Federacao Dos Empregados No Comercio De Bens E De Servicos Do Estado Do Rio Grande Do Sul x Veridiana Moreira Caetano

Número do Processo: 0020090-17.2025.5.04.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ACPCiv 0020090-17.2025.5.04.0131 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: VERIDIANA MOREIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2846c2 proferida nos autos. Concluso por: CLAUDIONEIA BERENICE SOARES PETRY em 10 de julho de 2025   Vistos os autos até o documento ID. 87256d3. Homologo o acordo apresentado pela reclamada no ID. e32624c, com ratificação da reclamante no ID. f65c81f, no valor total de R$ 8.251,80, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Custas já fixadas no valor de R$ 1.100,00, pela ré. Suste-se a execução forçada. Defiro o prazo até 05/01/2026 para: a reclamada comprovar o pagamento das custas processuais, já arbitrados;o autor denunciar o descumprimento do acordo. Comprovados pagamentos por meio de depósito judicial, desde já, determino a expedição dos respectivos alvarás e/ou ordens de pagamento. Ciência às partes. Após decorrido o prazo legal sem impugnações, venham os autos conclusos para extinção da execução, registro do pagamento das parcelas (e-Gestão) e arquivamento. Para melhor controle estatístico destes autos, determino a SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO até a quitação do valor ou denunciação de descumprimento.   ARROIO GRANDE/RS, 10 de julho de 2025. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ACPCiv 0020090-17.2025.5.04.0131 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: VERIDIANA MOREIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15af40e proferido nos autos. Conclusão: LBPS   Vistos etc. Intime-se a reclamada para ciência da petição da parte autora no ID f65c81f e para, se for o caso, ratificar os termos da proposta de acordo, uma vez que o despacho ID 678ef87 determina a apresentação de petição conjunta. Prazo: 5 dias. Após, voltem conclusos. ARROIO GRANDE/RS, 03 de julho de 2025. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  4. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE ACPCiv 0020090-17.2025.5.04.0131 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU: VERIDIANA MOREIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15af40e proferido nos autos. Conclusão: LBPS   Vistos etc. Intime-se a reclamada para ciência da petição da parte autora no ID f65c81f e para, se for o caso, ratificar os termos da proposta de acordo, uma vez que o despacho ID 678ef87 determina a apresentação de petição conjunta. Prazo: 5 dias. Após, voltem conclusos. ARROIO GRANDE/RS, 03 de julho de 2025. MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERIDIANA MOREIRA CAETANO
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE 0020090-17.2025.5.04.0131 : FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : VERIDIANA MOREIRA CAETANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afb1a10 proferida nos autos. Vistos, etc. 1.  TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à ré, VERIDIANA MOREIRA CAETANO, que se abstenha de convocar ou utilizar a mão de obra de seus empregados para o trabalho em feriados, inclusive nos dias 18 e 21 de abril de 2025, diante da ausência de norma coletiva vigente que autorize tal prática no Município de Arroio Grande/RS. É o relatório. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, requer o preenchimento dos requisitos constantes do art. 300, CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho através das normas de integração (art. 15, CPC, c/c art. 769, CLT). Nesse sentido, deve restar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  O trabalho aos feriados no comércio em geral está disciplinado pelo art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, nestes termos: "Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.                (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)" Como se observa, a validade da prestação de trabalho em feriados está condicionada à existência de norma coletiva que expressamente a autorize. Nesse mesmo sentido, colhe-se a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional: TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. Conforme dispõe o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, a abertura do comércio varejista em feriados está condicionada à existência de autorização em norma coletiva, observada, ainda, a legislação municipal. Ausente previsão normativa, não há como permitir que a reclamada utilize a mão de obra dos trabalhadores em feriados. Recurso provido. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0020460-85.2021.5.04.0761. Relator(a): GILBERTO SOUZA DOS SANTOS. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025. Disponível em:     EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRABALHO EM FERIADOS NO COMÉRCIO EM GERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral encontra-se disciplinado no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que exige autorização em norma coletiva e que seja observada a legislação municipal. (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0023443-75.2022.5.04.0000 MSCIV, em 28/11/2022, Desembargadora Simone Maria Nunes). No caso dos autos, cláusula sexagésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 veda o trabalho de empregados em feriados, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho (ID 8166184, fl. 11), transcrevo: "CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO TRABALHO EM FERIADOS Fica proibido o trabalho de empregados em feriados nos estabelecimentos comerciais representados pela entidade empresarial convenente, salvo disposição em sentido contrário prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado com a participação do sindicato patronal acordante." Ao consultar o sistema do Ministério do Trabalho e Emprego (https://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/ConsultarInstColetivo), não identifiquei a existência de Acordo Coletivo autorizando o trabalho em feriados no âmbito do Município de Arroio Grande/RS, o que evidencia, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano é evidente, dada a proximidade dos feriados de 18 e 21 de abril de 2025, bem como da demonstração de que a ré mantém suas atividades em tais datas, conforme nota fiscal emitida em 07/09/2024 (ID 52cba77). Diante do exposto, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida, para determinar à ré, VERIDIANA MOREIRA CAETANO, que se abstenha de convocar ou utilizar a mão de obra de seus empregados para o trabalho em feriados civis ou religiosos, inclusive nos dias 18 e 21 de abril de 2025, enquanto não houver Acordo Coletivo de Trabalho válido e vigente que autorize expressamente tal prática. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por empregado e por feriado trabalhado, a ser revertido em favor do trabalhador prejudicado, sem prejuízo de eventual responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). Quanto ao pedido de autorização para realização de verificação presencial no estabelecimento da ré, em dias de feriado, com o objetivo de constatar eventual funcionamento e presença de empregados, entendo que não se faz necessária autorização judicial específica. Caso a ré esteja, de fato, em atividade durante os feriados, inexiste impedimento legal para que a entidade sindical autora, na qualidade de legítima representante da categoria, compareça ao local e registre, por meios próprios e observando os limites legais, eventual utilização de mão de obra. Trata-se do regular exercício de direito, que prescinde de autorização judicial. 2. DEMAIS PROCEDIMENTOS Tendo em vista as disposições dos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 765 da CLT, postergo a realização da audiência inicial e adoto o rito do art. 335 do CPC.  Assim, determino: Notifique-se a demandada, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, para que tome ciência e cumpra imediatamente a presente decisão, bem como para que, no prazo de quinze dias, apresente contestação, bem como junte os documentos solicitados pela parte autora na inicial, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se a Federação autora para ciência. Oportunamente, voltem os autos conclusos. ARROIO GRANDE/RS, 17 de abril de 2025. MATEUS HASSEN JESUS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE | Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
    Processo 0020090-17.2025.5.04.0131 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ARROIO GRANDE na data 16/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25041700300750700000164962576?instancia=1
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