Processo nº 00201002520245040801

Número do Processo: 0020100-25.2024.5.04.0801

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS 0020100-25.2024.5.04.0801 : VICTORIA CORREA DA SILVA WITT E OUTROS (2) : VICTORIA CORREA DA SILVA WITT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 810bd93 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020100-25.2024.5.04.0801 - OJC Análise de Recursos   Recorrente(s): 1.  VICTORIA CORREA DA SILVA WITT 2.  LISTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA  e outro(s) Advogado(a)(s): 1.  DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS - 69474) 1.  CELSO FERRAREZE (RS - 16521) 1.  DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS - 75599) 1.  LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS - 105961) 2.  NAIARA INSAURIAGA (SP - 320376) Recorrido(a)(s): 1.  LISTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA 2.  LISTO TECNOLOGIA S.A. 3.  VICTORIA CORREA DA SILVA WITT Advogado(a)(s): 1.  NAIARA INSAURIAGA (SP - 320376) 2.  NAIARA INSAURIAGA (SP - 320376) 3.  DANIEL DE ARAUJO SANDRI (RS - 69474) 3.  CELSO FERRAREZE (RS - 16521) 3.  DANIELA KURTZ DO NASCIMENTO (RS - 75599) 3.  LUCIANO DE FREITAS TURELA (RS - 105961) Recurso de: VICTORIA CORREA DA SILVA WITT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras/Equiparação Bancário Assim constou no acórdão recorrido: "(...) A autora afirma que trabalhava diretamente em atividade econômica relacionada com os serviços bancários e/ou financiários com base na natureza dos serviços, necessários aos fins econômicos das rés, mas não pretende o reconhecimento do vínculo, e sim, o enquadramento na forma pretendida e a incidência da Súmula nº 331, I, do TST e traça a sua própria análise sobre a prova oral, a forma pela qual era realizada a atividade da demandante, devendo ser reconhecida a sua condição de bancária ou, no mínimo, a condição de financiária, com os direitos inerentes as categorias nos termos da inicial, com a jornada de trabalho limitada a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, além da aplicação das normas coletivas respectivas e o pagamento como extras das excedentes do limite legal - artigo 224, caput, da CLT e Sumula 55 do TST e aplicação do divisor 180 (cento e oitenta) e , ainda, como extra o trabalho em sábados. A tese da autora não tem maior fundamento se for considerado que o estatuto da ré empregadora LISTO TECNOLOGIA S.A. tem como objeto social, nos termos do art. 3º dentre outras atividades, fls.303-4 : [[...] (vi) a instituição de arranjos de pagamento próprios, sendo responsável por desenvolver as regras e os procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público; e (vii) a prestação de atividades, no âmbito do seu próprio arranjo da pagamento ou de terceiros, como instituição de pagamentos, incluindo mas não se limitando, à prestação dos seguintes serviços de pagamento, alternativa ou cumulativamente: (a) disponibilização de pagamento, aporte, transferência e/ou saque, conforme aplicável, de recursos mantidos em contas de pagamentos; (b) execução ou facilitação de instrução de pagamento relacionada ou não a transações de pagamento para compra de bens, produtos e/ou serviços em geral; (c) gerenciamento de contas de pagamento detidas por pessoas físicas ou jurídicas; (d) gestão do uso de moedas eletrônicas; (e) emissão de instrumento de pagamentos; (f) credenciamento e a aceitação de instrumentos de pagamento e do uso de moeda eletrônica; (g) execução de remessa e transferência de fundos; (h) conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e (i) captura e liquidação financeira das transações de pagamento capturadas pelos sistemas da Sociedade ou de terceiros. Com base na regra estatutária, a ré deve ser enquadrada como instituição de pagamento, nos termos do inc. III do art. 6º da Lei nº 12.865/2013, que regulamenta o trabalho das instituições de pagamento: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: [[...] III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; E, ainda, a referida Lei nº 12.865/2013 no seu art. 6º, § 2º, veda: "É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput" , e portanto, instituições de pagamento como a ré não são instituições financeiras, por definição legal. Além disso, a autora em depoimento pessoal confessa : " que a depoente vendia produtosfinanceiros da Listo; que vendia abertura de contas correntes, máquinas de cartão,financiamentos, empréstimos e antecipação de recebíveis; que os clientes da depoente eram do setor automotivo, clínicas estéticas e clínicas odontológicas; que a porta de entrada para os clientes era a máquina de cartão, o que era necessário para obtenção dos demais produtos vendidos; que no setor automotivo a porta de entrada não era a máquina do cartão, mas sim o financiamento; que a depoentepoderia negociar as taxas do financiamento a partir das informações do faturamentodos clientes;" A testemunha convidada pela autora informa sobre as suas atividades: "a depoente e a reclamante vendiam os produtos financeiros da reclamada como antecipação de recebíveis, financiamento de veículo, crédito e abertura de conta corrente; que a depoente oferecia todos os serviços da plataforma os quais são vinculados a maquininha de cartão de crédito; que sempre que um cliente da revenda de veículos solicitava financiamento da reclamada a depoente precisava estar junto para lançar as informações no sistema que não era simples". A