220235040020
Número do Processo:
0020064-32.2023.5.04.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA GMFG / apz / ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto pela reclamada e reclamante em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contrarrazões (fls. 3604-3608) e contraminuta (3610-3615) pela reclamada. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60 e 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 de STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à validade da escala de trabalho 12x36, esta se submetia aos seguintes requisitos, a saber: (a) previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmulas 444 do TST e 117 deste TRT4); (b) vedação ao trabalho habitual nos dias destinados às folgas ("dobra de escala"); e (c) vedação à prestação de horas extras habituais, excedentes da 12ª hora. De outra parte, considerando que a escala 12x36 não configura propriamente um regime de compensação de horários, mas sim um regime especial de trabalho, é entendimento desta 1ª Turma que não incide na espécie a orientação contida no item VI da Súmula 85 do TST, que considera inválida a compensação sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Em relação à adoção do sistema banco de horas, demandava-se: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. Durante todo o período imprescrito, tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma coletiva (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes). Ocorre que, segundo o entendimento adotado por esta Turma, não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). Nesse sentido: JORNADA 12X36 E REGIME DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea do regime 12X36 e do banco de horas, ainda que previstos em normas coletivas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020655-22.2022.5.04.0022 ROT, em 21/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) BANCO DE HORAS E ESCALA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE. Não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020678- 83.2022.5.04.0016 ROT, em 28/04/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) REGIME 12X36 CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Não é válido regime de trabalho de 12x36 implementado concomitantemente com banco de horas, dada a excepcionalidade do regime que ultrapassa o limite diário legal de 10 horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020639- 31.2022.5.04.0002 ROT, em 07/10/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) REGIME COMPENSATÓRIO POR BANCO DE HORAS. A validade da jornada compensatória de horário por banco de horas tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados, ainda, os critérios normativamente estipulados, bem como os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. No caso, constatado o não atendimento dos requisitos necessários à implementação do regime, ainda porque incompatível com o regime 12x36, inválida é a sua adoção, mantendo-se a sentença que declara a nulidade do regime compensatório por banco de horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020205-94.2017.5.04.0009 ROT, em 18/03/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ainda que por demasia, verifico que a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas, quais sejam: (a) comunicação com antecedência mínima de 72 horas em relação à data que haverá a folga compensatória (parágrafo nono da cláusula terceira do ACT 2017/2019); e (b) acesso facilitado ao saldo do banco de horas. Logo, é evidente a invalidade do regime de banco de horas. No que toca à escala 12x36, a cláusula 42ª da CCT 2018/2020 id 31f2d6d autoriza "a prorrogação da Escala 12x36 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 30 (trinta) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.". Todavia, a análise dos cartões-ponto de ID. bf4dfc9 denuncia a prática de horas extras habituais, que eram creditadas no banco de horas. Cito, por exemplo, o trabalho realizado no dia 16.02.2018, das das 19h03min às 08h32min, totalizando aproximadamente 01h30min extras e 13h30min de jornada de trabalho (Pág. 414 do PDF). Cito, também, o mês de maio/2020 (Pág. 441), em que a reclamante laborou 13 dias e em todos os dias prestou horas extras, inclusive excedendo o limite de 30 minutos previsto na norma coletiva, o que ocorria de modo frequente, conforme revelam os cartões-ponto. Assim, mesmo que as normas coletivas (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes) autorizem a possibilidade de prorrogação da jornada de 12 horas por até 30 minutos, está clara a invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa. Ante o exposto, tenho que é o caso de reformar a sentença para declarar a invalidade tanto da escala de trabalho quanto do regime de compensação. 1.3. Consequências da invalidação Uma vez reconhecida a irregularidade dos regimes, o labor excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal é devido como horas extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso-prévio indenizado e FGTS com 20% (Súmula 63 do TST). Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Em atenção aos termos da defesa, destaco que o pagamento tão somente do adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, é aplicável apenas aos casos de adoção do regime compensatório semanal, descabendo, portanto, a sua aplicação no caso em exame. O cálculo das horas extras deve observar como parâmetro 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo em vista a carga horária contratada de 6 horas diárias (ver FRE ID. 7ae4ae2 - Pág. 1, em que prevista a jornada das 6h30min às 12h30min) e 180 horas mensais (v.g. FRE e contracheques). Quanto ao adicional extraordinário, não deve incidir o adicional de 100%, deferindo-se apenas o adicional legal de 50%, considerando que a cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional mais benéfico não subsiste diante da invalidação do regime de banco de horas (em decorrência da incompatibilidade com a escala 12x36, ora reconhecida) tratando-se de elementos indissociáveis. Veja-se, por exemplo, o teor da previsão normativa constante no ACT 2017/2019 (ID. f0f66e7 - Pág. 3) e no CCT 2017/2019, respectivamente (ID. 937ce00 - Pág. 3): "CLÁUSULA TERCEIRA BANCO DE HORAS (...) Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes." "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)." O entendimento ora adotado tem respaldo em precedente desta Turma: " A par disso, tenho por indevido o pagamento de horas extras em 100%, porquanto indissociáveis da aplicação do banco de horas, o qual foi invalidado, consoante se constata na Cláusula Décima das Convenções Coletivas de 2011/2013 e 2013/2015: (...)" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020142-33.2017.5.04.0021 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) A apuração da jornada deverá ocorrer pelos registros dos cartões-ponto, com observância do art. 58, §1º, da CLT. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante, as diretrizes da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmulas 264 do TST, e o divisor 180, bem como deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento do trabalho, conforme histórico ao ID. f8a49aa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 20%, observados os critérios acima fixados." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919- 34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406- 32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09 /2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539- 71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11 /2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Ademais, a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04 /2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a decisão recorrida registrou expressamente que "tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma ", tendo, contudo, declarado a invalidade do banco de horas coletiva também porque "a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas". Nesse contexto, a alegação de que o banco de horas é dotado de validade, "pois previsto em norma coletiva e cujos requisitos sempre foram cumpridos pelo reclamado", exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Da mesma forma, com relação à constatação pela Turma de " prática de horas extras habituais", com consequente "invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa", infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto aludido pelo M.M. juízo a quo, sempre foi respeitado o descanso de 36 horas após a jornada de 12, não podendo invalidar um regime adotado por muitos ano, em face de eventuais descumprimentos exporádicos." Novamente, não se admite igualmente o recurso de revista no tópico, por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável ainda o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto às afirmações no sentido de que "não há falar-se em horas extras excedentes à 44ª semanal" e "deve ser observada a jornada mensal, ou seja, 180 horas mensais" , pois a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. No mais, ao contrário dos argumentos da parte recorrente, a Turma não invalidou as normas coletivas incidentes ao caso. Saliento que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA VÁLIDADE DO BANCO DE HORAS. DA VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36", "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DA VALIDADE DO REGIME 12X36, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AS HORAS EXCEDENTES À 44H SEMANAL" e seus respectivos subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade por meio de argumentação genérica, aduzindo que cumpriu os pressupostos de admissibilidade sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. No presente caso, a decisão de admissibilidade denegou o seguimento do recurso pelos fundamentos “Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT.” A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000144-24.2022.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SUM 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: ADRIANA GOMES FIGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que os pedidos da inicial foram integralmente acolhidos nesta via recursal, absolve-se a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Afirma em sua insurgência “Por todo o exposto, demonstra-se que o contexto fáticoprobatório encontra-se delimitado no teor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região e que a Agravante não pretende a reapreciação dos fatos, razão pela qual deve ser dado seguimento ao recurso de revista.” Analiso. Nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional condenou a parte autora no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). (destacou-se) Cumpre ressaltar, nesse contexto, que somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor decidido pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios. Incide na espécie o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC; 118, X e 255, II, do RITST, prejudicada a análise da transcendência, nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamada e reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA GOMES FIGUEIRO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA GMFG / apz / ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto pela reclamada e reclamante em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contrarrazões (fls. 3604-3608) e contraminuta (3610-3615) pela reclamada. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60 e 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 de STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à validade da escala de trabalho 12x36, esta se submetia aos seguintes requisitos, a saber: (a) previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmulas 444 do TST e 117 deste TRT4); (b) vedação ao trabalho habitual nos dias destinados às folgas ("dobra de escala"); e (c) vedação à prestação de horas extras habituais, excedentes da 12ª hora. De outra parte, considerando que a escala 12x36 não configura propriamente um regime de compensação de horários, mas sim um regime especial de trabalho, é entendimento desta 1ª Turma que não incide na espécie a orientação contida no item VI da Súmula 85 do TST, que considera inválida a compensação sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Em relação à adoção do sistema banco de horas, demandava-se: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. Durante todo o período imprescrito, tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma coletiva (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes). Ocorre que, segundo o entendimento adotado por esta Turma, não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). Nesse sentido: JORNADA 12X36 E REGIME DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea do regime 12X36 e do banco de horas, ainda que previstos em normas coletivas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020655-22.2022.5.04.0022 ROT, em 21/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) BANCO DE HORAS E ESCALA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE. Não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020678- 83.2022.5.04.0016 ROT, em 28/04/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) REGIME 12X36 CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Não é válido regime de trabalho de 12x36 implementado concomitantemente com banco de horas, dada a excepcionalidade do regime que ultrapassa o limite diário legal de 10 horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020639- 31.2022.5.04.0002 ROT, em 07/10/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) REGIME COMPENSATÓRIO POR BANCO DE HORAS. A validade da jornada compensatória de horário por banco de horas tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados, ainda, os critérios normativamente estipulados, bem como os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. No caso, constatado o não atendimento dos requisitos necessários à implementação do regime, ainda porque incompatível com o regime 12x36, inválida é a sua adoção, mantendo-se a sentença que declara a nulidade do regime compensatório por banco de horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020205-94.2017.5.04.0009 ROT, em 18/03/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ainda que por demasia, verifico que a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas, quais sejam: (a) comunicação com antecedência mínima de 72 horas em relação à data que haverá a folga compensatória (parágrafo nono da cláusula terceira do ACT 2017/2019); e (b) acesso facilitado ao saldo do banco de horas. Logo, é evidente a invalidade do regime de banco de horas. No que toca à escala 12x36, a cláusula 42ª da CCT 2018/2020 id 31f2d6d autoriza "a prorrogação da Escala 12x36 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 30 (trinta) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.". Todavia, a análise dos cartões-ponto de ID. bf4dfc9 denuncia a prática de horas extras habituais, que eram creditadas no banco de horas. Cito, por exemplo, o trabalho realizado no dia 16.02.2018, das das 19h03min às 08h32min, totalizando aproximadamente 01h30min extras e 13h30min de jornada de trabalho (Pág. 414 do PDF). Cito, também, o mês de maio/2020 (Pág. 441), em que a reclamante laborou 13 dias e em todos os dias prestou horas extras, inclusive excedendo o limite de 30 minutos previsto na norma coletiva, o que ocorria de modo frequente, conforme revelam os cartões-ponto. Assim, mesmo que as normas coletivas (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes) autorizem a possibilidade de prorrogação da jornada de 12 horas por até 30 minutos, está clara a invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa. Ante o exposto, tenho que é o caso de reformar a sentença para declarar a invalidade tanto da escala de trabalho quanto do regime de compensação. 1.3. Consequências da invalidação Uma vez reconhecida a irregularidade dos regimes, o labor excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal é devido como horas extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso-prévio indenizado e FGTS com 20% (Súmula 63 do TST). Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Em atenção aos termos da defesa, destaco que o pagamento tão somente do adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, é aplicável apenas aos casos de adoção do regime compensatório semanal, descabendo, portanto, a sua aplicação no caso em exame. O cálculo das horas extras deve observar como parâmetro 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo em vista a carga horária contratada de 6 horas diárias (ver FRE ID. 7ae4ae2 - Pág. 1, em que prevista a jornada das 6h30min às 12h30min) e 180 horas mensais (v.g. FRE e contracheques). Quanto ao adicional extraordinário, não deve incidir o adicional de 100%, deferindo-se apenas o adicional legal de 50%, considerando que a cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional mais benéfico não subsiste diante da invalidação do regime de banco de horas (em decorrência da incompatibilidade com a escala 12x36, ora reconhecida) tratando-se de elementos indissociáveis. Veja-se, por exemplo, o teor da previsão normativa constante no ACT 2017/2019 (ID. f0f66e7 - Pág. 3) e no CCT 2017/2019, respectivamente (ID. 937ce00 - Pág. 3): "CLÁUSULA TERCEIRA BANCO DE HORAS (...) Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes." "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)." O entendimento ora adotado tem respaldo em precedente desta Turma: " A par disso, tenho por indevido o pagamento de horas extras em 100%, porquanto indissociáveis da aplicação do banco de horas, o qual foi invalidado, consoante se constata na Cláusula Décima das Convenções Coletivas de 2011/2013 e 2013/2015: (...)" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020142-33.2017.5.04.0021 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) A apuração da jornada deverá ocorrer pelos registros dos cartões-ponto, com observância do art. 58, §1º, da CLT. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante, as diretrizes da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmulas 264 do TST, e o divisor 180, bem como deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento do trabalho, conforme histórico ao ID. f8a49aa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 20%, observados os critérios acima fixados." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919- 34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406- 32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09 /2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539- 71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11 /2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Ademais, a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04 /2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a decisão recorrida registrou expressamente que "tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma ", tendo, contudo, declarado a invalidade do banco de horas coletiva também porque "a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas". Nesse contexto, a alegação de que o banco de horas é dotado de validade, "pois previsto em norma coletiva e cujos requisitos sempre foram cumpridos pelo reclamado", exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Da mesma forma, com relação à constatação pela Turma de " prática de horas extras habituais", com consequente "invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa", infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto aludido pelo M.M. juízo a quo, sempre foi respeitado o descanso de 36 horas após a jornada de 12, não podendo invalidar um regime adotado por muitos ano, em face de eventuais descumprimentos exporádicos." Novamente, não se admite igualmente o recurso de revista no tópico, por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável ainda o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto às afirmações no sentido de que "não há falar-se em horas extras excedentes à 44ª semanal" e "deve ser observada a jornada mensal, ou seja, 180 horas mensais" , pois a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. No mais, ao contrário dos argumentos da parte recorrente, a Turma não invalidou as normas coletivas incidentes ao caso. Saliento que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA VÁLIDADE DO BANCO DE HORAS. DA VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36", "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DA VALIDADE DO REGIME 12X36, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AS HORAS EXCEDENTES À 44H SEMANAL" e seus respectivos subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade por meio de argumentação genérica, aduzindo que cumpriu os pressupostos de admissibilidade sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. No presente caso, a decisão de admissibilidade denegou o seguimento do recurso pelos fundamentos “Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT.” A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000144-24.2022.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SUM 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: ADRIANA GOMES FIGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que os pedidos da inicial foram integralmente acolhidos nesta via recursal, absolve-se a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Afirma em sua insurgência “Por todo o exposto, demonstra-se que o contexto fáticoprobatório encontra-se delimitado no teor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região e que a Agravante não pretende a reapreciação dos fatos, razão pela qual deve ser dado seguimento ao recurso de revista.” Analiso. Nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional condenou a parte autora no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). (destacou-se) Cumpre ressaltar, nesse contexto, que somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor decidido pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios. Incide na espécie o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC; 118, X e 255, II, do RITST, prejudicada a análise da transcendência, nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamada e reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA GOMES FIGUEIRO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA GMFG / apz / ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto pela reclamada e reclamante em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contrarrazões (fls. 3604-3608) e contraminuta (3610-3615) pela reclamada. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60 e 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 de STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à validade da escala de trabalho 12x36, esta se submetia aos seguintes requisitos, a saber: (a) previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmulas 444 do TST e 117 deste TRT4); (b) vedação ao trabalho habitual nos dias destinados às folgas ("dobra de escala"); e (c) vedação à prestação de horas extras habituais, excedentes da 12ª hora. De outra parte, considerando que a escala 12x36 não configura propriamente um regime de compensação de horários, mas sim um regime especial de trabalho, é entendimento desta 1ª Turma que não incide na espécie a orientação contida no item VI da Súmula 85 do TST, que considera inválida a compensação sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Em relação à adoção do sistema banco de horas, demandava-se: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. Durante todo o período imprescrito, tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma coletiva (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes). Ocorre que, segundo o entendimento adotado por esta Turma, não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). Nesse sentido: JORNADA 12X36 E REGIME DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea do regime 12X36 e do banco de horas, ainda que previstos em normas coletivas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020655-22.2022.5.04.0022 ROT, em 21/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) BANCO DE HORAS E ESCALA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE. Não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020678- 83.2022.5.04.0016 ROT, em 28/04/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) REGIME 12X36 CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Não é válido regime de trabalho de 12x36 implementado concomitantemente com banco de horas, dada a excepcionalidade do regime