Processo nº 00200828820205040010
Número do Processo:
0020082-88.2020.5.04.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE CARDOSO BARZOTTO 0020082-88.2020.5.04.0010 : RUBEM LEONARDO MACHADO PAIXAO E OUTROS (1) : RUBEM LEONARDO MACHADO PAIXAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5140be proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020082-88.2020.5.04.0010 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado(a)(s): RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recorrido(a)(s): RUBEM LEONARDO MACHADO PAIXAO Advogado(a)(s): MARCOS ROBERTO DIAS (MG - 87946) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG - 116893) ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG - 144802) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID 2a94b85, a reclamada informa e requer o seguinte (no que interessa): "O Grupo Casas Bahia (GCB) sofre há anos com essa prática, sendo o advogado Marcos Roberto Dias (OAB/MG 87.946) o maior ofensor da companhia. Este advogado possui 74% das ações do seu escritório em face do GCB, com valores d as causas que, somadas, ultrapassam R$ 7.9 BILHÕESDE REAIS, como pode ser observado na imagem extraída do sistema Data Lawyer: [...] O advogado Marcos Roberto Dias distribuiu mais de uma ação trabalhista para 1.235 empregados, fato que também caracteriza a advocacia predatória nos termos do item "6" e "10" do Ato Normativo do CNJ, quais sejam: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (...) 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); [...] DOS PEDIDOS Por fim, requer a reclamada: i) seja instaurado incidente de constatação de litigância predatória praticada pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados; ii) seja notificada a Corregedoria e encaminhado os autos ao Centro de Inteligência; iii) seja o presente processo suspenso, estendendo-se a suspensão aos demais processos patrocinados pelo escritório Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados nesta Comarca, até a decisão final do incidente de constatação de litigância predatória; iv) seja expedido ofício para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e para a Ordem dos Advogados do Brasil de Rio Grande do Sul, para que participem ativamente do processo de constatação, bem como para que tomem conhecimento da conduta antiética praticada pelos advogados associados e subcontratados pela Marcos Roberto Dias Sociedade de Advogados." A matéria objeto da petição ID 2a94b85 escapa do escopo da competência delegada a esta Vice-Presidência, de realizar o juízo prévio e precário de admissibilidade de Recurso de Revista. Assim, remete-se a análise do tema ao TST, eventual e oportunamente, ou ao Juízo de origem, quando do retorno dos autos. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com relação à insurgência da reclamada, a sentença explicita o entendimento de que, embora sob a denominação de prêmio, na verdade, as parcelas correspondiam a comissões por atingimento de metas, detendo natureza salarial, nos termos da nova redação do artigo 457 da CLT. Cabia à reclamada afastar tal conclusão vertida na sentença recorrida, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Logo, deve ser mantida a sentença de origem quanto à natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Isto porque, a prova documental, mais precisamente os EXTRATOS DE PREMIAÇÕES, juntados nos autos sob id 7cc8d0c, fls. 2558 a 2660 do PDF, cujo não foram impugnados pela parte autora, deixam claro que o pagamento das premiações estava diretamente condicionado ao atingimento de metas estipuladas pela reclamada, os quais nem sempre eram batidas pelo autor. Sendo assim, uma liberalidade paga pela reclamada conforme Art. 444 da CLT. A título de exemplo, cita-se o extrato (7cc8d0c - Pág. 3, fls. 2559 do PDF): Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA DESCABIDA CONDENAÇÃO DE REFLEXOS DE PRÊMIOS EM AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, FGTS E HE.". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Tratando-se de relação de emprego, ao empregador incumbem os riscos do empreendimento econômico, na forma do artigo 2º da CLT. Assim sendo, e considerando que, segundo a norma inserta no artigo 466 da CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem", uma vez finalizadas as transações, as comissões são devidas, sendo descabido o estorno das comissões, no caso de o cliente parar de pagar ou cancelar a compra. É nesse sentido a iterativa e notória jurisprudência do TST: (...) Assim, faz jus o reclamante a diferenças de comissões em razão das vendas canceladas, não faturadas e/ou trocadas. Quanto ao percentual, considero excessivo o patamar de 30% postulado na inicial. Na falta de outros parâmetros, bem como observado o princípio da razoabilidade, considero adequado o percentual arbitrado na sentença, de 20% das comissões recebidas. No mais, não há falar em utilização dos extratos de vendas juntados pela reclamada, pois, como dito na sentença recorrida, "são incompletos e não especificam o motivo dos estornos de comissões", fundamento não refutado pela reclamada nas razões recursais. Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é ilícito o estorno das comissões, mesmo diante da inadimplência do comprador ou cancelamento do negócio, sob pena de se transferir ao empregado os riscos da atividade econômica. Nesta linha: B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEMBOLSO DE DESPESAS. USO DE VEÍCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) ESTORNO DE COMISSÕES. No tocante às comissões, o art. 466, caput da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou entendimento no sentido que a expressão 'ultimada a transação' diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio justrabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-1087-14.2013.5.09.0663, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/12/2019) No mesmo sentido, precedentes das demais Turmas do TST: TST-RR-844-75.2010.5.09.0663, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 18/5/2018; ARR-20408-37.2014.5.04.0017, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RR-1001088-18.2022.5.02.0321, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; RRAg-1000572-40.2020.5.02.0362, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024; Ag- AIRR-373-63.2021.5.23.