Ministério Público Do Trabalho x Antonio Marcos Silveira Da Fonseca e outros

Número do Processo: 0020068-52.2022.5.04.0231

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0020068-52.2022.5.04.0231 : ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) : PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b198eac proferida nos autos. Recorrente(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA 3. PIRELLI PNEUS LTDA. Recorrido(a)(s):   1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 2654641,0a2830e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 68a5287). Representação processual regular (id f8360ac,833f2c5). Preparo satisfeito (id f2dfc77,cf2cfec,bd3397a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna que: "É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Pirelli) em 01/01/1993, sendo demitido pela segunda reclamada em 13/04/2021. É incontroverso que no período imprescrito as reclamadas mantiveram participação societária entre elas, conforme linha do tempo resumida no quadro constante no recurso ordinário da segunda ré (ID. 0ba4b6c - Pág. 5). Destaco que embora a segunda ré argumente que a Pirelli Pneus LTDA (59.179.838/0001-37) e a Prometeon Tyre Group (CNPJ 22.301.988/0001-61) nunca foram sócias, o quadro societário de cada uma delas era composto por sócios em comum, conforme contratos sociais e alterações juntadas pelo autor a partir do ID. 2855990 - Pág. 1. A matéria relativa à configuração de grupo econômico é conhecida deste Colegiado, conforme fundamentos do acórdão da lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo no processo nº 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, que adoto como razões de decidir: (...) É incontroverso que autor foi contrato pela primeira ré (Pirelli Pneus Ltda.), conforme indicam sua CTPS e o contrato de trabalho. Na contestação apresentada de forma conjunta, as reclamadas arguem que a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." é sucessora da Pirelli. Informam a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." teve sua denominação alterada para "Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.", razão pela qual a lide deve seguir apenas em relação à segunda ré (Prometeon). No entanto, analisando os contratos sociais das duas reclamadas (ID. 9e62e19 e ID fff7f4b), verifico que se trata de duas empresas distintas, as quais, todavia, compõem o mesmo grupo econômico. Assim, cabe reconhecer a solidariedade, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso do autor para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020703-66.2018.5.04.0233 ROT, em 07/10/2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" (grifei). A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista no tópico "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial", por ausência de interesse recursal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos e que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, E § 1º DA LEI 8.213/91, 818 DA CLT, 373, I DO CPC E ARTIGO 4º, XIII DA LEI 12.842/2013 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Por oportuno, registra-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais refere-se à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde do reclamante, ao passo que as razões de recurso referem-se à indenização por danos morais relativa à configuração de doença ocupacional. Nego seguimento ao recurso no tópico "3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7°, XXVIII DA CF/88, AOS ARTIGOS 927, CAPUT, E 186, DO CC, AO ARTIGO 818 DA CLT E 373, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. No que se refere ao pagamento em parcela única, consigna-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou entendimento de que "cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou em pensão mensal" - Ag-E-ED-RR-120600-78.2005.5.17.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 24/08/2018. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TST-E-ED-ARR-2630-49.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/3/2021; TST-Ag-E-RR-18900-63.2013.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; AIRR-1000888-08.2015.5.02.0466, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-RRAg-510-80.2017.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1000682-63.2021.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-AIRR-10417-62.2018.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023; ARR-54500-45.2013.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1001042-35.2015.5.02.0463, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022; RRAg-614-78.2020.5.09.0664, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024. Assim, é inviável o seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta inviável o processamento da revista no particular, diante do óbice da Súmula 126 do TST." (Ag-ARR-22101-17.2014.5.04.0030, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019). Portanto, para se chegar a um percentual de redução diverso do estabelecido pela Turma, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico "4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id b951f8c; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 725daa5). Representação processual regular (id 336a098). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: “Além disso, conquanto adote a teoria da responsabilidade objetiva, em especial nos casos de que trata o julgado no Tema 932 pelo STF, entendo ter restado evidenciada a culpa da reclamada. Em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o ônus da prova é invertido, competindo ao empregador comprovar que adotou todas as medidas cabíveis para evitar ou amenizar os agravos à saúde dos trabalhadores, consoante artigo 157 da CLT e NR nº 01 da Portaria nº 3.214/78. De tal encargo, contudo, a reclamada não se desincumbiu, porquanto não comprovou a adoção de medidas eficazes para a eliminação dos riscos ergonômicos verificados. Nesse sentido, observo que embora constatado o Grau de Risco 3 da atividade (conforme Quadro I, da NR- 4) e o Nexo Técnico Epidemiológico entre a moléstia de coluna lombar e a atividade desenvolvida, nem o PCMSO, nem o PPRA juntados pelas rés comprovam a adoção de medidas efetivas para reduzir os riscos ergonômicos decorrentes das atividades do reclamante, tais como instituição de pausas, rodízio de atividade, medidas para redução de esforço físico ou de posturas inadequadas. Assim, concluo que a reclamada não comprovou respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, deixando de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho. Portanto, estão bem comprovados o nexo de concausa laboral e a responsabilidade patronal no desenvolvimento das moléstias de coluna lombossacra e de cotovelo direito.”. ... “Tendo em vista que há perda da capacidade funcional de Grau Leve, ao nível da Coluna Lombossacra do Autor, o percentual de correção é da ordem de 25 %, quando temos: 25 % (Coluna Lombossacra) x 25 % (Grau Leve) = 6,25 % de perda funcional e laboral. Como existem fatores constitucionais, pessoais, degenerativos, próprios do Autor e fatores laborais, há necessidade de ser efetuada a respectiva alocação causal percentual estimativa, quando temos: - 50 % de fatores constitucionais e próprios do Autor; - 50 % de fatores laborais; Então temos: 6,25 % (Coluna Lombossacra) x 50 % (Fatores Laborais) = 3,125 % de perda da capacidade funcional e laboral, devida aos trabalhos na Demandada. O quadro tem características de cronicidade e de irreversibilidade. Existem prejuízos de Grau Leve às atividades pessoais do Reclamante. Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da Coluna Lombossacra.". ... "O autor não comprova ter sido dispensado em estado de inaptidão para o trabalho. Destaco que a redução da capacidade laboral em apenas 3,125 %, decorrente de concausa laboral, não é equivalente à inaptidão, não obstando a dispensa imotivada."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos e que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.  Por fim, registra-se ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "III.1. Comprometimento para o exercício do ofício ou profissão – Percentual da redução e da pensão –", "III.1.1. Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil" e "III.1.2. Dissídio jurisprudencial – Inabilitação para a função que anteriormente desempenhada – Pensão deve ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "III.2. Violação ao artigo 944 do Código Civil e 5º, V e X da Constituição Federal – Redimensionamento do dano moral" e "III.5. Dissídio jurisprudencial – Plano de saúde".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 2654641,0a2830e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id dde9b01). Representação processual regular (id b9863d7,c168d0e). Preparo satisfeito (id f2dfc77,cf2cfec,bd3397a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Pirelli) em 01/01/1993, sendo demitido pela segunda reclamada em 13/04/2021. É incontroverso que no período imprescrito as reclamadas mantiveram participação societária entre elas, conforme linha do tempo resumida no quadro constante no recurso ordinário da segunda ré (ID. 0ba4b6c - Pág. 5). Destaco que embora a segunda ré argumente que a Pirelli Pneus LTDA (59.179.838/0001-37) e a Prometeon Tyre Group (CNPJ 22.301.988/0001-61) nunca foram sócias, o quadro societário de cada uma delas era composto por sócios em comum, conforme contratos sociais e alterações juntadas pelo autor a partir do ID. 2855990 - Pág. 1. A matéria relativa à configuração de grupo econômico é conhecida deste Colegiado, conforme fundamentos do acórdão da lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo no processo nº 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, que