que ultrapassa o limite diário legal de 10 horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020639- 31.2022.5.04.0002 ROT, em 07/10/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) REGIME COMPENSATÓRIO POR BANCO DE HORAS. A validade da jornada compensatória de horário por banco de horas tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados, ainda, os critérios normativamente estipulados, bem como os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. No caso, constatado o não atendimento dos requisitos necessários à implementação do regime, ainda porque incompatível com o regime 12x36, inválida é a sua adoção, mantendo-se a sentença que declara a nulidade do regime compensatório por banco de horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020205-94.2017.5.04.0009 ROT, em 18/03/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ainda que por demasia, verifico que a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas, quais sejam: (a) comunicação com antecedência mínima de 72 horas em relação à data que haverá a folga compensatória (parágrafo nono da cláusula terceira do ACT 2017/2019); e (b) acesso facilitado ao saldo do banco de horas. Logo, é evidente a invalidade do regime de banco de horas. No que toca à escala 12x36, a cláusula 42ª da CCT 2018/2020 id 31f2d6d autoriza "a prorrogação da Escala 12x36 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 30 (trinta) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.". Todavia, a análise dos cartões-ponto de ID. bf4dfc9 denuncia a prática de horas extras habituais, que eram creditadas no banco de horas. Cito, por exemplo, o trabalho realizado no dia 16.02.2018, das das 19h03min às 08h32min, totalizando aproximadamente 01h30min extras e 13h30min de jornada de trabalho (Pág. 414 do PDF). Cito, também, o mês de maio/2020 (Pág. 441), em que a reclamante laborou 13 dias e em todos os dias prestou horas extras, inclusive excedendo o limite de 30 minutos previsto na norma coletiva, o que ocorria de modo frequente, conforme revelam os cartões-ponto. Assim, mesmo que as normas coletivas (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes) autorizem a possibilidade de prorrogação da jornada de 12 horas por até 30 minutos, está clara a invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa. Ante o exposto, tenho que é o caso de reformar a sentença para declarar a invalidade tanto da escala de trabalho quanto do regime de compensação. 1.3. Consequências da invalidação Uma vez reconhecida a irregularidade dos regimes, o labor excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal é devido como horas extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso-prévio indenizado e FGTS com 20% (Súmula 63 do TST). Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Em atenção aos termos da defesa, destaco que o pagamento tão somente do adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, é aplicável apenas aos casos de adoção do regime compensatório semanal, descabendo, portanto, a sua aplicação no caso em exame. O cálculo das horas extras deve observar como parâmetro 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo em vista a carga horária contratada de 6 horas diárias (ver FRE ID. 7ae4ae2 - Pág. 1, em que prevista a jornada das 6h30min às 12h30min) e 180 horas mensais (v.g. FRE e contracheques). Quanto ao adicional extraordinário, não deve incidir o adicional de 100%, deferindo-se apenas o adicional legal de 50%, considerando que a cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional mais benéfico não subsiste diante da invalidação do regime de banco de horas (em decorrência da incompatibilidade com a escala 12x36, ora reconhecida) tratando-se de elementos indissociáveis. Veja-se, por exemplo, o teor da previsão normativa constante no ACT 2017/2019 (ID. f0f66e7 - Pág. 3) e no CCT 2017/2019, respectivamente (ID. 937ce00 - Pág. 3): "CLÁUSULA TERCEIRA BANCO DE HORAS (...) Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes." "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)." O entendimento ora adotado tem respaldo em precedente desta Turma: " A par disso, tenho por indevido o pagamento de horas extras em 100%, porquanto indissociáveis da aplicação do banco de horas, o qual foi invalidado, consoante se constata na Cláusula Décima das Convenções Coletivas de 2011/2013 e 2013/2015: (...)" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020142-33.2017.5.04.0021 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) A apuração da jornada deverá ocorrer pelos registros dos cartões-ponto, com observância do art. 58, §1º, da CLT. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante, as diretrizes da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmulas 264 do TST, e o divisor 180, bem como deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento do trabalho, conforme histórico ao ID. f8a49aa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 20%, observados os critérios acima fixados." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919- 34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406- 32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09 /2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539- 71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11 /2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Ademais, a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04 /2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a decisão recorrida registrou expressamente que "tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma ", tendo, contudo, declarado a invalidade do banco de horas coletiva também porque "a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas". Nesse contexto, a alegação de que o banco de horas é dotado de validade, "pois previsto em norma coletiva e cujos requisitos sempre foram cumpridos pelo reclamado", exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Da mesma forma, com relação à constatação pela Turma de " prática de horas extras habituais", com consequente "invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa", infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto aludido pelo M.M. juízo a quo, sempre foi respeitado o descanso de 36 horas após a jornada de 12, não podendo invalidar um regime adotado por muitos ano, em face de eventuais descumprimentos exporádicos." Novamente, não se admite igualmente o recurso de revista no tópico, por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável ainda o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto às afirmações no sentido de que "não há falar-se em horas extras excedentes à 44ª semanal" e "deve ser observada a jornada mensal, ou seja, 180 horas mensais" , pois a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. No mais, ao contrário dos argumentos da parte recorrente, a Turma não invalidou as normas coletivas incidentes ao caso. Saliento que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA VÁLIDADE DO BANCO DE HORAS. DA VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36", "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DA VALIDADE DO REGIME 12X36, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AS HORAS EXCEDENTES À 44H SEMANAL" e seus respectivos subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade por meio de argumentação genérica, aduzindo que cumpriu os pressupostos de admissibilidade sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. No presente caso, a decisão de admissibilidade denegou o seguimento do recurso pelos fundamentos “Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT.” A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000144-24.2022.