Anderson Lucas Dos Santos Cordeiro e outros x Gerozina Francisco Neta e outros

Número do Processo: 0020110-10.2015.5.04.0664

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO
Última atualização encontrada em 30 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO 0020110-10.2015.5.04.0664 : ANDERSON LUCAS DOS SANTOS CORDEIRO : TOPCUCAR COMERCIO DE ACUCAR - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f2dfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: gfg    Diante do trânsito em julgado dos embargos de terceiros nº 0020759-57.2024.5.04.0664, nos termos da sentença e acórdão, Ids 626e429 e ff63c12, e considerando que o valor bloqueado satisfaz integralmente o débito, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, declaro extinta a execução. Expeçam-se alvarás aos titulares dos créditos. Em face das Portarias Conjuntas nº 1.157/2020 e  nº 1.268/2020 deste E. TRT, faculto ao reclamante que informe, no prazo de 24h., os dados bancários para que seja efetuado o crédito do valor automaticamente em conta corrente ou poupança de titularidade do beneficiário, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 36/2012 do TST.  Proceda a Secretaria ao recolhimento dos encargos, comprovando-se nos autos.  Fica liberada a penhora Id 5373b67. Registrem-se, de imediato, a solução de extinção no PJe e a quitação do débito, para exclusão dos executados, no BNDT e CNIB. Após, registrem-se as parcelas quitadas e arquivem-se definitivamente. Alerto às partes que, uma vez expedidos alvarás através das plataformas SIF ou SISCONDJ, não sendo indicados dados bancários, os valores só serão levantados após comparecimento do beneficiário à agência bancária, não havendo possibilidade de reexpedição de alvarás.  Eventual demora no cumprimento de transferência não será objeto de cobrança pelo juízo, cabendo à parte interessada contatar a agência bancária pelos meios disponíveis. Previamente ao arquivamento do feito, observe-se o cumprimento da exigência contida no § 3°, do art. 2° do Provimento n° 273, de 03 de abril de 2020, da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. ODETE CARLIN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GEROZINA FRANCISCO NETA
    - TOPCUCAR COMERCIO DE ACUCAR - EIRELI
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