Eduardo Maciel De Athayde e outros x Map Construcoes Ltda e outros
Número do Processo:
0020069-69.2024.5.04.0812
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020069-69.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: REJANE DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: MAP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ae90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por REJANE DOS SANTOS ROSA contra MAP CONSTRUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, para condenar os reclamados a pagar à reclamante, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme os fundamentos e critérios supra: diferenças salariais, apuradas entre o salário pago e o piso da categoria de oficial, a partir de 01/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;insalubridade em grau máximo, durante os primeiros quatro meses do contrato de trabalho, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;saldo de salário de janeiro/2024 (19 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 02/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais com 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;diferenças de FGTS na sua conta vinculada, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença, bem como o acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a: registrar a data de saída na CTPS da reclamante, a saber, 21/02/2024 (já observada a projeção do o aviso prévio), após o depósito do documento em secretaria pela autora, sob pena de a Secretaria desta Vara fazê-lo. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Arbitro honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos totalmente rejeitados. Ressalto que esse montante deverá ser rateado em partes iguais entre os reclamados (5% para cada um). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários do perito técnico, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE PINHEIRO MACHADO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020069-69.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: REJANE DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: MAP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ae90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por REJANE DOS SANTOS ROSA contra MAP CONSTRUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, para condenar os reclamados a pagar à reclamante, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme os fundamentos e critérios supra: diferenças salariais, apuradas entre o salário pago e o piso da categoria de oficial, a partir de 01/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;insalubridade em grau máximo, durante os primeiros quatro meses do contrato de trabalho, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;saldo de salário de janeiro/2024 (19 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 02/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais com 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;diferenças de FGTS na sua conta vinculada, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença, bem como o acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a: registrar a data de saída na CTPS da reclamante, a saber, 21/02/2024 (já observada a projeção do o aviso prévio), após o depósito do documento em secretaria pela autora, sob pena de a Secretaria desta Vara fazê-lo. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Arbitro honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos totalmente rejeitados. Ressalto que esse montante deverá ser rateado em partes iguais entre os reclamados (5% para cada um). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários do perito técnico, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAP CONSTRUCOES LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0020069-69.2024.5.04.0812 RECLAMANTE: REJANE DOS SANTOS ROSA RECLAMADO: MAP CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6ae90c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por REJANE DOS SANTOS ROSA contra MAP CONSTRUÇÕES LTDA e MUNICÍPIO DE PINHEIRO MACHADO, para condenar os reclamados a pagar à reclamante, sendo o segundo de forma subsidiária, conforme os fundamentos e critérios supra: diferenças salariais, apuradas entre o salário pago e o piso da categoria de oficial, a partir de 01/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;insalubridade em grau máximo, durante os primeiros quatro meses do contrato de trabalho, calculado com base no salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salários;saldo de salário de janeiro/2024 (19 dias), aviso prévio indenizado (33 dias), 02/12 de 13º salário proporcional, 03/12 de férias proporcionais com 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;diferenças de FGTS na sua conta vinculada, incidente sobre as parcelas de natureza salarial devidas no curso do contrato de trabalho, inclusive sobre as deferidas nessa sentença, bem como o acréscimo de 40%. Condeno ainda a reclamada a: registrar a data de saída na CTPS da reclamante, a saber, 21/02/2024 (já observada a projeção do o aviso prévio), após o depósito do documento em secretaria pela autora, sob pena de a Secretaria desta Vara fazê-lo. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica.efetuar o recolhimento do FGTS deferido à conta vinculada da reclamante, sob pena de execução direta do importe devido. Prazo de 5 dias, mediante intimação específica. Concedo à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários advocatícios à procuradora da reclamante em 10% sobre o valor bruto da condenação (observado o entendimento exposto na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST). Arbitro honorários advocatícios aos procuradores dos reclamados em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos totalmente rejeitados. Ressalto que esse montante deverá ser rateado em partes iguais entre os reclamados (5% para cada um). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários do perito técnico, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos no prazo legal. Os valores serão calculados em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária, determinados os descontos previdenciários e fiscais, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 20.000,00, no montante de R$ 400,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes e o perito. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE DOS SANTOS ROSA