adoto como razões de decidir: "Do exame da alteração de contrato social da segunda reclamada (Id. 1e190c5), Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda., é possível constatar que a Pirelli & C.S.p. A figura como sócia minoritária da reclamada, ao lado da empresa Prometeon Tyre Group S.R.L., detendo quota de capital social no valor nominal de R$1,00 (um real), subscrita e integralizada em moeda nacional (ID. 185c0e2 - Pág. 2). Por sua vez, o contrato social da reclamada primeira reclamada (Id. 9c27595), Pirelli Pneus Ltda, aponta que esta é constituída pelos acionistas Pirelli Tyre S.p.A. e Paolo Carlo Renato Dal Pino, figurando a Pirelli Tyre com a quase integralidade do capital social (Cláusula 6ª), somada à 1 quota social, no valor de R$1,00 do sócio Paolo dal Pìno. É certo que, a despeito de constituídas por empresas distintas, caracterizando ramificações do grupo empresarial Pirelli, com sede em Milão - ITA, as reclamadas, inequivocamente, integram o mesmo grupo econômico, sendo constituídas por braços distintos do grupo Pirelli, mas com clara ligação, tanto que atuam no mesmo ramo de fabricação de pneumáticos, possuindo apenas inscrição de CNPJ distintas. Ainda, tal como destacado pela julgadora, possuem entre si identidade de objeto, sem olvidar que ocupavam a mesma sede em Gravataí, além de, no caso dos autos, terem sido representadas pelos mesmos procuradores, apresentando, inclusive, defesa conjunta (Id. 2a1d475). Oportuno citar, ainda, que a matéria em questão não é nova, já tendo sido objeto de enfrentamento em diversas outras ocasiões em que reconhecida a configuração de grupo econômico entre ambas, tal como ocorrido no julgamento do proc. n. 0020703- 66.2018.5.04.0233 analisado no âmbito desta Turma, relatado pelo Exmo. Des. Alexandre Correa da Cruz, no qual integrei a composição, tendo contemplado os seguintes fundamentos: É incontroverso que autor foi contrato pela primeira ré (Pirelli Pneus Ltda.), conforme indicam sua CTPS e o contrato de trabalho. Na contestação apresentada de forma conjunta, as reclamadas arguem que a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." é sucessora da Pirelli. Informam a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." teve sua denominação alterada para "Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.", razão pela qual a lide deve seguir apenas em relação à segunda ré (Prometeon). No entanto, analisando os contratos sociais das duas reclamadas (ID. 9e62e19 e ID fff7f4b), verifico que se trata de duas empresas distintas, as quais, todavia, compõem o mesmo grupo econômico. Assim, cabe reconhecer a solidariedade, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso do autor para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020703-66.2018.5.04.0233 ROT, em 07/10 /2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) Nesse mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados no âmbito desta Corte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PIRELLI PNEUS E PROMETEON TYRE GROUP. Evidenciada a condição de integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, são as reclamadas solidariamente responsáveis pela satisfação dos valores deferidos à parte autora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020590-18.2018.5.04.0232 ROT, em 19/11/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as partes rés, por serem integrantes do mesmo grupo econômico, com incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020846- 23.2016.5.04.0234 ROT, em 29/03/2022, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PIRELLI E PROMETEON. Os sucessivos negócios jurídicos entabulados entre as empresas, com as cisões da unidade produtiva do parque fabril de Gravataí/RS, demonstram o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", que alude o §3º do art. 2º da CLT. Ainda, o nexo relacional entre os entes do grupo econômico pode ser de simples coordenação, como ocorre no caso em análise, não sendo necessária a efetiva direção hierárquica. Nega-se provimento aos recursos ordinários da primeira e da segunda reclamada. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020029- 60.2019.5.04.0231 ROT, em 03/08/2022, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator) Nesse sentido, entendo correto o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, em razão da configuração de grupo econômico, não havendo falar em violação ao disposto no art. 2º, § 2º, da CLT ou ao art. 265 do CCB. Mantenho, assim, a sentença e nego provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, em 07/10/2022, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)" Acrescento, além disso, que embora as reclamadas afirmem não terem qualquer relação após a cisão, o Instrumento Particular de Cisão da Pirelli Pneus Ltda, registrada na JUCESP (ID. 99ed6e6 - Pág. 2 e seguintes), explica