Processo nº 00200933320235040004
Número do Processo:
0020093-33.2023.5.04.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS 0020093-33.2023.5.04.0004 : MARCOS EDUARDO BRENNER E OUTROS (1) : MARCOS EDUARDO BRENNER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ff4cd0 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. MARCOS EDUARDO BRENNER RECURSO DE: HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 0bbe23b; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id fc1cfb8). Representação processual regular (id 010b781). Preparo satisfeito (id 54838e5; 6fb700e; d3e9819). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim como decidido em sentença e já mencionado por mim na análise de tópico anterior, verifico que há nos autos prova do acúmulo de algumas as funções exercidas por Pedro Sabino pela parte autora. A própria sentença destaca o testemunho de Juliana, a qual informa que as tarefas de Pedro Sabino teriam sido absorvidas por três pessoas, dentre elas a parte autora. Além disso, o depoimento da testemunha Oscar revela que a parte autora acumulou as funções comerciais de Pedro, o que demonstra a esta Relator que a parte autora não assumiu a integralidade das funções de Pedro. Observe-se pelo organograma da fl. 209 que a testemunha Juliana ocupava função de hierarquia semelhante àquela ocupada por Pedro, enquanto a parte autora e Suelen estavam abaixo dele (fl. 210). Assim, a prova dá conta de que efetivamente houve o acúmulo de funções, mas que nenhum empregado passou a realizar integralmente todas as atribuições de Pedro Sabino, tendo as tarefas por ele exercidas sido distribuídas entre 3 pessoas. Desta feita, por coerência, tenho que deve haver uma estipulação de majoração salarial, pelo aumento de responsabilidades, uma vez que o cargo ocupado por Pedro Sabino era de caráter nacional - Gerente Nacional - enquanto a parte autora, no cargo em que estava lotada, laborava com equipes comerciais da região Sul e Sudeste (fl. 211). Por outro lado, a majoração salarial devida à parte autora não pode ser aquela mencionada na petição inicial, correspondente à integralidade do salário de Pedro Sabino, mas deve corresponder a uma proporção de 33% dos seus ganhos, tendo em vista a divisão de suas tarefas entre 3 empregados. Por fim, no que pertine à petição acostada pela parte ré no ID. 60a24fc, tenho a dizer que ouvindo o testemunho da parte autora na ação n. 0000737-68.2023.4.12.0056 não observo qualquer contradição na afirmação de que havia encerrado o trabalho na empresa na função de Gerente Territorial. Efetivamente era este o cargo formalmente ocupado pela parte autora, estando ela a postular acúmulo de funções nos presentes autos, o que lhe foi reconhecido. Em atenção à manifestação da parte autora no ID. 1265663, entendo que o afastamento da arguição da parte ré não enseja reconhecimento de instrumento protelatório ou ardil que ensejasse penalização. Em razão do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da parte ré para determinar que a diferença salarial devida a contar de outubro de 2019, em face do acúmulo de funções, seja calculada à razão de 33% do salário base de Pedro Sabino ao tempo de sua despedida, mantidos os demais reflexos deferidos em sentença. Em sede de embargos de declaração constou: O acórdão atacado dispôs claramente o entendimento desta Turma Julgadora acerca da ocorrência do acúmulo de funções a partir de quando a parte autora, além das funções próprias do seu cargo, passou a incorporar parte das funções antes exercidas pleo Gerente Nacional, Pedro Sabino, que foi desligado do cargo. A decisão está fundamentada na linha exegética em relação aos fatos provados, havendo análise pormenorizada do caso em apreço, conforme razões constantes na decisão embargada (ID. 85b3671). Em acréscimo de fundamentos constantes no acórdão embargado, apenas faço constar que o pagamento de adicional salarial por acúmulo de funções se justifica quando constatada alteração contratual em prejuízo do empregado, a qual é vedada com base no art. 468 da CLT, e que se evidencia na assunção de tarefas incompatíveis com sua condição pessoal e que exijam maior qualificação técnica ou acrescentem maior responsabilidade, sem a respectiva contraprestação salarial. Assim, incontroverso o acúmulo de funções, resta justificado o acréscimo salarial deferido tendo-se por prequestionado a matéria na forma da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST. Não admito o recurso de revista no item. Diante da fundamentação exarada pela Turma, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (drw) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- MARCOS EDUARDO BRENNER