Processo nº 00200903820235040664
Número do Processo:
0020090-38.2023.5.04.0664
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA 0020090-38.2023.5.04.0664 : ARIELE MELLO DE AZEREDO E OUTROS (1) : ARIELE MELLO DE AZEREDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55a8ae2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020090-38.2023.5.04.0664 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): ARIELE MELLO DE AZEREDO Advogado(a)(s): PAULO LUAN DONEDA (RS - 85253) Recorrido(a)(s): AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(a)(s): GUSTAVO REZENDE MITNE (PR - 52997) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: "2.1. Do Acúmulo de Função - Violação ao art. 456, § único, da CLT"; "2.3. Dos Intervalos para Repouso e Alimentação - Violação ao art.71 da CLT"; e "2.6. Do Dano Moral - Violação ao art.5º, V e X, da CF". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /fsa PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIELE MELLO DE AZEREDO
- AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL