Processo nº 00201148620215040001
Número do Processo:
0020114-86.2021.5.04.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020114-86.2021.5.04.0001 RECORRENTE: JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) RECORRIDO: JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e9df4 proferida nos autos. ROT 0020114-86.2021.5.04.0001 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP220917) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) Recorrente: Advogado(s): 2. RUDDER SEGURANCA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrente: Advogado(s): 3. RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrente: Advogado(s): 4. RUDDER EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (RJ131755) GILSON KLEBES GUGLIELMI (RS45592) ROSANO DE CAMARGO (SP128688) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING WALLIG FRANCISCO XAVIER CESCA RODRIGUES (RS46597) JOAO LUIS KLEINOWSKI PEREIRA (RS57026) LUIZ ANTONIO DE ARAUJO SIMOES (RS27346) Recorrido: Advogado(s): COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA VINICIUS LIMA MARQUES (RS76381) Recorrido: Advogado(s): IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A GABRIELA BRANDAO PEREIRA (RS44304) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FABRICIO ZIR BOTHOME (RS44277) NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR JACQUES VIANNA XAVIER (RS36145) KEROLEN THAINARA DE ALMEIDA (RS119626) MARIANA MATTOS DA SILVA (RS95827) SABRINA ALONSO ARAUJO (RS106778) VITOR AUGUSTO GUERINI (RS86815) Recorrido: Advogado(s): RUDDER EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): RUDDER SEGURANCA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA JORGE LUIZ REIS FERNANDES (SP220917) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 813e857; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id fb1c48a). Representação processual regular (id d719cc1 ). Preparo satisfeito (ids 04ebfc8, d30ca9a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37-C; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema nº 1.118, Repercussão Geral do STF, entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “6. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Quanto ao Banco do Brasil, destaca-se ser irrelevante a contratação por meio de licitação, na forma da lei, já que o art. 71 da Lei no 8.666/93 não prevê a isenção da entidade de direito público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de terceiros contratados para atender necessidades permanentes, com a prestação de seus serviços. Até porque, no art. 67 do mesmo diploma legal expressa a obrigação da administração pública, quando tomadora de serviços, fiscalizar as contratadas: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.". Vale lembrar que o dever de fiscalização da Administração Pública quanto aos contratos de terceirização de serviços está regulamentado na Instrução Normativa no 02, de 30-04-2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de forma que incumbia à reclamada comprovar o cumprimento do encargo de fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu. A condenação subsidiária está amparada em preceitos de lei que dizem respeito à proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. A norma do artigo 71, §1o, da Lei n. 8.666/93, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública enquanto tomadora de serviços terceirizados, tampouco deve ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 11 deste Tribunal, adotado por este Relator, "in verbis": RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8666/93. A norma do art. 71, par. 01, da Lei 8666 /93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Cabe referir que não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre os Reclamados. Entretanto, o tomador de serviços há de ter cautela ao contratar empresa interposta para a prestação de serviços. Não há provas da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. A primeira reclamada não era idônea economicamente, deixando de adimplir suas obrigações. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 29-01- 2010 foi publicada sentença nos autos do processo 0047600- 27.2009.5.04.0014, contra os mesmos reclamados (Rudder Segurança Ltda. e Banco do Brasil S.A.) em que houve condenação dos demandados nas seguintes verbas: horas extras, intervalos intrajornada, indenização no valor de 30% do salário fixo mensal e FGTS. A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Desde a publicação da referida sentença outras ações foram ajuizadas. