Migliore Watanabe Figueira Sociedade De Advogados x Agropecuária Cristalino Ltda e outros

Número do Processo: 0020107-85.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Processo 0020107-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1046295-74.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade dos sócios e administradores - Migliore Watanabe Figueira Sociedade de Advogados - Agropecuária Cristino Cortes S.a - - Agropecuária Cristalino Ltda - - Wagner Alves de Santana - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada AGROPECUÁRIA CRISTALINO LTDA, CNPJ 15.374.747/0001-87, WAGNER ALVES DE SANTANA, CPF 085.898.101-78 e AGROPECUÁRIA CRISTINO CORTES S.A, CNPJ 02.715.385/0001-07, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, pelo sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 2.473.923,13 (Dois milhões, quatrocentos e setenta e três reais e novecentos e vinte e três reais e treze centavos). Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), libere-se o sigilo eventualmente existente e intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo, na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e a liberação de eventual sigilo e, transferindo-se à conta do Juízo para garantir a correção monetária da quantia, intime-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos com urgência para apreciação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, certifique-se e intime-se o exequente para trazer formulário de MLE, ficando desde logo deferido o levantamento, após o qual o exequente deverá em 15 dias juntar planilha atualizada e manifestar-se em termos de prosseguimento. Por fim, não recolhidas as custas no prazo supra deferido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório igualmente, na forma do art. 921, §1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: KEDMA FERNANDA DE MORAES WATANABE (OAB 256534/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP)
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