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SUM 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: ADRIANA GOMES FIGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que os pedidos da inicial foram integralmente acolhidos nesta via recursal, absolve-se a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Afirma em sua insurgência “Por todo o exposto, demonstra-se que o contexto fáticoprobatório encontra-se delimitado no teor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região e que a Agravante não pretende a reapreciação dos fatos, razão pela qual deve ser dado seguimento ao recurso de revista.” Analiso. Nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional condenou a parte autora no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). (destacou-se) Cumpre ressaltar, nesse contexto, que somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor decidido pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios. Incide na espécie o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC; 118, X e 255, II, do RITST, prejudicada a análise da transcendência, nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamada e reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA GMFG / apz / ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto pela reclamada e reclamante em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contrarrazões (fls. 3604-3608) e contraminuta (3610-3615) pela reclamada. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60 e 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 de STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à validade da escala de trabalho 12x36, esta se submetia aos seguintes requisitos, a saber: (a) previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmulas 444 do TST e 117 deste TRT4); (b) vedação ao trabalho habitual nos dias destinados às folgas ("dobra de escala"); e (c) vedação à prestação de horas extras habituais, excedentes da 12ª hora. De outra parte, considerando que a escala 12x36 não configura propriamente um regime de compensação de horários, mas sim um regime especial de trabalho, é entendimento desta 1ª Turma que não incide na espécie a orientação contida no item VI da Súmula 85 do TST, que considera inválida a compensação sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Em relação à adoção do sistema banco de horas, demandava-se: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. Durante todo o período imprescrito, tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma coletiva (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes). Ocorre que, segundo o entendimento adotado por esta Turma, não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). Nesse sentido: JORNADA 12X36 E REGIME DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea do regime 12X36 e do banco de horas, ainda que previstos em normas coletivas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020655-22.2022.5.04.0022 ROT, em 21/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) BANCO DE HORAS E ESCALA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE. Não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020678- 83.2022.5.04.0016 ROT, em 28/04/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) REGIME 12X36 CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Não é válido regime de trabalho de 12x36 implementado concomitantemente com banco de horas, dada a excepcionalidade do regime que ultrapassa o limite diário legal de 10 horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020639- 31.2022.5.04.0002 ROT, em 07/10/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) REGIME COMPENSATÓRIO POR BANCO DE HORAS. A validade da jornada compensatória de horário por banco de horas tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados, ainda, os critérios normativamente estipulados, bem como os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. No caso, constatado o não atendimento dos requisitos necessários à implementação do regime, ainda porque incompatível com o regime 12x36, inválida é a sua adoção, mantendo-se a sentença que declara a nulidade do regime compensatório por banco de horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020205-94.2017.5.04.0009 ROT, em 18/03/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ainda que por demasia, verifico que a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas, quais sejam: (a) comunicação com antecedência mínima de 72 horas em relação à data que haverá a folga compensatória (parágrafo nono da cláusula terceira do ACT 2017/2019); e (b) acesso facilitado ao saldo do banco de horas. Logo, é evidente a invalidade do regime de banco de horas. No que toca à escala 12x36, a cláusula 42ª da CCT 2018/2020 id 31f2d6d autoriza "a prorrogação da Escala 12x36 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 30 (trinta) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.". Todavia, a análise dos cartões-ponto de ID. bf4dfc9 denuncia a prática de horas extras habituais, que eram creditadas no banco de horas. Cito, por exemplo, o trabalho realizado no dia 16.02.2018, das das 19h03min às 08h32min, totalizando aproximadamente 01h30min extras e 13h30min de jornada de trabalho (Pág. 414 do PDF). Cito, também, o mês de maio/2020 (Pág. 441), em que a reclamante laborou 13 dias e em todos os dias prestou horas extras, inclusive excedendo o limite de 30 minutos previsto na norma coletiva, o que ocorria de modo frequente, conforme revelam os cartões-ponto. Assim, mesmo que as normas coletivas (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes) autorizem a possibilidade de prorrogação da jornada de 12 horas por até 30 minutos, está clara a invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa. Ante o exposto, tenho que é o caso de reformar a sentença para declarar a invalidade tanto da escala de trabalho quanto do regime de compensação. 1.3. Consequências da invalidação Uma vez reconhecida a irregularidade dos regimes, o labor excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal é devido como horas extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso-prévio indenizado e FGTS com 20% (Súmula 63 do TST). Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Em atenção aos termos da defesa, destaco que o pagamento tão somente do adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, é aplicável apenas aos casos de adoção do regime compensatório semanal, descabendo, portanto, a sua aplicação no caso em exame. O cálculo das horas extras deve observar como parâmetro 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo em vista a carga horária contratada de 6 horas diárias (ver FRE ID. 7ae4ae2 - Pág. 1, em que prevista a jornada das 6h30min às 12h30min) e 180 horas mensais (v.g. FRE e contracheques). Quanto ao adicional extraordinário, não deve incidir o adicional de 100%, deferindo-se apenas o adicional legal de 50%, considerando que a cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional mais benéfico não subsiste diante da invalidação do regime de banco de horas (em decorrência da incompatibilidade com a escala 12x36, ora reconhecida) tratando-se de elementos indissociáveis. Veja-se, por exemplo, o teor da previsão normativa constante no ACT 2017/2019 (ID. f0f66e7 - Pág. 3) e no CCT 2017/2019, respectivamente (ID. 937ce00 - Pág. 3): "CLÁUSULA TERCEIRA BANCO DE HORAS (...) Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes." "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)." O entendimento ora adotado tem respaldo em precedente desta Turma: " A par disso, tenho por indevido o pagamento de horas extras em 100%, porquanto indissociáveis da aplicação do banco de horas, o qual foi invalidado, consoante se constata na Cláusula Décima das Convenções Coletivas de 2011/2013 e 2013/2015: (...)" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020142-33.2017.5.04.0021 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) A apuração da jornada deverá ocorrer pelos registros dos cartões-ponto, com observância do art. 58, §1º, da CLT. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante, as diretrizes da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmulas 264 do TST, e o divisor 180, bem como deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento do trabalho, conforme histórico ao ID. f8a49aa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 20%, observados os critérios acima fixados." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919- 34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406- 32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09 /2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539- 71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11 /2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Ademais, a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04 /2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a decisão recorrida registrou expressamente que "tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma ", tendo, contudo, declarado a invalidade do banco de horas coletiva também porque "a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas". Nesse contexto, a alegação de que o banco de horas é dotado de validade, "pois previsto em norma coletiva e cujos requisitos sempre foram cumpridos pelo reclamado", exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Da mesma forma, com relação à constatação pela Turma de " prática de horas extras habituais", com consequente "invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa", infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto aludido pelo M.M. juízo a quo, sempre foi respeitado o descanso de 36 horas após a jornada de 12, não podendo invalidar um regime adotado por muitos ano, em face de eventuais descumprimentos exporádicos." Novamente, não se admite igualmente o recurso de revista no tópico, por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável ainda o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto às afirmações no sentido de que "não há falar-se em horas extras excedentes à 44ª semanal" e "deve ser observada a jornada mensal, ou seja, 180 horas mensais" , pois a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. No mais, ao contrário dos argumentos da parte recorrente, a Turma não invalidou as normas coletivas incidentes ao caso. Saliento que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA VÁLIDADE DO BANCO DE HORAS. DA VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36", "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DA VALIDADE DO REGIME 12X36, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AS HORAS EXCEDENTES À 44H SEMANAL" e seus respectivos subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade por meio de argumentação genérica, aduzindo que cumpriu os pressupostos de admissibilidade sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. No presente caso, a decisão de admissibilidade denegou o seguimento do recurso pelos fundamentos “Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT.” A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000144-24.2022.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SUM 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: ADRIANA GOMES FIGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que os pedidos da inicial foram integralmente acolhidos nesta via recursal, absolve-se a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Afirma em sua insurgência “Por todo o exposto, demonstra-se que o contexto fáticoprobatório encontra-se delimitado no teor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região e que a Agravante não pretende a reapreciação dos fatos, razão pela qual deve ser dado seguimento ao recurso de revista.” Analiso. Nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional condenou a parte autora no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). (destacou-se) Cumpre ressaltar, nesse contexto, que somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor decidido pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios. Incide na espécie o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC; 118, X e 255, II, do RITST, prejudicada a análise da transcendência, nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamada e reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020064-32.2023.5.04.0020 AGRAVANTE: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA AGRAVANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. ADVOGADO: Dr. BENONI CANELLAS ROSSI AGRAVADO: ADRIANA GOMES FIGUEIRO ADVOGADA: Dra. MIRIAM MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO FRAGA ADVOGADO: Dr. PEDRO PAULO DA SILVA FRAGA GMFG / apz / ihj D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interposto pela reclamada e reclamante em face do despacho que negou seguimento aos recursos de revista. Contrarrazões (fls. 3604-3608) e contraminuta (3610-3615) pela reclamada. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONHECIMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36 Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 60 e 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 884 do CC, 818 da CLT e 373 do CPC. - divergência jurisprudencial. Outras alegações: - contrariedade ao Tema 1046 de STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Pois bem. Quanto à validade da escala de trabalho 12x36, esta se submetia aos seguintes requisitos, a saber: (a) previsão em lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (Súmulas 444 do TST e 117 deste TRT4); (b) vedação ao trabalho habitual nos dias destinados às folgas ("dobra de escala"); e (c) vedação à prestação de horas extras habituais, excedentes da 12ª hora. De outra parte, considerando que a escala 12x36 não configura propriamente um regime de compensação de horários, mas sim um regime especial de trabalho, é entendimento desta 1ª Turma que não incide na espécie a orientação contida no item VI da Súmula 85 do TST, que considera inválida a compensação sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Em relação à adoção do sistema banco de horas, demandava-se: (a) autorização por meio de norma coletiva (Súmula 85, V, do TST); (b) compensação do excesso de horas "de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias" (art. 59, § 2º, da CLT); (c) permissão da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, na hipótese de labor em atividade insalubre (art. 60 da CLT); (d) cumprimento das condições estipuladas no instrumento normativo que autoriza a sua adoção; e (e) clareza na sua utilização, de maneira que o trabalhador possa acompanhar e apurar, com exatidão, as horas creditadas e/ou debitadas no banco de horas. Durante todo o período imprescrito, tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma coletiva (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes). Ocorre que, segundo o entendimento adotado por esta Turma, não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). Nesse sentido: JORNADA 12X36 E REGIME DE BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. INCOMPATIBILIDADE. Existe incompatibilidade na adoção simultânea do regime 12X36 e do banco de horas, ainda que previstos em normas coletivas, porquanto frustram suas respectivas finalidades e geram prejuízos ao empregado. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020655-22.2022.5.04.0022 ROT, em 21/11/2023, Desembargador Fabiano Holz Beserra) BANCO DE HORAS E ESCALA 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE. INVALIDADE. Não é admissível a adoção simultânea da escala de trabalho 12x36 e do banco de horas, tendo em vista que tal procedimento implica a realização de jornada de trabalho superior a 10 horas (invalidando o banco de horas) e a prestação habitual de horas extras (invalidando a escala 12x36). (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020678- 83.2022.5.04.0016 ROT, em 28/04/2023, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) REGIME 12X36 CONCOMITANTE COM BANCO DE HORAS. IRREGULARIDADE. Não é válido regime de trabalho de 12x36 implementado concomitantemente com banco de horas, dada a excepcionalidade do regime que ultrapassa o limite diário legal de 10 horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020639- 31.2022.5.04.0002 ROT, em 07/10/2023, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) REGIME COMPENSATÓRIO POR BANCO DE HORAS. A validade da jornada compensatória de horário por banco de horas tem por requisito a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, observados, ainda, os critérios normativamente estipulados, bem como os limites impostos pelo §2º do artigo 59 da CLT. No caso, constatado o não atendimento dos requisitos necessários à implementação do regime, ainda porque incompatível com o regime 12x36, inválida é a sua adoção, mantendo-se a sentença que declara a nulidade do regime compensatório por banco de horas. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020205-94.2017.5.04.0009 ROT, em 18/03/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova). Ainda que por demasia, verifico que a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas, quais sejam: (a) comunicação com antecedência mínima de 72 horas em relação à data que haverá a folga compensatória (parágrafo nono da cláusula terceira do ACT 2017/2019); e (b) acesso facilitado ao saldo do banco de horas. Logo, é evidente a invalidade do regime de banco de horas. No que toca à escala 12x36, a cláusula 42ª da CCT 2018/2020 id 31f2d6d autoriza "a prorrogação da Escala 12x36 cuja duração exceda 10 (dez) minutos diários até o limite de 30 (trinta) minutos diários, sem que tal implique na descaracterização e nulidade da modalidade de jornada adotada, podendo tal período ser objeto de compensação em banco de horas.". Todavia, a análise dos cartões-ponto de ID. bf4dfc9 denuncia a prática de horas extras habituais, que eram creditadas no banco de horas. Cito, por exemplo, o trabalho realizado no dia 16.02.2018, das das 19h03min às 08h32min, totalizando aproximadamente 01h30min extras e 13h30min de jornada de trabalho (Pág. 414 do PDF). Cito, também, o mês de maio/2020 (Pág. 441), em que a reclamante laborou 13 dias e em todos os dias prestou horas extras, inclusive excedendo o limite de 30 minutos previsto na norma coletiva, o que ocorria de modo frequente, conforme revelam os cartões-ponto. Assim, mesmo que as normas coletivas (ACT, IDs. f0f66e7 e10a9b65, e CCT, ID. 937ce00 e seguintes) autorizem a possibilidade de prorrogação da jornada de 12 horas por até 30 minutos, está clara a invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa. Ante o exposto, tenho que é o caso de reformar a sentença para declarar a invalidade tanto da escala de trabalho quanto do regime de compensação. 1.3. Consequências da invalidação Uma vez reconhecida a irregularidade dos regimes, o labor excedente da 6ª hora diária e 36ª hora semanal é devido como horas extras (hora + adicional), com reflexos em repousos semanais e feriados (Lei nº 605/49 e Súmula 172 do TST), 13º salários (Lei nº 4.090/1962 e Súmula 45 do TST), férias com 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), aviso-prévio indenizado e FGTS com 20% (Súmula 63 do TST). Não há falar em incidência apenas do adicional de horas extras, nos termos da Súmula 85, V, do TST. Em atenção aos termos da defesa, destaco que o pagamento tão somente do adicional extraordinário sobre as horas irregularmente compensadas, nos termos do art. 59-B, caput, da CLT, é aplicável apenas aos casos de adoção do regime compensatório semanal, descabendo, portanto, a sua aplicação no caso em exame. O cálculo das horas extras deve observar como parâmetro 6 horas diárias e 36 horas semanais, tendo em vista a carga horária contratada de 6 horas diárias (ver FRE ID. 7ae4ae2 - Pág. 1, em que prevista a jornada das 6h30min às 12h30min) e 180 horas mensais (v.g. FRE e contracheques). Quanto ao adicional extraordinário, não deve incidir o adicional de 100%, deferindo-se apenas o adicional legal de 50%, considerando que a cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional mais benéfico não subsiste diante da invalidação do regime de banco de horas (em decorrência da incompatibilidade com a escala 12x36, ora reconhecida) tratando-se de elementos indissociáveis. Veja-se, por exemplo, o teor da previsão normativa constante no ACT 2017/2019 (ID. f0f66e7 - Pág. 3) e no CCT 2017/2019, respectivamente (ID. 937ce00 - Pág. 3): "CLÁUSULA TERCEIRA BANCO DE HORAS (...) Parágrafo Oitavo: Ao término dos três meses de compensação ou na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, quando não houver a compensação das horas acumuladas no banco de horas, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extras e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), com os reflexos pertinentes." "CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas que excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula que disciplina o banco de horas, e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento)." O entendimento ora adotado tem respaldo em precedente desta Turma: " A par disso, tenho por indevido o pagamento de horas extras em 100%, porquanto indissociáveis da aplicação do banco de horas, o qual foi invalidado, consoante se constata na Cláusula Décima das Convenções Coletivas de 2011/2013 e 2013/2015: (...)" (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020142-33.2017.5.04.0021 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova) A apuração da jornada deverá ocorrer pelos registros dos cartões-ponto, com observância do art. 58, §1º, da CLT. No cálculo das horas extras deverá ser observada a evolução salarial da parte reclamante, as diretrizes da OJ 415 da SDI-I do TST e da Súmulas 264 do TST, e o divisor 180, bem como deverão ser desconsiderados os períodos de afastamento do trabalho, conforme histórico ao ID. f8a49aa. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repousos semanais e feriados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado e FGTS com 20%, observados os critérios acima fixados." Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera válida a coexistência do regime de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes, nos termos dos arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT. Sendo assim, a concomitância do regime 12 x 36 com o sistema de banco de horas é inadmissível, uma vez que a extrapolação de dez horas diárias, além de afrontar os arts. 7º, XIII, da CF e 59, § 2º, da CLT, invalida o regime compensatório na modalidade "banco de horas". Nesse sentido: "(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA SIMULTÂNEA DOS REGIMES DE BANCO DE HORAS E 12X36. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE. Trata-se de hipótese em que o TRT considerou inválido o banco de horas implementado em razão da adoção deste em concomitância com o regime 12x36. Com efeito, a norma coletiva pode autorizar o banco de horas desde que a jornada se limite ao máximo de dez horas (art. 59, §2 . º, da CLT) , o que não se verificou no caso, tendo em vista que a empregada se ativava na jornada de 12 horas por 36 de descanso. O TRT observou a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual há incompatibilidade entre o regime 12 por 36 e a adoção de banco de horas. Tendo havido a descaracterização do regime 12x36, não há falar em incidência da parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20919- 34.2016.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03 /2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-20308-52.2014.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/08/2020; Ag-AIRR-20406- 32.2017.5.04.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09 /2023; Ag-AIRR-20847-44.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-21175-14.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022; RR-10677-56.2020.5.15.0031, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20539- 71.2016.5.04.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/11 /2021; Ag-AIRR-20424-68.2017.5.04.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Ademais, a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime 12x36, não sendo aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, como se vê: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12 X 36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. INAPLICABILIDADE. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o regime de trabalho em escala de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de descanso, não se aplicando à hipótese o disposto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-ED-RR - 1011- 14.2010.5.09.0010, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SbDI-I, DEJT 17/03/2017). No mesmo sentido: AgR-E-RR-1079-83.2012.5.09.0659, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04 /2019; e E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/01/2021. Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a decisão recorrida registrou expressamente que "tanto a escala 12x36 como o regime de banco de horas foram previstos em norma ", tendo, contudo, declarado a invalidade do banco de horas coletiva também porque "a parte reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos formais estipulados pela norma coletiva para o implemento do regime de banco de horas". Nesse contexto, a alegação de que o banco de horas é dotado de validade, "pois previsto em norma coletiva e cujos requisitos sempre foram cumpridos pelo reclamado", exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Da mesma forma, com relação à constatação pela Turma de " prática de horas extras habituais", com consequente "invalidade da escala de trabalho 12x36 por violação ao limite de jornada extraordinária previsto na própria cláusula normativa", infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "Ao contrário do quanto aludido pelo M.M. juízo a quo, sempre foi respeitado o descanso de 36 horas após a jornada de 12, não podendo invalidar um regime adotado por muitos ano, em face de eventuais descumprimentos exporádicos." Novamente, não se admite igualmente o recurso de revista no tópico, por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Inviável ainda o exame de admissibilidade do recurso de revista quanto às afirmações no sentido de que "não há falar-se em horas extras excedentes à 44ª semanal" e "deve ser observada a jornada mensal, ou seja, 180 horas mensais" , pois a decisão, no tópico versado, é favorável à parte recorrente. No mais, ao contrário dos argumentos da parte recorrente, a Turma não invalidou as normas coletivas incidentes ao caso. Saliento que o exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "DA VÁLIDADE DO BANCO DE HORAS. DA VALIDADE DA JORNADA ESPECIAL DE 12X36", "DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS - AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. DA VALIDADE DO REGIME 12X36, IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AS HORAS EXCEDENTES À 44H SEMANAL" e seus respectivos subitens. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade por meio de argumentação genérica, aduzindo que cumpriu os pressupostos de admissibilidade sem impugnar os óbices especificamente apontados pelo Regional, com base nos quais foi negado seguimento ao recurso de revista. No presente caso, a decisão de admissibilidade denegou o seguimento do recurso pelos fundamentos “Assim, inviável o seguimento do recurso, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896, § 7º, da CLT.” A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista mostra-se equivocado. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados pelo Regional, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, por oportuno, que o pleito de reconsideração e a alegação genérica, não atendem ao disposto na Súmula nº 422 do TST. Desfundamentado o agravo de instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Nesse sentido, cita-se precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão ora agravada encontra-se arrimada no óbice previsto na Súmula 126 do TST. No entanto, a parte agravante absteve-se de atacar aludido fundamento inserto na decisão agravada. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante a sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-11161-36.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/05/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR-1000144-24.2022.5.02.0383, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-11457-75.2020.5.18.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a deserção do recurso de revista ante a insuficiência do preparo. Limita-se, pois, a defender a inconstitucionalidade do requisito da transcendência. Agravo não conhecido, com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-20876-12.2020.5.04.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . 1. A decisão monocrática agravada aplicou como óbice ao não seguimento do agravo de instrumento da reclamada o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 3. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4. Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-675-35.2022.5.08.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/06/2024). Assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo de instrumento. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SUM 126 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos: Recurso de: ADRIANA GOMES FIGUEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Considerando que se trata de ação ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e que os pedidos da inicial foram integralmente acolhidos nesta via recursal, absolve-se a reclamante da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença." Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC /2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057- 35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista no tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante do despacho denegatório de admissibilidade do TRT. Pugna a reclamada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado. Alega que não busca o revolvimento de fatos e provas. Afirma em sua insurgência “Por todo o exposto, demonstra-se que o contexto fáticoprobatório encontra-se delimitado no teor do v. acórdão proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 4ª Região e que a Agravante não pretende a reapreciação dos fatos, razão pela qual deve ser dado seguimento ao recurso de revista.” Analiso. Nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Observo que o Tribunal Regional condenou a parte autora no percentual de 10%, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A, da CLT. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126/TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "I. (...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o Agravante pretende a minoração dos honorários advocatícios fixados no percentual de 5%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 5%, exige o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 2. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. Assim, demonstrada possível ofensa ao artigo 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO INSCRITA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento da parcela prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, ao fundamento de que a controvérsia acerca da modalidade de ruptura do liame empregatício obsta a incidência da referida penalidade. No caso, a despeito de a rescisão indireta ter sido reconhecida apenas em juízo, bem como as parcelas rescisórias correspondentes, tal condição não obstaculiza a condenação ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, porquanto, com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-I do TST, o entendimento prevalecente na jurisprudência desta Corte é no sentido de que a exclusão da parcela inscrita no § 8º do artigo 477 da CLT somente ocorre, em tese, na hipótese em que o empregado dê ensejo à mora no pagamento das verbas rescisórias, situação não verificada nos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000259-74.2022.5.11.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/02/2024). (destacou-se) "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional proferiu decisão em conformidade com os limites fixados no artigo 791-A da CLT, ou seja, entre 5% e 15%. Ademais, para acolher o pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios, necessário seria o reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, o que implica a incursão indevida desta Corte Superior no exame de matéria fática. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11224-48.2019.5.03.0134, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/09/2021). (destacou-se) Cumpre ressaltar, nesse contexto, que somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível rever o juízo de valor decidido pelo órgão a quo ao arbitrar o valor da verba honorária. Sem tal revisão, a seu turno, não se pode avaliar o acerto ou desacerto da conduta das instâncias ordinárias na fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios. Incide na espécie o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Dessa forma, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC; 118, X e 255, II, do RITST, prejudicada a análise da transcendência, nego seguimento aos agravos de instrumento da reclamada e reclamante. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA GOMES FIGUEIRO