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados. Ademais, cumpre mencionar, em relação à culpa "in eligendo", que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar que o segundo Reclamado tenha procedido acurada análise acerca da idoneidade da primeira Reclamada, não se divisando, outrossim, tenham sido ajustados mecanismos que ensejassem a efetiva fiscalização do adimplemento dos créditos trabalhistas de seus empregados. Cumpre ainda registrar que a responsabilidade subsidiária engloba todas as parcelas da condenação, independentemente da sua origem ou fato gerador. Nesse sentido o disposto na Súmula n. 331, VI , do TST. Tem-se por prequestionados os artigos, Súmulas e OJs citadas pela parte em seu recurso. De toda forma, cabe salientar que não há necessidade do Juiz se manifestar de forma específica sobre cada uma das normas mencionadas, já que apontados, nas razões de convencimento, os fundamentos da decisão adotada. Nega-se provimento ao recurso dos reclamados. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar o Banco do Brasil subsidiariamente pelos créditos decorrentes da presente ação.” Admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, a Turma concluiu pela responsabilização do ente público pelos créditos decorrentes da presente demanda, consignando no acórdão que a prova é insuficiente para demonstrar a fiscalização das obrigações trabalhistas pelo ente público. Nesse sentido: "Não há provas da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas. A primeira reclamada não era idônea economicamente, deixando de adimplir suas obrigações. Verifica-se, ainda, no banco de dados deste Tribunal, que em 29-01-2010 foi publicada sentença nos autos do processo 0047600-27.2009.5.04.0014, contra os mesmos reclamados (Rudder Segurança Ltda. e Banco do Brasil S.A.) em que houve condenação dos demandados nas seguintes verbas: horas extras, intervalos intrajornada, indenização no valor de 30% do salário fixo mensal e FGTS. A partir de tal data, não pode o administrador mais alegar desconhecimento do não-cumprimento do prestador de serviço da legislação trabalhista e previdenciária. Desde a publicação da referida sentença outras ações foram ajuizadas. Resta, portanto, demonstrado que o ente público, pelo menos desde a data da publicação da sentença acima mencionada, teve conhecimento das violações trabalhistas praticadas pela contratada - primeira reclamada - sendo omisso, como tomador dos serviços, ao não fiscalizar e exigir, de forma adequada, o correto cumprimento do dever contratual do tomador de não violar os contratos trabalhistas de seus empregados.". Diante da possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada, e, igualmente, do item V da Súmula 331 do TST, dou seguimento ao recurso no tópico acima indicado, nos termos do art. 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: RUDDER SEGURANCA LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 3d40cfa,4c7bac7,e410d56; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id e643ed9). Representação processual regular (ids 066e837, 0692bb3, dce2ef1, c339f21 ). Preparo satisfeito (ids 0d3d288, a55f149, 9a8db40, 3110474 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Os trechos transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista são os seguintes: "Com base na prova oral, com propriedade a Sentença fixou que nos postos de trabalho, o reclamante diariamente iniciava a jornada 20 minutos antes da jornada registrada e encerrava a jornada 20 minutos após o horário registrado, considerou que na base o horário de entrada e saída era corretamente anotado, fixou ainda que o reclamante usufruiu 30 minutos de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A Sentença considerou, por fim, que considerando quem nem toda jornada anotada estava registrada, há diferenças de horas extras a serem satisfeitas, assim consideradas as excedentes ao regime de compensação adotado. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento da testemunha Cládio, é devido o pagamento e 30min de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A sentença já adotou a Lei 13.467/2017.Por fim, devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados quando não concedida folga compensatória. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Não é o caso do Tema 1046 - Validade da norma coletiva e da Súmula 366 do TST, posto que os registros de jornada foram considerados imprestáveis quanto à jornada efetivamente praticada; inexistem horas a serem cimpesadas na forma da OJ 415 da SDI do TST, posto que foram deferidas diferenças. Não é o caso da Súmula 444 do TST, posto que o regime compensatório foi considerado válido, sendo que foi deferido o pagamento, nos postos de trabalho, o reclamante diariamente iniciava a jornada 20 minutos antes da jornada registrada e encerrava a jornada 20 minutos após o horário registrado. Já restou deterimado que na apuração das horas extras, deve ser observado, no que couber, o critério previsto no art. 58, § 1º, da CLT." "Com base na prova oral, com propriedade a Sentença fixou que nos postos de trabalho, o reclamante diariamente iniciava a jornada 20 minutos antes da jornada registrada e encerrava a jornada 20 minutos após o horário registrado, considerou que na base o horário de entrada e saída era corretamente anotado, fixou ainda que o reclamante usufruiu 30 minutos de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A Sentença considerou, por fim, que considerando quem nem toda jornada anotada estava registrada, há diferenças de horas extras a serem satisfeitas, assim consideradas as excedentes ao regime de compensação adotado. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento da testemunha Cládio, é devido o pagamento e 30min de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A sentença já adotou a Lei 13.467/2017.Por fim, devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados quando não concedida folga compensatória. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença." "Com base na prova oral, com propriedade a Sentença fixou que nos postos de trabalho, o reclamante diariamente iniciava a jornada 20 minutos antes da jornada registrada e encerrava a jornada 20 minutos após o horário registrado, considerou que na base o horário de entrada e saída era corretamente anotado, fixou ainda que o reclamante usufruiu 30 minutos de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A Sentença considerou, por fim, que considerando quem nem toda jornada anotada estava registrada, há diferenças de horas extras a serem satisfeitas, assim consideradas as excedentes ao regime de compensação adotado. Quanto ao intervalo intrajornada, considerando-se o depoimento da testemunha Cládio, é devido o pagamento e 30min de intervalo intrajornada quando laborou nos postos e em metade dos dias em que laborou na base e que no restante dos dias laborados na base o reclamante usufruiu intervalo de uma hora. A sentença já adotou a Lei 13.467/2017.Por fim, devido o pagamento em dobro dos domingos e feriados quando não concedida folga compensatória. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença." Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise das alegações recursais, os fundamentos do acórdão transcritos na peça recursal não evidenciam as violações constitucionais e legais apontadas, circunstância que obsta a admissibilidade do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Do mesmo modo, não constata-se contrariedade às Súmulas indicadas, o que impede o seguimento do recurso, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Registro que eventual ofensa aos textos constitucionais somente se configuraria por via reflexa ou indireta, em dissonância com o art. 896 da CLT. Quanto à alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho e à autorização normativa para redução do intervalo intrajornadas, os trechos indicados nas razões recursais não indicam que o Colegiado tenha emitido tese relativamente às matérias em debate, tampouco tenha sido instado instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST. Ademais, matéria de insurgência que exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso nos itens "1. DA VALIDADE DOS CONTROLES DE HORÁRIO - Da ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC - Da ofensa ao artigo 74, §2º, da CLT - Da ofensa aos artigos 884 e seguintes do CC - da afronta à Súmula 338, I, do TST;", "2. DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES – PREVISÃO NORMATIVA PARA REDUÇÃO DO INTERVALO – CÔMPUTO APENAS DO ADICIONAL – CONDENAÇÃO APENAS DO PERÍODO NÃO GOZADO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO RECLAMANTE - da ofensa aos artigos 7º, XXVI da CF e 611, § 1º da CLT - da ofensa ao artigo 884 do Código Civil - da divergência jurisprudencial cm decisões de outros Regionais e com a Súmula 437 do TST;" e "3. DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES – DEDUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS - da ofensa ao artigo 884 do Código Civil; - da ofensa à OJ 415 da SDI-I do TST; - da ofensa ao artigo 71, §4º da CLT; - da ofensa aos artigos 7º, XXVI da CF e 611, § 1º da CLT". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: "(...) Com efeito, denota-se da simples leitura dos depoimentos prestados nos autos que não houve qualquer tratamento desrespeitoso com o reclamante, principalmente no que diz respeito à suposta dispensa discriminatória, agindo com correção o juízo ao indeferir o pleito obreiro. Por outro lado, entende-se que a reparação por dano moral dependente da aferição da culpa do empregador, do dano e do nexo causal entre ambos. É cediço que para que responda o empregador por dano sofrido por seu empregado, é pressuposto tenha incorrido com dolo ou ao menos culpa ao desfecho do infortúnio sofrido pelo empregado. Por sua vez, a responsabilidade do empregador depende da presença dos seguintes elementos: 1) conduta (ação ou omissão); 2) nexo causal e 3) dano. Além disso, é imprescindível que a conduta do pretenso ofensor seja considerada culposa. A fonte da obrigação de indenizar. ou seja, a fonte da responsabilidade do empregador é o ato ilícito. No caso dos autos, vê-se claramente que NENHUM DOS ELEMENTOS caracterizadores da responsabilidade estão presentes, razão pela qual não há a obrigação da recorrida indenizar o autor. (...) Não demonstrando o reclamante quais seriam os prejuízos sofridos, impossível vislumbrar-se qualquer possibilidade de deferimento dos pedidos. Depreende-se, pois, que o sofrimento narrado na inicial é de ordem tão subjetiva que não permite a verificação da existência de culpa do agente causador do dano. (...)" Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. No que se refere ao valor arbitrado à indenização por danos morais, registra-se que a discussão é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso no item "4. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E DANOS MORAIS – DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1 E 4 DA LEI 9.029/95– VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISOS V E X DA CF/88 - RECEBIMENTO PELA ALÍNEA “C” DO ARTIGO 896 DA CLT". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “[...] Outrossim, O STF, no julgamento da ADI 5766 em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017. Inviável a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária decorrente de sua sucumbência, dado que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, dou provimento ao recurso da parte autora para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários de advogado em favor da parte reclamada, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 15%. Dá-se provimento ao recurso do autor para majorar percentual fixado aos honorários sucumbenciais para 15% sobre o montante apurado em liquidação de sentença, bem como para absolver o autor da condenação ao pagamento de honorários de advogado em favor da parte reclamada, bem como majorar os honorários sucumbenciais para 15%” Admito o recurso de revista no item. Em 12/12/2018, o Pleno deste TRT4 decidiu, por maioria, acolher parcialmente a arguição formulada nos autos do processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124 para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13.467 de 13.07.2017. Posteriormente, no julgamento da ADI n. 5766 (ata de julgamento publicada em 05/11/2021, acórdão publicado em 03/05/2022), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, confirmando a diretriz constitucional adotada por este TRT4. No julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União ao acórdão prolatado pelo STF na ADI n. 5766, publicado em 29/06/2022, esclareceu o Exmo. Ministro Relator que o comando de seu voto está estritamente limitado pelo teor do pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, o qual se limitou a postular a declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT ". Assim, conclui-se que a declaração de inconstitucionalidade veiculada no julgamento da ADI n. 5766 se restringe apenas à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ," constante do § 4º do art. 791-A da CLT, exatamente como fixado por este TRT4 na Arguição de Inconstitucionalidade Incidental formulada no processo n. 0020024-05.2018.5.04.0124. Estando a decisão recorrida em contrariedade com a posição do Supremo Tribunal Federal, intérprete final da Constituição Federal, e com base no art. 102, § 2º, da Constituição da República, identifica-se possível violação ao disposto no art. 791-A da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista, no item "5. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – AFRONTA AO ARTIGO 791-A DA CLT – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", com base no art. 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (tdp) PORTO ALEGRE/RS, 09 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RUDDER SEGURANCA LTDA
- RUDDER EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.
- JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR
- ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUDDER SEGURANCA LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- RUDDER SEGURANCA LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUDDER EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- RUDDER EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- BANCO BRADESCO S.A.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RUDDER SERVICOS GERAIS LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING WALLIG [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
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- CONDOMINIO DO BOURBON SHOPPING WALLIG
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: EDSON PECIS LERRER 0020114-86.2021.5.04.0001 : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) : JOSE HERNANI BARBOSA DA SILVA JUNIOR E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A [8ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 1474d79 PORTO ALEGRE/RS, 20 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO DA CUNHA ROCKENBACH Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A
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