testemunha convidada pela ré relata: "é consultora de vendas da reclamada desde fevereiro de 22, atuando na região deCuritiba; que a maioria dos clientes da depoente são revendas de veículos; que a depoente oferece a máquina de cartão e serviço por meio do qual o lojista recebe o valor em uma única vez e o cliente paga parcelado; que a depoente também ofereceo produto chamado CDC que seria o financiamento do veículo". Não há a menor dúvida que as atividades da autora em nada se relacionam com atividades bancárias ou mesmo de financiária porque na maioria do tempo, as suas atividades consistiam na antecipação de recebíveis e financiamentos de veículos, mas não havia qualquer atividade típica de bancária, como a manipulação de numerário, análise de créditos, acesso a dados bancários dos clientes, aplicação de recursos ou venda de produtos bancários. A tese da inicial não foi comprovada seja da condição de bancária ou financiária, razão pela qual não tem direito a qualquer das vantagens previstas nas normas coletivas das categoria profissionais pretendidas - bancária e/ou financiária, e, menos ainda, a configuração da jornada reduzida de 6 (seis) horas, típica de empregados enquadrados como bancários e/ou financiários e menos ainda, há qualquer fundamento para que o sábado não seja dia normal de trabalho. Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico violação aos dispositivos de lei apontados. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "01. DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIA OU DE FINANCIÁRIA, DA RETIFICAÇÃO NA CTPS E DO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DO CORRETO ENQUADRAMENTO". Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho O trecho destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A. Jornada Arbitrada. Intervalo intrajornada Na inicial, a autora alega ter trabalhado, de segunda a sexta-feira, em média, das 08h00min às 20h00min, com trinta minutos de intervalo para descanso e alimentação, e quatro vezes por mês, das 07h30min às 20h30min e aduz ter trabalhado aos sábados, em média, duas horas, e cerca de dois feriados por ano, das 09h00min às 12h00min. A partir da prova oral produzida, supra transcrita, concluo que a jornada arbitrada na sentença está em conformidade com o contexto de prova produzido no processo, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos no aspecto. Especificamente quanto aos intervalos intrajornada, consigno que a própria dinâmica do trabalho externo permite ao empregado que defina e organize a fruição do período intervalar. E, como decidido, tal presunção não é afastada na hipótese em comento, tendo em vista que a prova oral é convincente quanto à possibilidade de fruição do período e quanto à inexistência de orientação do empregador em sentido contrário. Nada a prover." Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 338, item I, do TST ("I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." ), o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   Recurso de: LISTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA  e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao afastamento da exceção do controle de jornada pela realização de trabalho externo, prevista no art. 62, I, da CLT, constata-se que a decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, segundo a qual a realização de jornada externa, por si só, não basta para enquadramento no art. 62, I, da CLT, sendo necessária a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho. Nesse sentido: E-RR-1350-44.2011.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2017; E-RR-45900-29.2011.5.17.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/03/2017; E-ED-RR-68500-09.2006.5.09.0657, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2016; Ag-AIRR-504-69.2021.5.06.0101, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 01/09/2023; Ag-AIRR-100583-94.2020.5.01.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; RR-658-48.2020.5.12.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RR-983-66.2013.5.04.0661, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; RRAg-0002761-64.2016.5.12.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/08/2023; AIRR-20627-54.2017.5.04.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023; AIRR-605-03.2022.5.08.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/12/2023. Assim, o recurso de revista não merece seguimento, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Para chegar a conclusão de que o controle da jornada era materialmente impraticável, contrariando a premissa assentada pelo Regional, soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela via extraordinária, consoante dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie. Nego seguimento ao recurso, quanto ao tópico "V -DASHORAS EXTRAS E INTERVALO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA APONTADO NA INICIAL -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO -VIOLAÇÃO A LEI INFRACONSTITUCIONAL -ARTIGO 840, § 1° DA CLT E ARTIGO 492 DO CPC (JULGAMENTO ULTRA PETITA)JURISPRUDÊNCIA DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.           ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /seb PORTO ALEGRE/RS, 25 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VICTORIA CORREA DA SILVA WITT
    - LISTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
    - LISTO TECNOLOGIA S.A.
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