claramente que: "Sempre visando a eficiência econômica, o Grupo Pirelli tomou a decisão acima mencionada para focar seus esforços por segmento de mercado. O Segmento Consumidor e o Segmento Industrial seguem dinâmicas diferentes atendem a clientes com conjunto diferentes de demanda quanto à qualidade, tecnologia, entrega e preço. Espera-se que com essa separação O Grupo Pirelli consiga tirar melhor vantagem das diferentes oportunidades que cada segmento oferece. Separar o Segmento Industrial do Segmento Consumidor é uma iniciativa Global do Grupo Pirelli, que ocorrerá em diversos países simultaneamente. (...) No Brasil, a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli. Os ativos e passivos relacionados ao Segmento Industrial deverão ser cindidos da PIRELLI PNEUS e incorporados na TP INDUSTRIAL, conforme previsto neste Protocolo. Após a reestruturação, a TP INDUSTRIAL deverá operar o Segmento Industrial da mesma forma que atualmente operado pela PIRELLI PNEUS, sem interrupção. " O referido documento demonstra que a cisão da Pirelli Pneus importou na sucessão empresarial pela TP Industrial (atual PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA), infirmação que também está registrada na CTPS do autor (ID. cfebea8 - Pág. 11). Independentemente disso, as reclamadas continuaram a fazer parte do mesmo grupo econômico. Analisando as alterações do contrato social da segunda ré (TP Industrial De Pneus Brasil LTDA, antiga denominação da segunda ré), ingressou na sua composição societária a Pirelli Industrial SRL em 31/01/2016 (ID. 9aa6b93 - Pág. 26), a qual, segundo a 7ª Alteração do contrato social da TP Industrial De Pneus Brasil LTDA, passou a se chamar Prometeon Tyre Group SRL em 08/06/2017 (ID. 6ea08a7 - Pág. 10). A 13ª alteração do contrato social da segunda reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA) ocorrida em 17/06/2020, conforme documento de ID. 3af73e1 - Pág. 13 e seguintes, mostra que os sócios são Prometeon Tyre Group S.R.L e Pirelli Et C. S.p.A, evidenciando a relação com o Grupo Pirelli. Na 14ª alteração do contrato social da PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, a Pirelli Et C. S.p.A retira-se da sociedade (ID. 0dfd8a8 - Pág. 47), de modo que a segunda demandada, a partir de 26/10/2020, é composta por Prometeon Tyre Group S.R.L e por Prometeon Tyre Group de Argentina S.A.U. ... Adotados esses fundamentos, nego provimento aos recursos das partes."   Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que a Turma reconheceu, no acórdão recorrido, a existência de grupo econômico por mera coordenação e o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, admite-se o recurso de revista no tópico "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "2. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO – divergência jurisprudencial" e "3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE – Divergência jurisprudencial".   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
    - ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA
    - PIRELLI PNEUS LTDA.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL 0020068-52.2022.5.04.0231 : ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA E OUTROS (2) : PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b198eac proferida nos autos. Recorrente(s):   1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 2. ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA 3. PIRELLI PNEUS LTDA. Recorrido(a)(s):   1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA 3. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 2654641,0a2830e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 68a5287). Representação processual regular (id f8360ac,833f2c5). Preparo satisfeito (id f2dfc77,cf2cfec,bd3397a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Não admito o recurso de revista no item. A Turma consigna que: "É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Pirelli) em 01/01/1993, sendo demitido pela segunda reclamada em 13/04/2021. É incontroverso que no período imprescrito as reclamadas mantiveram participação societária entre elas, conforme linha do tempo resumida no quadro constante no recurso ordinário da segunda ré (ID. 0ba4b6c - Pág. 5). Destaco que embora a segunda ré argumente que a Pirelli Pneus LTDA (59.179.838/0001-37) e a Prometeon Tyre Group (CNPJ 22.301.988/0001-61) nunca foram sócias, o quadro societário de cada uma delas era composto por sócios em comum, conforme contratos sociais e alterações juntadas pelo autor a partir do ID. 2855990 - Pág. 1. A matéria relativa à configuração de grupo econômico é conhecida deste Colegiado, conforme fundamentos do acórdão da lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo no processo nº 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, que adoto como razões de decidir: (...) É incontroverso que autor foi contrato pela primeira ré (Pirelli Pneus Ltda.), conforme indicam sua CTPS e o contrato de trabalho. Na contestação apresentada de forma conjunta, as reclamadas arguem que a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." é sucessora da Pirelli. Informam a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." teve sua denominação alterada para "Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.", razão pela qual a lide deve seguir apenas em relação à segunda ré (Prometeon). No entanto, analisando os contratos sociais das duas reclamadas (ID. 9e62e19 e ID fff7f4b), verifico que se trata de duas empresas distintas, as quais, todavia, compõem o mesmo grupo econômico. Assim, cabe reconhecer a solidariedade, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso do autor para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020703-66.2018.5.04.0233 ROT, em 07/10/2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz)" (grifei). A iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido de que a "primeira ré" (que detém a responsabilidade principal pelo adimplemento dos créditos deferidos à parte autora) carece de interesse recursal relativamente à atribuição ou não de responsabilidade solidária à "segunda ré" (que teve declarada em juízo a sua responsabilidade solidária, em razão da formação de grupo econômico com a primeira). Isso porque, caso afastada a declaração da responsabilidade solidária, tal decisão beneficiaria apenas a "segunda ré". Nesse sentido: "(...) 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100998-24.2020.5.01.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10739-60.2016.5.03.0164, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023; Ag-AIRR-86-44.2017.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 06/10/2023; AIRR-106-38.2017.5.09.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/04/2019; Ag-RRAg-534-04.2022.5.09.0678, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; RRAg-88-51.2015.5.02.0060, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-786-85.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022; (Ag-AIRR-27-61.2017.5.09.0664, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; ARR-1001410-96.2017.5.02.0035, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/12/2019. Nesses termos, nego seguimento ao recurso de revista no tópico "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial", por ausência de interesse recursal. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos e que a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2. INEXISTENCIA DE NEXO CAUSAL - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, E § 1º DA LEI 8.213/91, 818 DA CLT, 373, I DO CPC E ARTIGO 4º, XIII DA LEI 12.842/2013 E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. O exame de admissibilidade de recurso que ataca matéria não abordada no acórdão sob o enfoque pretendido é inviabilizado, seja por falta de prequestionamento específico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), seja por falta de fundamentos recursais que impugnem diretamente a decisão recorrida (Súmula n. 422, I, do TST). Por oportuno, registra-se que o trecho do acórdão transcrito nas razões recursais refere-se à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde do reclamante, ao passo que as razões de recurso referem-se à indenização por danos morais relativa à configuração de doença ocupacional. Nego seguimento ao recurso no tópico "3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7°, XXVIII DA CF/88, AOS ARTIGOS 927, CAPUT, E 186, DO CC, AO ARTIGO 818 DA CLT E 373, I, DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL". 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Não admito o recurso de revista no item. No que se refere ao pagamento em parcela única, consigna-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pacificou entendimento de que "cabe ao juiz decidir, mediante critérios de proporcionalidade, razoabilidade e analisadas as demais circunstâncias da lide, se o pagamento da indenização a que se refere o art. 950 do Código Civil dar-se-á em forma de parcela única ou em pensão mensal" - Ag-E-ED-RR-120600-78.2005.5.17.0001, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT: 24/08/2018. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: TST-E-ED-ARR-2630-49.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/3/2021; TST-Ag-E-RR-18900-63.2013.5.17.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/10/2020; AIRR-1000888-08.2015.5.02.0466, 2ª Turma, Redatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; Ag-RRAg-510-80.2017.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1000682-63.2021.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 15/03/2024; Ag-ED-AIRR-10417-62.2018.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/12/2023; RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023; ARR-54500-45.2013.5.17.