Antt - Agência Nacional De Transportes Terrestres e outros x Jbl Turismo Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0020103-25.2020.5.04.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020103-25.2020.5.04.0702 RECLAMANTE: GIOVANI PLAUTZ RECLAMADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3197851 proferido nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, dê-se vista ao autor do bem indicado a penhora no id 6d48bdc. Após, voltem conclusos. SANTA MARIA/RS, 11 de julho de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
    - JBL TURISMO LTDA - ME
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020103-25.2020.5.04.0702 RECLAMANTE: GIOVANI PLAUTZ RECLAMADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a353f0b proferido nos autos. Vistos, etc. Deixo de receber a manifestação de id 20220e1, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 09 de julho de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANI PLAUTZ
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020103-25.2020.5.04.0702 RECLAMANTE: GIOVANI PLAUTZ RECLAMADO: PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a353f0b proferido nos autos. Vistos, etc. Deixo de receber a manifestação de id 20220e1, por ausência de garantia do Juízo. Intime-se. SANTA MARIA/RS, 09 de julho de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO
    - JBL TURISMO LTDA - ME
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020103-25.2020.5.04.0702 : GIOVANI PLAUTZ : PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98230a2 proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo de apreciar a petição da ré JBL TURISMO LTDA - ME de Id. d680830, por intempestiva. Desnecessária a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, tendo em vista que o valor apurado da contribuição previdenciária é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo(a) Contador(a) "ad hoc", conforme Id. c99294a - fl. 1.119 (resumo Id. 32a4660 - fls. 1.122/1.123), porquanto condizente com as decisões até então exaradas. Fixo os honorários do(a) Contador(a) em R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), os quais deverão ser suportados pela demandada. Incluam-se na conta exequenda. Tendo em vista que a ré JBL TURISMO LTDA - ME não impugnou o cálculo de liquidação, determino a liberação do depósito recursal de ID. b62d2c4 - fl. 848 em favor da parte autora. Intime-se a ré JBL TURISMO LTDA - ME. Previamente à expedição do documento, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, número de conta bancária para transferência do valor a ser liberado. Decorrido o prazo da ré JBL TURISMO LTDA - ME e Informada a conta, expeça-se o alvará. O procedimento de citação está previsto nos artigos 880 da CLT e 513, § 2º, do CPC. O segundo dispositivo, ao determinar a citação pelo diário de justiça, na pessoa do procurador, é mais consentâneo com o processo eletrônico e propicia o cumprimento do ato de forma mais célere e segura. A opção preferencial por essa forma de citação é prescrita, inclusive, pelo artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT do Eg. TRT da 4 Região. A CLT fixa o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução. Todavia, não se dando a citação diretamente ao devedor, mas por intermédio de seu procurador, considero razoável estender dito prazo para cinco dias. Comprovada a transferência, lance-se a conta e ordeno, portanto, a citação do(a) devedor(a) JBL TURISMO LTDA - ME, por intermédio de seu procurador, para pagar ou garantir o saldo da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.  Trata-se de processo em que a devedora PLUMA CONFORTO E TURISMO S A teve sua falência decretada. Nesse contexto, considero prejudicado o requisito atinente à prévia garantia da execução para a oposição e conhecimento de impugnação à sentença de liquidação por parte da devedora que teve sua falência decretada (CLT, artigo 884, caput e § 3º), o mesmo direito se aplicando ao credor. Em razão disso, após o lançamento da conta e dispensada a garantia do juízo, assino prazo de cinco dias à parte autora e à ré PLUMA CONFORTO E TURISMO S A para que impugnem, querendo, a sentença de liquidação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 26 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JBL TURISMO LTDA - ME
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA 0020103-25.2020.5.04.0702 : GIOVANI PLAUTZ : PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98230a2 proferida nos autos. Vistos, etc. Deixo de apreciar a petição da ré JBL TURISMO LTDA - ME de Id. d680830, por intempestiva. Desnecessária a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, tendo em vista que o valor apurado da contribuição previdenciária é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Homologo o cálculo de liquidação apresentado pelo(a) Contador(a) "ad hoc", conforme Id. c99294a - fl. 1.119 (resumo Id. 32a4660 - fls. 1.122/1.123), porquanto condizente com as decisões até então exaradas. Fixo os honorários do(a) Contador(a) em R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais), os quais deverão ser suportados pela demandada. Incluam-se na conta exequenda. Tendo em vista que a ré JBL TURISMO LTDA - ME não impugnou o cálculo de liquidação, determino a liberação do depósito recursal de ID. b62d2c4 - fl. 848 em favor da parte autora. Intime-se a ré JBL TURISMO LTDA - ME. Previamente à expedição do documento, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, número de conta bancária para transferência do valor a ser liberado. Decorrido o prazo da ré JBL TURISMO LTDA - ME e Informada a conta, expeça-se o alvará. O procedimento de citação está previsto nos artigos 880 da CLT e 513, § 2º, do CPC. O segundo dispositivo, ao determinar a citação pelo diário de justiça, na pessoa do procurador, é mais consentâneo com o processo eletrônico e propicia o cumprimento do ato de forma mais célere e segura. A opção preferencial por essa forma de citação é prescrita, inclusive, pelo artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT do Eg. TRT da 4 Região. A CLT fixa o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução. Todavia, não se dando a citação diretamente ao devedor, mas por intermédio de seu procurador, considero razoável estender dito prazo para cinco dias. Comprovada a transferência, lance-se a conta e ordeno, portanto, a citação do(a) devedor(a) JBL TURISMO LTDA - ME, por intermédio de seu procurador, para pagar ou garantir o saldo da execução no prazo de cinco dias, sob pena de penhora.  Trata-se de processo em que a devedora PLUMA CONFORTO E TURISMO S A teve sua falência decretada. Nesse contexto, considero prejudicado o requisito atinente à prévia garantia da execução para a oposição e conhecimento de impugnação à sentença de liquidação por parte da devedora que teve sua falência decretada (CLT, artigo 884, caput e § 3º), o mesmo direito se aplicando ao credor. Em razão disso, após o lançamento da conta e dispensada a garantia do juízo, assino prazo de cinco dias à parte autora e à ré PLUMA CONFORTO E TURISMO S A para que impugnem, querendo, a sentença de liquidação. Intimem-se. SANTA MARIA/RS, 26 de maio de 2025. FERNANDO FORMOLO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANI PLAUTZ
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