Ester Hauschild Duarte Maia x Anderson Schmitz Comercio De Suplementos Ltda e outros

Número do Processo: 0020070-13.2025.5.04.0782

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA ATOrd 0020070-13.2025.5.04.0782 RECLAMANTE: ESTER HAUSCHILD DUARTE MAIA RECLAMADO: ANDERSON SCHMITZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1dd6be proferido nos autos. Vistos etc. Como refere a peticionária, o tema 1389 versa sobre pejotização, exigindo-se para que se instaure debate minimamente sério a propósito a constituição de uma economia própria formalmente estabelecida por parte do trabalhador, o que não ocorre na hipótese destes autos, em que não há contrato documentado entre as partes e tampouco empreendimento formalmente constituído pelo trabalhador. Não se desconhece e nem se desconsidera a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux nos autos  da Reclamação Constitucional 80.339/SP, em que sua Exa. determina a suspensão independentemente da existência de contrato escrito entre as partes em litígio. Observe-se, porém, que na Reclamação Constitucional Rcl 79635/RS o Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin nega seguimento à reclamação versando sobre tema de mesma natureza, ao argumento de que: "Como se nota, a autoridade reclamada consignou que não consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária. Dessa forma, fica claro que o ato reclamado não afastou contrato válido de prestação de serviços por considerar que a “pejotização” é uma forma de contratação em si mesma ilícita, mas reconheceu a relação de emprego com base nos fatos apurados na ação trabalhista, diante da ausência de caracterização de uma outra forma de prestação de serviços." Destarte, ante os fundamentos já expendidos na ata de id. 95af1c5, mantém-se a decisão de não suspensão do processo. Intime-se e aguarde-se a audiência designada. ESTRELA/RS, 02 de julho de 2025. CLOCEMAR LEMES SILVA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON SCHMITZ COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA
    - NUTRIFIK COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou