Ministério Público Do Trabalho x Andrey Silva Santana e outros
Número do Processo:
0020088-16.2024.5.04.0282
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88049c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 - 11ª Turma Recorrente: 1. ANDREY SILVA SANTANA Recorrente: 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ANDREY SILVA SANTANA RECURSO DE: ANDREY SILVA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 72729e5; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 25a87a6). Representação processual regular (id fde4593). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados. Consta do acordão: "Por outro lado, a reclamada juntou aos autos demonstrativos financeiros dos anos de 2022 e 2023 (ID. d4dcfec e ID. b91cba4), os quais consignam resultado patrimonial negativo, respectivamente de R$ 2.011.743,67 e R$ 4.329.929,17. Nos termos do Decreto nº 5664/2017 (ID. 1517072), o Prefeito Municipal de Esteio, à época, declarou o estado de calamidade financeira no âmbito da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio. Além disso, de acordo com a sentença, a reclamada é entidade beneficente e, por ser uma fundação mantida pelo poder público, está isenta do pagamento das custas processuais, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. Nesse contexto, entendo estar comprovada a situação deficitária da reclamada, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. (...) Assim, (...) dou provimento ao recurso da reclamada para determinar que o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade." Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id efd30b1; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 9c346b9). Representação processual regular (id 554680f). Preparo dispensado (id 64f0892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREY SILVA SANTANA
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88049c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 - 11ª Turma Recorrente: 1. ANDREY SILVA SANTANA Recorrente: 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ANDREY SILVA SANTANA RECURSO DE: ANDREY SILVA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 72729e5; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 25a87a6). Representação processual regular (id fde4593). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados. Consta do acordão: "Por outro lado, a reclamada juntou aos autos demonstrativos financeiros dos anos de 2022 e 2023 (ID. d4dcfec e ID. b91cba4), os quais consignam resultado patrimonial negativo, respectivamente de R$ 2.011.743,67 e R$ 4.329.929,17. Nos termos do Decreto nº 5664/2017 (ID. 1517072), o Prefeito Municipal de Esteio, à época, declarou o estado de calamidade financeira no âmbito da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio. Além disso, de acordo com a sentença, a reclamada é entidade beneficente e, por ser uma fundação mantida pelo poder público, está isenta do pagamento das custas processuais, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. Nesse contexto, entendo estar comprovada a situação deficitária da reclamada, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. (...) Assim, (...) dou provimento ao recurso da reclamada para determinar que o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade." Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id efd30b1; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 9c346b9). Representação processual regular (id 554680f). Preparo dispensado (id 64f0892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 RECORRENTE: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREY SILVA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88049c8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020088-16.2024.5.04.0282 - 11ª Turma Recorrente: 1. ANDREY SILVA SANTANA Recorrente: 2. FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: ANDREY SILVA SANTANA RECURSO DE: ANDREY SILVA SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id 72729e5; recurso apresentado em 09/05/2025 - Id 25a87a6). Representação processual regular (id fde4593). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos legais e constitucionais mencionados. Consta do acordão: "Por outro lado, a reclamada juntou aos autos demonstrativos financeiros dos anos de 2022 e 2023 (ID. d4dcfec e ID. b91cba4), os quais consignam resultado patrimonial negativo, respectivamente de R$ 2.011.743,67 e R$ 4.329.929,17. Nos termos do Decreto nº 5664/2017 (ID. 1517072), o Prefeito Municipal de Esteio, à época, declarou o estado de calamidade financeira no âmbito da Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio. Além disso, de acordo com a sentença, a reclamada é entidade beneficente e, por ser uma fundação mantida pelo poder público, está isenta do pagamento das custas processuais, na forma do inciso I do art. 790-A da CLT. Nesse contexto, entendo estar comprovada a situação deficitária da reclamada, o que autoriza a concessão da gratuidade judiciária. (...) Assim, (...) dou provimento ao recurso da reclamada para determinar que o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao advogado do reclamante fique sob condição suspensiva de exigibilidade." Ainda, com relação aos arestos trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2025 - Id efd30b1; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 9c346b9). Representação processual regular (id 554680f). Preparo dispensado (id 64f0892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lao) PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE