Eduardo Maciel De Athayde e outros x Roberto Mascarenhas De Souza
Número do Processo:
0020116-16.2024.5.04.0821
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE ATOrd 0020116-16.2024.5.04.0821 RECLAMANTE: ROBSON DUARTE DE OLIVEIRA RECLAMADO: ROBERTO MASCARENHAS DE SOUZA NOTIFICAÇÃO A Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular da Vara de Alegrete intima V. Sa. para, no prazo de cinco dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio da parte autora, transcorrido o prazo acima deferido, dará início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT. DESTINATÁRIO(A): ROBSON DUARTE DE OLIVEIRA ALEGRETE/RS, 03 de julho de 2025. LUIS EDUARDO VIEIRA BORGES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DUARTE DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALEGRETE 0020116-16.2024.5.04.0821 : ROBSON DUARTE DE OLIVEIRA : ROBERTO MASCARENHAS DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd88a4 proferido nos autos. Vistos, etc. Intime-se o autor para que deposite a CTPS em Secretaria. Após, deverá a reclamada proceder às anotações determinadas na sentença, no prazo de 05 dias. Expeça-se alvará para habilitação ao seguro-desemprego. Expeça-se requisição para pagamento dos honorários periciais. 1. Intime-se a parte autora, na forma do artigo 879, §1º-B, da CLT, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente cálculo de liquidação, observados os critérios transitados em julgado: "Contribuições previdenciárias e fiscais. Retenção. A parte ré, tendo em vista o disposto no artigo 43 da Lei nº 8.212/91, deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias (quota patronal e obreiro) sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição (art. 28 da Lei nº 8.212/91). Saliento que a cada parte compete o pagamento da respectiva cota, pelo que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, o mesmo valendo em relação às obrigações fiscais. Nesse sentido: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS DA CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas remuneratórias da condenação. Entretanto, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não afasta a responsabilidade do empregado pela contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Adoção da Súmula 368, II, do TST. Sentença mantida. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020384-24.2021.5.04.0741 ROT, em 18/05/2023, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) As contribuições previdenciárias deverão incidir sobre o principal corrigido, apuradas pelo regime de competência e seu fato gerador, para fins de aplicação da taxa SELIC, é a efetiva prestação de serviços. A atualização das contribuições previdenciárias devem observar, portanto, os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do tributo, adotando-se a taxa SELIC. Segundo a Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 378 do TRT4, os critérios fixados no julgamento da ADC 58 são aplicáveis a corrigir as contribuições previdenciárias. Segue seu inteiro teor: Questão: Aplicação dos critérios de correção monetária fixados na ADC n. 58 pelo STF às contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas. Os critérios fixados no julgamento da ADC n. 58 pelo STF também são aplicáveis para corrigir monetariamente os créditos relativos a contribuições previdenciárias, conforme definição uniformizadora da Subseção de Dissídios Individuais n. 1 do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado "índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Na hipótese sub judice, considerando que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas e, tendo em vista que a Turma manteve a decisão regional que determinou a aplicação da taxa Selic para a atualização das contribuições previdenciárias, conclui-se que a decisão embargada está em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Embargos conhecidos e parcialmente providos " (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022)." No mesmo sentido: RR-893-38.2013.5.04.0021, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; RR-21019-42.2018.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-AIRR-9-27.2019.5.19.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/03/2024; RR-20107-96.2014.5.04.0015, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-39800-35.2006.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024; RR-20460-84.2016.5.04.0721, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/11/2023. Os créditos de terceiros não deverão ser calculados. Já a contribuição ao RAT deverá ser apurada considerando a CNAE da atividade principal do empregador, de acordo com o Anexo V do Decreto nº 3.048/99 e as alterações posteriores. Também deve ser indicado especificamente o valor da contribuição patronal. Quanto à multa aplicável pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias, incide a partir do exaurimento do prazo da citação ao pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.212/91, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96. A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 15.10.2012. Autorizo a retenção dos valores devidos nos termos, limites e isenções previstas nas Leis nº 8.212/91, 8.541/92 e 10.833/03, além da Instrução Normativa nº 971/1999 da Receita Federal do Brasil ou na forma das normas que venham eventualmente a substituí-las no decorrer do processo até a efetiva liquidação, devendo ser observadas as Súmulas nº 26, 52 e 53 do TRT da 4ª Região e, quanto às contribuições previdenciárias, o teto estabelecido pela Previdência Social. Registro que o imposto de renda deverá ser apurado observando-se os artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/2011 e, também, a Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, art. 2º, II, e arts. 3º, 36 e 37, ou as normas que venham eventualmente a substituí-las no curso da ação. Juros