Viviane Maria Barbosa x Atacadao S.A. e outros

Número do Processo: 0020076-43.2024.5.04.0333

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO 0020076-43.2024.5.04.0333 : VIVIANE MARIA BARBOSA : CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3f534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, pronuncio a prescrição parcial (quinquenal), extinguindo o processo com resolução de mérito quanto aos direitos cujo fato gerador seja anterior a 31-01-2019; e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida por VIVIANE MARIA BARBOSA em face de CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA, BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, GIOVANNA MARIANI GARCIA - ME, MARCOS AURELIO GARCIA, SILVANA FAGUNDES DE AVILA, IESA VEICULOS LTDA, SINOSCAR SA, GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA, ATACADAO S.A., CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE, KAIZEN RS - VEICULOS & SERVICOS LTDA e DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA para condenar as reclamadas, sendo as primeira, segunda e terceira rés, solidariamente; as quarta e quinta rés, de modo subsidiário (mas solidariamente entre si) após esgotados os meios de execução em face das executadas tomadoras do serviço; e as demais rés (sexta e seguintes), de modo subsidiário às primeira, segunda e terceira rés, a pagarem à parte-autora, com juros e correção monetária nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) reflexos, pelo reconhecimento da natureza salarial dos valores recebidos “por fora”, conforme arbitrados pelo juízo na fundamentação, em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%; b) diferenças salariais pela observância dos reajustes normativos estabelecido para sua categoria profissional (ID. 7eb36c2 e seguintes); c) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional de 50%, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; d) indenização referente ao tempo suprimido dos intervalos intrajornada diários, com adicional de 50%, a serem apurados os dias de labor com base na jornada arbitrada, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220 e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST; e) multa prevista na cláusula 9ª da CCT-2022 (ID. 9d85687), no valor de 4 salários base mensais da trabalhadora; f) multa prevista na cláusula 8ª da CCT-2022 (ID. 9d85687), observados os dias de atraso no pagamento dos salários arbitrados pelo juízo, a partir de março de 2022 até o término do pacto laboral; g) diferenças de FGTS com multa de 40% da contratualidade, conforme apuradas em liquidação de sentença; e h) indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. A proporcionalidade da responsabilização subsidiária das sexta a décima segunda reclamadas deverá ser apurada em liquidação de sentença, com base nos critérios fixados na fundamentação. As reclamadas deverão realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. O grupo-réu deverá retificar o contrato de trabalho na CTPS da autora, para acrescer aos salários devidos os valores pagos “por fora”, fazendo constar o salário de R$ 4.225,00 a partir de 02-03-2019; o salário de R$ 5.301,00, a contar de 01-04-2022; e de R$ 7.071,00, a partir de 01-06-2022. A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente ação, no prazo de dez dias após a entrega da CTPS pela parte-autora para tal fim, devendo o demandado ser notificado para tanto, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Não havendo cumprimento da obrigação pela ré, faculta-se à parte-autora a realização das anotações pela Secretaria do Juízo, conforme autoriza o art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa, nos termos do art. 500 do CPC/2015. Condeno a partes a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado das primeira a quinta rés, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST – a ser dividido entre os procuradores das rés, independentemente do número de reclamadas que representam), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício à Secretaria da Fazendo do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de expedição e encaminhamento a este Juízo, de Relação de Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e do Grupo Universal, observada a totalidade do faturamento do grupo econômico ao longo do período contratual sob exame. Custas de R$ 2.000,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 100.000,00), pelas reclamadas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DOCTOR CLIN OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA
    - IESA VEICULOS LTDA
    - SILVANA FAGUNDES DE AVILA
    - SINOSCAR SA
    - CONSULTORIA E TECNOLOGIA UNIVERSAL LTDA
    - ATACADAO S.A.
    - KAIZEN RS - VEICULOS & SERVICOS LTDA
    - MARCOS AURELIO GARCIA
    - GUAIBACAR VEICULOS E PECAS LTDA
    - CONDOMINIO DO SHOPPING DO VALE
    - BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
    - GIOVANNA MARIANI GARCIA - ME
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