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1001042-35.2015.5.02.0463, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2022; RRAg-614-78.2020.5.09.0664, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024. Assim, é inviável o seguimento do recurso, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula nº 333 do TST. Quanto ao pedido de alteração do percentual fixado, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta inviável o processamento da revista no particular, diante do óbice da Súmula 126 do TST." (Ag-ARR-22101-17.2014.5.04.0030, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019). Portanto, para se chegar a um percentual de redução diverso do estabelecido pela Turma, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico "4. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – Violação ao artigo 950 do CCB, artigo 5°, II da CF, artigo 884 do CCB".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id b951f8c; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 725daa5). Representação processual regular (id 336a098). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: “Além disso, conquanto adote a teoria da responsabilidade objetiva, em especial nos casos de que trata o julgado no Tema 932 pelo STF, entendo ter restado evidenciada a culpa da reclamada. Em se tratando de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, o ônus da prova é invertido, competindo ao empregador comprovar que adotou todas as medidas cabíveis para evitar ou amenizar os agravos à saúde dos trabalhadores, consoante artigo 157 da CLT e NR nº 01 da Portaria nº 3.214/78. De tal encargo, contudo, a reclamada não se desincumbiu, porquanto não comprovou a adoção de medidas eficazes para a eliminação dos riscos ergonômicos verificados. Nesse sentido, observo que embora constatado o Grau de Risco 3 da atividade (conforme Quadro I, da NR- 4) e o Nexo Técnico Epidemiológico entre a moléstia de coluna lombar e a atividade desenvolvida, nem o PCMSO, nem o PPRA juntados pelas rés comprovam a adoção de medidas efetivas para reduzir os riscos ergonômicos decorrentes das atividades do reclamante, tais como instituição de pausas, rodízio de atividade, medidas para redução de esforço físico ou de posturas inadequadas. Assim, concluo que a reclamada não comprovou respeitar as normas de segurança e medicina do trabalho, deixando de cumprir o dever legal de manter um ambiente seguro de trabalho. Portanto, estão bem comprovados o nexo de concausa laboral e a responsabilidade patronal no desenvolvimento das moléstias de coluna lombossacra e de cotovelo direito.”. ... “Tendo em vista que há perda da capacidade funcional de Grau Leve, ao nível da Coluna Lombossacra do Autor, o percentual de correção é da ordem de 25 %, quando temos: 25 % (Coluna Lombossacra) x 25 % (Grau Leve) = 6,25 % de perda funcional e laboral. Como existem fatores constitucionais, pessoais, degenerativos, próprios do Autor e fatores laborais, há necessidade de ser efetuada a respectiva alocação causal percentual estimativa, quando temos: - 50 % de fatores constitucionais e próprios do Autor; - 50 % de fatores laborais; Então temos: 6,25 % (Coluna Lombossacra) x 50 % (Fatores Laborais) = 3,125 % de perda da capacidade funcional e laboral, devida aos trabalhos na Demandada. O quadro tem características de cronicidade e de irreversibilidade. Existem prejuízos de Grau Leve às atividades pessoais do Reclamante. Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da Coluna Lombossacra.". ... "O autor não comprova ter sido dispensado em estado de inaptidão para o trabalho. Destaco que a redução da capacidade laboral em apenas 3,125 %, decorrente de concausa laboral, não é equivalente à inaptidão, não obstando a dispensa imotivada."   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Em relação aos arestos trazidos para o confronto de teses, não há como receber o recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que as controvérsias foram decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos e que as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.  Por fim, registra-se ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso nos tópicos "III.1. Comprometimento para o exercício do ofício ou profissão – Percentual da redução e da pensão –", "III.1.1. Violação ao artigo 944 e 950 do Código Civil" e "III.1.2. Dissídio jurisprudencial – Inabilitação para a função que anteriormente desempenhada – Pensão deve ser arbitrada em 100% da remuneração do trabalhador". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "III.2. Violação ao artigo 944 do Código Civil e 5º, V e X da Constituição Federal – Redimensionamento do dano moral" e "III.5. Dissídio jurisprudencial – Plano de saúde".   