Igor Guilherme Kunrath e outros x Cezar Augusto Sarmento Trentin e outros

Número do Processo: 0020068-87.2025.5.04.0541

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020068-87.2025.5.04.0541 RECLAMANTE: JOELI RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SEMENTES TRENTIN LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b1035 proferido nos autos. Vistos.  Indefiro a expedição o ofício, como requerido pelo autor, por entendê-lo desnecessário. Ainda, digam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se têm outras provas a produzir, especificando o objeto. Observe-se que, “objeto da prova” não é sinônimo de “meios de prova”.  Objeto da prova são os fatos que devem ser provados, ao passo que meios de prova são as espécies de provas que podem ser produzidas. Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que “Constituem objeto da prova os fatos relevantes, pertinentes e controvertidos” (Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ed. São Paulo: Ltr, 2005, p. 419), ao passo que, de acordo com Sérgio Pinto Martins, “Os meios de prova para a instrução do processo são as espécies de provas que serão produzidas em juízo. São meios de prova: o depoimento pessoal das partes, as testemunhas, os documentos, as perícias e a inspeção judicial” (Direito Processual do Trabalho. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 296). Portanto, deverão as partes especificar quais fatos pretendem ver provados. Serão aceitas referências como “justa causa”, “horas extras”, “intervalos”, “cargo de confiança”, “comissões”, “equiparação salarial”, “acúmulo de função”, “dano moral”. Igualmente será aceita referência de que a parte pretende tão somente resguardar o direito de produzir contraprova. Não serão aceitas expressões vagas ou indefinidas, tais como “tudo o que consta da inicial”, “o que for ônus da reclamada”, “entre outros”, “etc”. Não havendo requerimento de produção de provas quanto a objeto específico, será encerrada a instrução. PALMEIRA DAS MISSOES/RS, 08 de julho de 2025. ANA LUIZA BARROS DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOELI RODRIGUES DE LIMA
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