e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e nº 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), proferindo decisão, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e de observância imediata (vide RE 1215332-SP), nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Em face desta decisão, à atualização dos créditos decorrentes de condenação deverá ser aplicada, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: na fase pré-judicial (extrajudicial), IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação, taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 406 do Código Civil). A aplicação de juros legais na fase pré-judicial, equivalentes à TRD acumulada desde a data de vencimento da obrigação, se dá em atenção à Reclamação Constitucional 50107/RS, julgada procedente pelo STF em 25.10.2021. No caso de condenação a danos morais e materiais, a aplicação da taxa SELIC também se dará desde o ajuizamento da ação (e não na forma da Súmula nº 439 do TST), independentemente de quando fixado o valor de indenização. A taxa SELIC abarca os acréscimos legais moratórios, ou seja, apura, cumulativamente, sob única rubrica, os acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, entendimento expressado pelo STF no item “(ii)” dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, para efeito de cálculo, a SELIC deverá ser considerada "juros moratórios", na forma do art. 406 do CC, como mencionado no item 7 do acórdão da ADC acima referida, sem incidência, portanto, de imposto de renda. Reitero, não são cabíveis juros moratórios de 1%, muito menos conjugados com a taxa SELIC. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1102552/CE, em sede de recursos repetitivos, que deu ensejo à fixação da tese presente no Tema 99, verbis: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Segundo o STJ, a taxa de juros, a que se refere o artigo 406 do Código Civil ("quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"), é a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou seja, trata-se de fator a recompor a mora. A taxa SELIC, pois, contém em si a atribuição de recompor a mora, o que, aliás, é dito também pelo STF no acórdão da ADC 58: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [Destaco] A taxa SELIC deverá ser apurada de forma não capitalizada, nos termos da Súmula nº 121 do STF, procedimento que observa a jurisprudência da Seção Especializada em Execução deste Regional. Assento, de antemão, que é indevida qualquer tipo de indenização com espeque no parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. A Ministra Carmem Lúcia, do STF, ao apreciar a Reclamação nº 46550/SP relativamente à decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, decidiu que: […] a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada “inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (…) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]” (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”, e “os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF”. A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. [p. 10-12] Nesse sentido é, também, a jurisprudência do TST, conforme Pesquisa Secretaria de Recurso de Revista nº 319 do TRT4, verbis: Questão: Possibilidade ou não de fixação de indenização suplementar para compensar perdas econômicas pela adoção dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC n. 58. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST considera indevida a fixação de uma indenização suplementar, com base no art. 404, parágrafo único, do Código Civil, para compensar perdas econômicas pela adoção dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC n. 58, pois contraria o entendimento da Corte Suprema sobre a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 404, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB. Os valores relativos ao FGTS, deverão ser depositados em conta vinculada e corrigidos pelo índice JAM, próprio do órgão gestor do Fundo, tendo em vista o teor do enunciado da Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx deste Regional. A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, conforme Recomendação da Corregedoria Regional nº 01, de 15.10.2012. Os honorários periciais deverão ser atualizados na forma da Lei nº 6.899/81, consoante enunciado da Súmula nº 10 deste Regional." Ainda: 2. Decorrido in albis ou manifestado pela parte reclamante o desinteresse ou a ausência de meios para liquidação da sentença, a parte ré deverá ser intimada para que, no mesmo prazo e observados os mesmos critérios, elabore a conta. 3. Manifestado desinteresse ou impossibilidade de liquidação da sentença, ou permanecendo silentes ambas as partes, nomeie-se o perito ANTÔNIO CARLOS AGUIAR SCHILLING para elaborar o cálculo de liquidação de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, caso aceite o encargo. 4. Considerando que o PJe-Calc é o sistema de cálculo desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT da 8ª Região para utilização em toda a Justiça do Trabalho como ferramenta padrão de elaboração de cálculos de liquidação de sentenças trabalhistas, conforme definido no § 6º do art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com a alteração promovida pelo Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, os cálculos de liquidação de sentença iniciados a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. 5. Do cálculo de liquidação, abra-se à parte adversa prazo de oito dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Havendo elaboração pelo perito, abra-se às partes prazo comum de oito dias, na forma do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. 6. Da(s) impugnação(ões) apresentada(s), retorne o processo concluso para análise. ALEGRETE/RS, 26 de maio de 2025. FABIANA GALLON Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DUARTE DE OLIVEIRA