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/12/2024 - Id 2654641,0a2830e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id dde9b01). Representação processual regular (id b9863d7,c168d0e). Preparo satisfeito (id f2dfc77,cf2cfec,bd3397a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "É incontroverso que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada (Pirelli) em 01/01/1993, sendo demitido pela segunda reclamada em 13/04/2021. É incontroverso que no período imprescrito as reclamadas mantiveram participação societária entre elas, conforme linha do tempo resumida no quadro constante no recurso ordinário da segunda ré (ID. 0ba4b6c - Pág. 5). Destaco que embora a segunda ré argumente que a Pirelli Pneus LTDA (59.179.838/0001-37) e a Prometeon Tyre Group (CNPJ 22.301.988/0001-61) nunca foram sócias, o quadro societário de cada uma delas era composto por sócios em comum, conforme contratos sociais e alterações juntadas pelo autor a partir do ID. 2855990 - Pág. 1. A matéria relativa à configuração de grupo econômico é conhecida deste Colegiado, conforme fundamentos do acórdão da lavra do Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo no processo nº 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, que adoto como razões de decidir: "Do exame da alteração de contrato social da segunda reclamada (Id. 1e190c5), Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda., é possível constatar que a Pirelli & C.S.p. A figura como sócia minoritária da reclamada, ao lado da empresa Prometeon Tyre Group S.R.L., detendo quota de capital social no valor nominal de R$1,00 (um real), subscrita e integralizada em moeda nacional (ID. 185c0e2 - Pág. 2). Por sua vez, o contrato social da reclamada primeira reclamada (Id. 9c27595), Pirelli Pneus Ltda, aponta que esta é constituída pelos acionistas Pirelli Tyre S.p.A. e Paolo Carlo Renato Dal Pino, figurando a Pirelli Tyre com a quase integralidade do capital social (Cláusula 6ª), somada à 1 quota social, no valor de R$1,00 do sócio Paolo dal Pìno. É certo que, a despeito de constituídas por empresas distintas, caracterizando ramificações do grupo empresarial Pirelli, com sede em Milão - ITA, as reclamadas, inequivocamente, integram o mesmo grupo econômico, sendo constituídas por braços distintos do grupo Pirelli, mas com clara ligação, tanto que atuam no mesmo ramo de fabricação de pneumáticos, possuindo apenas inscrição de CNPJ distintas. Ainda, tal como destacado pela julgadora, possuem entre si identidade de objeto, sem olvidar que ocupavam a mesma sede em Gravataí, além de, no caso dos autos, terem sido representadas pelos mesmos procuradores, apresentando, inclusive, defesa conjunta (Id. 2a1d475). Oportuno citar, ainda, que a matéria em questão não é nova, já tendo sido objeto de enfrentamento em diversas outras ocasiões em que reconhecida a configuração de grupo econômico entre ambas, tal como ocorrido no julgamento do proc. n. 0020703- 66.2018.5.04.0233 analisado no âmbito desta Turma, relatado pelo Exmo. Des. Alexandre Correa da Cruz, no qual integrei a composição, tendo contemplado os seguintes fundamentos: É incontroverso que autor foi contrato pela primeira ré (Pirelli Pneus Ltda.), conforme indicam sua CTPS e o contrato de trabalho. Na contestação apresentada de forma conjunta, as reclamadas arguem que a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." é sucessora da Pirelli. Informam a empresa "TP Industrial de Pneus Brasil Ltda." teve sua denominação alterada para "Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.", razão pela qual a lide deve seguir apenas em relação à segunda ré (Prometeon). No entanto, analisando os contratos sociais das duas reclamadas (ID. 9e62e19 e ID fff7f4b), verifico que se trata de duas empresas distintas, as quais, todavia, compõem o mesmo grupo econômico. Assim, cabe reconhecer a solidariedade, conforme o art. 2º, § 2º, da CLT. Dou provimento ao recurso do autor para declarar a responsabilidade solidária das reclamadas. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020703-66.2018.5.04.0233 ROT, em 07/10 /2020, Desembargador Alexandre Correa da Cruz) Nesse mesmo sentido, ainda, os seguintes julgados no âmbito desta Corte: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PIRELLI PNEUS E PROMETEON TYRE GROUP. Evidenciada a condição de integrantes do mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, são as reclamadas solidariamente responsáveis pela satisfação dos valores deferidos à parte autora. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020590-18.2018.5.04.0232 ROT, em 19/11/2020, Desembargador Roger Ballejo Villarinho) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA CLT. Reconhecida a responsabilidade solidária entre as partes rés, por serem integrantes do mesmo grupo econômico, com incidência do art. 2º, § 2º, da CLT. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020846- 23.2016.5.04.0234 ROT, em 29/03/2022, Desembargador Clovis Fernando Schuch Santos) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PIRELLI E PROMETEON. Os sucessivos negócios jurídicos entabulados entre as empresas, com as cisões da unidade produtiva do parque fabril de Gravataí/RS, demonstram o "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes", que alude o §3º do art. 2º da CLT. Ainda, o nexo relacional entre os entes do grupo econômico pode ser de simples coordenação, como ocorre no caso em análise, não sendo necessária a efetiva direção hierárquica. Nega-se provimento aos recursos ordinários da primeira e da segunda reclamada. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020029- 60.2019.5.04.0231 ROT, em 03/08/2022, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator) Nesse sentido, entendo correto o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas, em razão da configuração de grupo econômico, não havendo falar em violação ao disposto no art. 2º, § 2º, da CLT ou ao art. 265 do CCB. Mantenho, assim, a sentença e nego provimento ao recurso. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020876-53.2019.5.04.0234 ROT, em 07/10/2022, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo)" Acrescento, além disso, que embora as reclamadas afirmem não terem qualquer relação após a cisão, o Instrumento Particular de Cisão da Pirelli Pneus Ltda, registrada na JUCESP (ID. 99ed6e6 - Pág. 2 e seguintes), explica claramente que: "Sempre visando a eficiência econômica, o Grupo Pirelli tomou a decisão acima mencionada para focar seus esforços por segmento de mercado. O Segmento Consumidor e o Segmento Industrial seguem dinâmicas diferentes atendem a clientes com conjunto diferentes de demanda quanto à qualidade, tecnologia, entrega e preço. Espera-se que com essa separação O Grupo Pirelli consiga tirar melhor vantagem das diferentes oportunidades que cada segmento oferece. Separar o Segmento Industrial do Segmento Consumidor é uma iniciativa Global do Grupo Pirelli, que ocorrerá em diversos países simultaneamente. (...) No Brasil, a separação fará com que os dois segmentos sejam administrados por empresas diferentes, enquanto continuam sendo parte do Grupo Pirelli. Os ativos e passivos relacionados ao Segmento Industrial deverão ser cindidos da PIRELLI PNEUS e incorporados na TP INDUSTRIAL, conforme previsto neste Protocolo. Após a reestruturação, a TP INDUSTRIAL deverá operar o Segmento Industrial da mesma forma que atualmente operado pela PIRELLI PNEUS, sem interrupção. " O referido documento demonstra que a cisão da Pirelli Pneus importou na sucessão empresarial pela TP Industrial (atual PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA), infirmação que também está registrada na CTPS do autor (ID. cfebea8 - Pág. 11). Independentemente disso, as reclamadas continuaram a fazer parte do mesmo grupo econômico. Analisando as alterações do contrato social da segunda ré (TP Industrial De Pneus Brasil LTDA, antiga denominação da segunda ré), ingressou na sua composição societária a Pirelli Industrial SRL em 31/01/2016 (ID. 9aa6b93 - Pág. 26), a qual, segundo a 7ª Alteração do contrato social da TP Industrial De Pneus Brasil LTDA, passou a se chamar Prometeon Tyre Group SRL em 08/06/2017 (ID. 6ea08a7 - Pág. 10). A 13ª alteração do contrato social da segunda reclamada (PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA) ocorrida em 17/06/2020, conforme documento de ID. 3af73e1 - Pág. 13 e seguintes, mostra que os sócios são Prometeon Tyre Group S.R.L e Pirelli Et C. S.p.A, evidenciando a relação com o Grupo Pirelli. Na 14ª alteração do contrato social da PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA, a Pirelli Et C. S.p.A retira-se da sociedade (ID. 0dfd8a8 - Pág. 47), de modo que a segunda demandada, a partir de 26/10/2020, é composta por Prometeon Tyre Group S.R.L e por Prometeon Tyre Group de Argentina S.A.U. ... Adotados esses fundamentos, nego provimento aos recursos das partes."   Admito o recurso de revista no item. Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que a Turma reconheceu, no acórdão recorrido, a existência de grupo econômico por mera coordenação e o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, admite-se o recurso de revista no tópico "1. INEXISTENCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - Violação aos artigos 2º e 818 da CLT, artigos 373 do CPC, artigo 265 do CCB e artigo 5º, II da CF88 Divergência jurisprudencial", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento ao recurso nos tópicos "2. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO – divergência jurisprudencial" e "3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE – Divergência jurisprudencial".   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MARCOS SILVEIRA DA FONSECA
    - PIRELLI PNEUS LTDA.
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
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