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024; Ag-AIRR-10219-16.2018.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 11/10/2024; Ag- ED-RRAg-1662-38.2019.5.05.0561, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/04/2024; RRAg-24188-26.2022.5.24.0056, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024. Inadmissível o recurso quanto ao tópico "DA DESCABIDA CONDENAÇÃO DE DIFERENÇAS EM RAZÃO DO ESTORNO DE COMISSÕESDECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS E TROCADA", forte no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A questão da comissão sobre juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas efetuadas pela modalidade crediário, pondero o disposto na Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, que adoto por parâmetro analógico, ao dispor: "Art 5º Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas". Assim, em regra, as vendas em parcelas são comissionadas também em parcelas, sendo que em ajuste diverso, deve prevalecer as condições ajustadas. Ademais, o crédito concedido ao comprador, ainda que financiado pela própria reclamada, possui natureza financeira, diversa da venda de bens, com custos adicionais para a reclamada, tais como, por exemplo, a necessidade de estrutura de análise e contratação de crédito, os riscos financeiros, a possibilidade de comissionamento outros empregados do setor de crediário sobre as operações. No caso, é incontroverso que desde o início o ajuste contratual era de pagamento das comissões sobre as vendas à prazo, eram pagas à vista ao vendedor, porém calculadas sobre o valor à vista, sem acréscimos financeiros decorrentes do parcelamento. Destarte, entendo que a questão deve obedecer às condições contratadas, não sendo viável impor condições não previstas em lei, em prejuízo aos termos do contrato de trabalho. Por outro lado, com relação às vendas parcelas no cartão de crédito, a reclamada não desconstitui o fundamento da sentença de que "na opção com juros, os mesmos foram agregados ao valor final do produto, e integraram a base de cálculo das comissões". Assim, deve ser mantida a condenação imposta na origem, por seus próprios fundamentos. Ademais, com relação à documentação trazida aos autos, a sentença refere que "a documentação anexada não permite aferir se os juros foram considerados no cálculo das comissões, já que os relatórios sequer indicam quais vendas foram efetuadas à prazo, e se foi por meio de cartão de crédito". Cabia à reclamada afastar tal fundamento e demonstrar a possibilidade de utilização dos extratos de venda como parâmetro para a condenação, ônus do qual não se desincumbiu nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nego provimento ao recurso do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, os juros e encargos incidentes sobre vendas a prazo feitas por empregados vendedores incidem sobre as comissões a eles devidas, nos termos do art. 2º da CLT e do art. 2º da Lei n. 3.207/57, salvo quando houver previsão contratual expressa em sentido contrário. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS No 13.015/2014 E 13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA No 40/2016 DO TST. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO. O artigo 2o, caput , da Lei no 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe: "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Como se nota, a lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas, tampouco considera relevante ter havido contrato de financiamento , ou não, entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Portanto, somente se assim expressamente acordado entre empregado e empregador é que poderia o pagamento das comissões das vendas a prazo ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido. No caso, no entanto, não há registro de acordo entre as partes, e é incontroverso que a reclamada não computava, no cálculo das comissões pagas ao reclamante, o valor acrescido dos juros decorrentes de financiamento ao consumidor em vendas efetuadas a prazo. Salienta-se, ainda, que a aquisição de produtos a prazo decorre de opção da própria empresa como forma de incrementar seu faturamento, não podendo o empregado suportar prejuízo em razão dessa prática, com a artificial redução da verdadeira base de cálculo de suas comissões, pois estaria indevidamente suportando os riscos do empreendimento em afronta ao disposto no artigo 2o da CLT. Nesse contexto, prevalece o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-3888-36.2016.5.10.0802, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO. REVERSÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ATUAL E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, sendo ilícito o procedimento de reversão, uma vez que transfere para o trabalhador os riscos da atividade econômica, em ofensa ao art. 2o da CLT. Com efeito, a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Assim, são indevidos os descontos de juros e encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023). No mesmo sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; RR-74400-45.2009.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-11356-18.2018.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023; Ag-RR-675-77.2019.5.10.0006, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/3/2023; Ag-RRAg-1996-27.2018.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-10400-45.2020.5.18.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023; RRAg-10110-70.2021.5.18.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/10/2022; RR-2071-03.2017.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/09/2021; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; RRAg-102153-82.2016.5.01.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/05/2021; AIRR-11699-24.2017.5.18.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DAS VENDAS PARCELADAS - NÃO INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS DE VENDAS A PRAZO". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Prêmio / Produção. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, é incontroverso o pagamento do prêmio pela reclamada, conforme se infere dos recibos de pagamento do reclamante. O pedido do reclamante se fundamenta na exclusão das vendas a prazo e das vendas não faturadas (que decorrem dos cancelamentos e das trocas de mercadorias). Como já decidido, ao reclamante não faz jus a comissões sobre juros e encargos dos produtos financiados. Por sua vez, a sentença já deferiu o pagamento de diferenças do prêmio em questão pelo cômputo das comissões estornadas no cálculo da meta atingida para fins de pagamento do prêmio. No mais, entendo que o percentual arbitrado na sentença está adequado ao conjunto probatório e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nada havendo a modificar no aspecto. Diante do exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento aos apelos. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, a partir dos elementos de prova existentes nos autos, conclui pela existência de diferenças de prêmios a favor do reclamante, já que a reclamada não demonstra ter efetuado corretamente o pagamento da parcela. O exame da matéria, nessas condições, demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A respeito da alegação de ofensa aos artigos 818 da CLT, pela suposta má distribuição do ônus da prova, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que "compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho" (RRAg-21532-85.2014.5.04.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/09/2023). No mesmo sentido, os seguintes julgados das demais Turmas daquela Corte: AIRR-28100-44.2009.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 5/11/2018; RR-740-44.2019.5.06.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/09/2023; AIRR-11542-52.2015.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021; ARR-21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma , DEJT 10/05/2019; RRAg-24894-44.2017.5.24.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023; RRAg-1791-80.2017.5.06.0142, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023; AIRR-21375-64.2014.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nego seguimento ao recurso de revista da reclamada no tópico "DA DESCABIDA CONDENAÇÃO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIOS ESTÍMULO", na forma da Súmula 333 daquela Corte. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, foram anexadas aos autos as normas coletivas do período contratual, contendo autorização para adoção de regime compensatório, a exemplo da cláusula 42ª da CCT de 2014/2015 (ID. da8a309 - Pág. 8). As normas coletivas estipulam diversos requisitos de validade do regime compensatório, a exemplo da obrigatoriedade de fornecimento de cópia do espelho de ponto ao empregado, ao menos, uma vez por mês. Referidas disposições estão previstas nas CCTs de 2016/2017; 2017/2018 e 2018/2019, juntadas aos autos. Não veio aos autos, todavia, a convenção coletiva relativa ao período de 2015/2016, razão pela qual inviável reconhecer a validade do banco de horas adotado no período. Assim, cabe o pagamento das horas extras do período em que não juntadas as normas coletivas instituidoras do banco de horas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os adicionais legais ou normativos, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13 salário, férias acrescidas em 1/3 e em FGTS com 40% (principal e acessórios). Deverá ser observada a Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo das horas extras, bem como o divisor 220. (...) Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras do período em que não juntadas as normas coletivas instituidoras do banco de horas, observada a prescrição pronunciada, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os adicionais legais ou normativos, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio, 13 salário, férias acrescidas em 1/3 e em FGTS com 40% (principal e acessórios). Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA VALIDADE DO REGIME DE BANCO DE HORAS - INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS DEVIDAS - SUCESSIVAMENTE DA LIMITAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 59-B DA CLT". Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros e Resultados - PLR. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Conquanto não juntadas aos autos as normas coletivas instituidoras da PLR relativa ao ano de 2019, por certo que o reclamante trabalhou no referido ano e tem direito a receber a parcela proporcional aos meses em que prestou serviços. Por outro lado, cabe a dedução dos valores que vieram a ser comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. No mais, a condenação imposta na origem já contempla apenas o pagamento proporcional de 2019, razão pela qual não prospera a insurgência da reclamada, no aspecto. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NA FORMA PROPORCIONAL (2019)". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, o § 1º do art. 840, conforme redação dada pela Lei nº 13.467/2017, não exige a prévia liquidação da demanda, mas tão somente a indicação do valor de cada pedido, requisito devidamente observado pela parte autora na petição inicial. E como o valor exato da demanda, ou seja, o conteúdo econômico específico da reclamatória apresentada ao Judiciário, somente poderá ser conhecido em liquidação de sentença, tampouco há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que juros e correção monetária são critérios de apuração do valor final devido cuja discussão deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, não no presente momento processual. Entendimento contrário ensejaria o risco de modificações legislativas, entendimentos jurisprudenciais ou até mesmo declarações de inconstitucionalidade defrontarem o presente feito com a execução de critérios indevidos. Assim sendo, compactuo com a sentença recorrida, que remeteu a discussão para a fase de liquidação. Provimento negado. Admito o recurso de revista no item. Historicamente, foi entendimento pacífico do TST que a postergação da definição dos critérios de atualização monetária à fase de liquidação não acarretaria prejuízo, tendo em vista que a matéria poderia ser discutida na fase própria. Nesse sentido: "(...) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No caso, concluiu o Regional que "os critérios de juros e correção monetária deverão ser apurados em liquidação de sentença, tal como determinado". De fato, a questão relacionada à incidência de juros de mora e correção monetária reveste-se de caráter de ordem pública, motivo pelo qual não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo ser inseridos na liquidação independentemente de pedido da parte interessada, nos termos da Súmula nº 211 do TST. A determinação do Regional de remeter o exame da questão relativa aos critérios da correção monetária à fase liquidação não contraria a Súmula nº 381 do TST. Recurso de revista não conhecido (...)"(RR-1275-20.2011.5.04.0403, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Na mesma linha: RR-1189-68.2013.5.23.0009, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-43900-44.2009.5.04.0531, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; RR-76-17.2010.5.04.0461, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 10/04/2015; RR-25-77.2010.5.04.0211, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, 7ª Turma, DEJT 14/06/2013; e, RR-80400-70.2008.5.04.0232, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/11/2015. Contudo, após o julgamento da ADC 58 pelo E.STF, na qual foram estabelecidos os critérios para a correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, parte das Turmas do TST passou a entender que não pode ser postergada a definição dos critérios de atualização monetária para a fase de liquidação/execução, e os critérios devem ser estabelecidos na fase de conhecimento. Exemplificando: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO REGIONAL QUE RELEGA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO DA ADC 58/DF E DO TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas que norteiam o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que ainda não foram fixados os índices de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, não cabe relegar para o juízo da execução a fixação dos critérios de atualização dos créditos do trabalhador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...)" (RRAg-12945-53.2019.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/05/2023 - grifei). Nesse sentido: RRAg-1000071-35.2017.5.02.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2023; RRAg-21334-87.2019.5.04.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; Ag-ARR-11412-92.2014.5.15.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; RR-11842-72.2019.5.15.0032, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2022;, RRAg-0020297-72.2021.5.04.0772, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; RR-1000083-12.2023.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023. Por outro lado, são identificadas decisões que mantiveram o entendimento anteriormente consolidado, de que seria possível a remessa da definição dos critérios de correção monetária para a fase de liquidação/execução. Nesse sentido, como exemplo: "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS NAS ADC' S 58 E 59 INCIDENTES AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . MOMENTO OPORTUNO PARA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao momento oportuno para fixação dos critérios de correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput , da CLT. 4. Dessa maneira, sintetizando a modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF, é possível concluir que: i) para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão todos os pagamentos já efetuados em tempo e modo oportunos, seja de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, quaisquer que tenham sido os índices aplicados, tornando-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, como incidente de execução ou como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória; ii) para os processos sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, inclusive na fase recursal, aplica-se, de imediato, o novo entendimento jurídico, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão; iii) para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada: a) se o título executivo, transitado em julgado, houver fixado expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, o índice de correção monetária e taxa de juros, a matéria não poderá mais ser rediscutida, devendo ser aplicados os referidos critérios; b) se o título executivo não houver fixado expressamente os índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), aplica-se a decisão proferida pelo STF, devendo incidir o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e a partir de então, a taxa SELIC. 5. Na referida modulação de efeitos da decisão do STF, restou definido o alcance da nova regra de correção monetária, porém não foi estipulado o momento oportuno para a fixação dos índices de atualização, se deve ocorrer na fase de conhecimento ou na fase de execução . 6. Nesse agir, o Tribunal de origem postergou a fixação dos índices de atualização monetária para a fase de liquidação, conforme diretriz da Súmula nº 211/TST, portanto, não há falar em contrariedade ao disposto na decisão proferida pela Suprema Corte em sede de controle de constitucionalidade (ADC nº 58) . Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000873-94.2017.5.02.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023 - grifei). Nesse sentido: Ag-AIRR-3044-15.2016.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/12/2023; RR-1000302-97.2019.5.02.0314, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022; AIRR - 1000134-39.2020.5.02.0386, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, integrante da 1ª Turma, 06/10/2022 (Decisão Monocrática); AIRR - 20191-35.2022.5.04.0333, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, integrante da 1ª Turma, 11/01/2024 (Decisão Monocrática). Diante de tal divergência, considerando a função do TST de uniformização da jurisprudência trabalhista, deve-se oportunizar à corte superior que pacifique o entendimento relativo à matéria em debate. Assim, dou seguimento ao recurso por possível contrariedade à ADC 58 do STF. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /vpa PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- RUBEM LEONARDO MACHADO PAIXAO