Processo nº 00201251020225040251
Número do Processo:
0020125-10.2022.5.04.0251
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN 0020125-10.2022.5.04.0251 : EDUARDO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) : EDUARDO NUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 491601c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020125-10.2022.5.04.0251 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): SOUZA CRUZ LTDA Advogado(a)(s): JULIANA GOIS VIEIRA (DF - 59540) RONALDO FERREIRA TOLENTINO (DF - 17384) Recorrido(a)(s): EDUARDO NUNES DA SILVA Advogado(a)(s): ANA PAULA KAUER (RS - 99523) ANILDO IVO DA SILVA (RS - 37971) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tema: PRELIMINAR DE NULIDADE -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Direito Individual do Trabalho / Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de demissão Voluntária/Incentivada. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença, na origem, considerou que a situação não se amolda no disposto no art. 477-B da CLT, conforme descrevo: "Muito embora o reclamante tenha aderido ao pacote demissional instituído pelo acordo coletivo firmado entre a demandada e o sindicato que representa a categoria profissional do autor (Acordo Coletivo de Trabalho de ID.3d856a0. Págs. 1 e seguintes), conforme termo de adesão correspondente (Termo de Adesão - Pacote Demissional com Quitação Contrato Trabalho de ID. 44b6a7e. Pág. 1), estando o demandante inclusive expressamente nominado no anexo II do aludido acordo coletivo (ID. 3d856a0. Pág. 6), o fato é que tal adesão não tem o alcance pretendido pela demandada. Isso porque, embora no termo de adesão conste referência à quitação do contrato de trabalho: "Estou ciente e de acordo, ainda, que o Acordo Coletivo contém clausula expressa de que a adesão ao Pacote configura transação que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária ao termo com quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas que tenham fundamento no contrato de emprego" (ID. 44b6a7e. Pág. 1), o fato é que tal termo de adesão faz menção à cláusula inexistente no respectivo acordo coletivo de trabalho, porquanto a cláusula sexta do ACT, que trata da quitação, não outorga quitação ampla de toda e qualquer parcela decorrente do contrato de trabalho, mas sim quitação restrita: a) às verbas rescisórias; b) ao pacote indenizatório; c) a eventuais estabilidades provisórias convertidas em indenizações, nos termos da cláusula terceira do próprio ACT; d) indenizações por danos materiais e morais decorrentes do próprio ACT: "CLÁUSULA SEXTA: Quando do efetivo recebimento dos valores devidos em decorrência dapresente transação de direitos, os empregados desligados e beneficiados pelo presente Acordo Coletivo outorgarão à SOUZA CRUZ plena, geral e irrevogável quitação das verbas rescisórias, do "Pacote Indenizatório" e de eventuais estabilidades provisórias convertidas em indenizações nos termos da Cláusula 3ª supra, não podendo postular perante a Justiça do Trabalho e/ou Cível e/ou Criminal qualquer reparação de direitos, inclusive indenizações de eventuais danos morais e materiais decorrente do presente Acordo Coletivo" (ID3d856a0. Pág. 4). Portanto, a situação em exame, não se amolda ao disposto no artigo 477-B da CLT: Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" porquanto na empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes porquanto na hipótese em comento há disposição em contrário estabelecida no próprio acordo coletivo. Ou seja, o que ocorreu na espécie foi que o acordo oferece e prevê uma quitação restrita a determinadas verbas, enquanto que o termo de adesão extrapola os seus limites e prevê quitação de toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho, devendo prevalecer a cláusula prevista na norma coletiva, já que esta expressamente prevê quitação restrita, tratando-se justamente da exceção prevista na parte final do aludido dispositivo legal e que afasta a hipótese de quitação ampla ali prevista. A propósito, a burla levada a efeito pela demandada ao confeccionar o termo de adesão vai de encontro também à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 590415/SC (Tema 152 da Repercussão Geral), já que ali expressamente fixou-se: ""... a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ..." Ou seja, há necessidade de a cláusula de quitação geral estar prevista não só no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária, como também nos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que inexiste na espécie, já que, conforme já destacado, a demandada, de forma ardilosa, fez constar do termo de adesão cláusula ampla e que contraria os termos daquela prevista no Acordo Coletivo que criou o pacote demissional. Diante deste contexto, afasta-se a possibilidade de quitação geral e ampla do contrato de trabalho, e, por consequência, rejeita-se o pedido de extinção do feito, com resolução do mérito, pretendido pela reclamada. Rejeita-se." Ratifico os termos da sentença. Entendo que o caso, de fato, não se amolda no disposto no Art. 477-B. Cito, como referência, Acórdão de nº. 0020437-35.2021.5.04.0731 desta Turma, no qual analisada situação análoga, mas não idêntica. (...) No entanto, claramente prevista a ressalva na Cláusula Sexta do aludido Acordo Coletivo de Trabalho, deve-se observar o negociado que excepciona a quitação ampla, geral e irrestrita, em observância ao disposto no Tema de Repercussão Geral 152 do STF, nos seguintes termos: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No acordo coletivo firmado em 25 de abril de 2019 (id d1189ed) pela reclamada e o sindicato da categoria profissional, que fixou o pacote demissional ao qual o reclamante aderiu, não há cláusula que estipule a concessão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, conforme acima restou esclarecido. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. No âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tema: PDV INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /smb PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOUZA CRUZ LTDA
- EDUARDO NUNES DA SILVA