Ministério Público Do Trabalho x Jessica Hornes Lopes e outros

Número do Processo: 0020125-20.2023.5.04.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA 0020125-20.2023.5.04.0204 : JESSICA HORNES LOPES E OUTROS (1) : YC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2f9ebb proferida nos autos. Recorrente(s):   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido(a)(s):   1. JESSICA HORNES LOPES 2. YC SERVICOS LTDA RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id b0a4391; recurso apresentado em 07/08/2024 - Id 0714308). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Responsabilidade subsidiária. Multas previstas nas normas coletivas. O segundo réu apela não resignado com a sua responsabilização subsidiária. Afirma, em síntese, que "o juízo de primeiro grau fundamentou de forma genérica, sem a indicação dos elementos fáticos que ensejaram a caracterização da conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais por parte do órgão público (...) A instrução processual comprova a efetiva fiscalização do contrato pelo Ente Público acerca das obrigações trabalhistas da empresa contratada. (...) não pode se conformar o Município de Canoas em relação à condenação subsidiária imposta, pois em flagrante contrariedade ao texto do item V, da Súmula 331, do C. TST, em seus próprios termos, uma vez que a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, bem como viola o artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Assim sendo, não há falar em responsabilidade do recorrente por culpa in vigilando. (...) O contrato mantido com a empresa foi devidamente fiscalizado pelo município. A empresa apresenta, mensalmente, folha de pagamento, comprovante de recolhimento do FGTS, comprovante de recolhimento do INSS e todas as certidões negativas. A Fiscalização que o Município faz é documental. O Município não tem condições de ter um preposto dentro da empresa avaliando todo dia a folha de pagamento e o ponto dos empregados da contratada. Não é crível e foge da razoabilidade que o Município, em todos os seus contratos, realize uma fiscalização "pessoal" de cada trabalhador prestador de serviço. (...) a culpa que a súmula nº 331, V do E. TST menciona é aquela que se reveste em desleixo, como, por exemplo, do pagamento da fatura sem o requerimento da folha de pagamento da empresa. No caso, o município tomou todos os cuidados. A empresa apresentava a documentação totalmente de acordo com a Lei. Acostava todos os comprovantes de pagamentos. Se houve algum ato irregular, o município não deve responder, pois, documentalmente, a empresa atendeu todos os requisitos legais. (...) Assim, inviável é reconhecer qualquer tipo de culpa do município, pois tomou todos os cuidados pertinentes na fiscalização do contrato.", fls. 1589-94. Também defende o recorrente que "Deve ser afastada a condenação relativamente à indenização prevista na convenção coletiva, uma vez que o ente público não integrou o referido ajuste (...) Aduz-se, ainda, que a penalidade não pode ultrapassar a pessoa do empregador, sob pena de flagrante violação ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal. Por fim, caso mantida a condenação, requer-se que seja limitada ao valor de um salário do reclamante, uma vez que a multa, obrigação acessória, não pode ultrapassar o valor do principal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o qual é vedado pelo art. 884 do CC. Tem aplicação ao caso o art. 412 do CC, assim como a OJ 54 da SDI1 do TST.", fl. 1595. A sentença, como já visto, tem os seguintes fundamentos acerca da responsabilização subsidiária do segundo réu, 1563-5: Na espécie, mostra-se incontroverso que o segundo reclamado mantinha com a primeira ré contrato para prestação de serviços de "Recepção, Auxiliar de Limpeza e Almoxarifado para atendimento das demandas da Secretaria de Saúde""(Id. 417a9a3), documento que previa, dentre outras disposições, por exemplo, a obrigação do Município em fiscalizar a execução do contrato (cláusula 7ª - Id. 417a9a3 - Págs. 20-21), inclusive quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela primeira reclamada (cláusula 9ª, item 9.2.4 - Id. 417a9a3 - Pág. 26). Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da administração pública, embora possível, não é automática, depende de comprovação de culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, em 26/04/2017, a tese de repercussão geral firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, que discute a responsabilidade da Administração Pública gerada pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empresas prestadoras de serviços contratadas por meio de licitações. A tese aprovada foi proposta pelo Ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento, concluído no dia 30/03/2017, e foi redigida nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993." No caso sob apreço, considerando o quanto decidido nos itens precedentes, bem como as circunstâncias específicas do caso, entendo que incumbia ao ente público o ônus da prova da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações da contratada com o objetivo de assegurar a qualidade e o cumprimento dos encargos previstos no contrato firmado, especialmente no tocante às obrigações trabalhistas. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do STF: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 760.931, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.09.2017, não se fixou regra sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que debatem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em decorrência da culpa in vigilando nos contratos de terceirização. Não destoa desse entendimento acórdão que, ante as peculiaridades do caso concreto, impõe à Administração a prova de diligência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Rcl 35907 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO). Consoante já definido, os danos sofridos pela reclamante decorreram da falta de recolhimento do FGTS, do inadimplemento de parte do auxílio alimentação e do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O Município reclamado comprova que realizou alguma forma de controle, tendo juntado certidões negativas. Todavia, tais medidas se mostraram insuficientes para evitar o descumprimento da legislação trabalhista, em especial em relação ao inadimplemento das parcelas rescisórias. No aspecto, ainda, considerando que não houve comprovação de recolhimento de qualquer valor do FGTS, não é possível presumir a correta fiscalização pela Administração. Quanto a isso, observo que a juntada de guias de recolhimento sobre valores globais, sem comprovação de que contemplam a conta vinculada da obreira, também são inábeis a auxiliar a tese defensiva. Diante do exposto, tenho que o 2º demandado não se desvencilhou do ônus da prova que lhe incumbia de comprovar a efetiva fiscalização no acompanhamento do contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada, o que dá ensejo à caracterização de sua responsabilidade subsidiária. Assim, o direcionamento da execução ao responsável subsidiário fica autorizado mediante mero inadimplemento da devedora principal, depois de decorrido o prazo que lhe for assinado para pagamento da dívida. Quanto ao alcance da presente decisão, esclareço que a responsabilidade subsidiária que ora se reconhece abrange o pagamento da totalidade das verbas objeto da condenação, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa), porquanto decorrentes dos serviços prestados pela trabalhadora em favor da primeira reclamada e do Município de Canoas. Corrobora este entendimento a Súmula nº 47 deste Regional, aplicável, por analogia. Isso posto, atribuo ao Município de Canoas a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas objeto da presente condenação, independentemente de sua natureza (salarial, indenizatória ou decorrente de multa). É pacífico nos autos que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, YC SERVIÇOS LTDA, para prestar serviços de faxineira (fl. 19), tendo prestado serviços em benefício do segundo reclamado (Município de Canoas), em virtude de contratos de prestação de serviços firmado entre os reclamados fls. 1056 e seguintes). Entende-se que, tendo o recorrente se beneficiado dos serviços prestados pelo reclamante, é cabível a responsabilização subsidiária imposta na sentença. Isso porque o tomador dos serviços, mesmo quando integrante da Administração Pública (Direta ou Indireta), não se exime da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas deferidas em ação trabalhista se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial contido na Súmula nº 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (...) No caso, tal como registra a sentença, restou demonstrada a responsabilidade subsidiária do Município reclamado, porquanto não agiu de forma a impedir o inadimplemento de obrigação legal pela empregadora, que descumpriu ajustes intrínsecos ao contrato de emprego, não recolhendo integralmente o FGTS, não pagando integralmente o auxílio alimentação, além do inadimplemento das parcelas rescisórias. A documentação acostada aos autos (certidões negativas da primeira reclamada, "check-list" de fiscalizações, notificações de descumprimento contratual) demonstra que houve algum acompanhamento e fiscalização do contrato, porém, não realizado de forma a efetivamente coibir o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela empregadora. Portanto, o suporte para a responsabilização subsidiária do segundo reclamado está na culpa in vigilando (artigo 186 do Código Civil), pois deixou de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Salienta-se que o dever de fiscalização não se exaure com a requisição mensal dos documentos pertinentes ao contrato de trabalho do trabalhador terceirizado, ou com a sua juntada ao feito. Ao tomador compete requisitá-los, analisá-los e tomar providências efetivas no sentido de fazer cessar ou reparar eventuais distorções no que alude aos créditos que vem sendo pagos pela empregadora. Essa obrigação do ente público, na condição de tomador de serviços, não se confunde com a que compete exclusivamente à União, nos termos do art. 21, XXIV, da Constituição Federal, relativa à organização, manutenção e execução da inspeção do trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e das Superintendências Regionais do Trabalho. A documentação acostada pelo recorrente demonstra que não houve a adequada fiscalização do contrato, tanto que, como referido, não evitou o descumprimento de obrigações contratuais e legais contraídas pela primeira reclamada, que culminou com o ajuizamento da presente demanda. A matéria em exame (responsabilidade subsidiária do município réu decorrente da terceirização de serviços realizada com a empresa YC) já foi enfrentada por este Colegiado em mais de uma oportunidade, sendo abaixo reproduzidos trechos de alguns desses julgados, os quais passam a integrar a presente decisão: Resulta incontroverso, em face da revelia e confissão ficta da primeira reclamada (ID. 2c3df20), que a autora foi admitida pela primeira reclamada (YC SERVIÇOS LTDA.) em 20/07/2020 para exercer a função de faxineira (ID. 0e5d226), cujas atividades foram desenvolvidas junto à Secretaria de Saúde do Município de Canoas, sendo despedida em 01/09/2022, como consta da sentença (ID. 11378e0). Dito isso, não há dúvida quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestado pela autora. Quanto ao aspecto, entendo que a existência de empresas prestadoras de serviços decorre da modernização das relações de trabalho, cuja evolução deve ser observada, de modo que não resultem prejudicadas as partes contratantes e desmobilizada uma estrutura geradora de inúmeros empregos. Na espécie, configura-se o fenômeno da terceirização, que visa a reduzir o custo de empreendimentos econômicos e que constitui moderna técnica de administração, cuja utilização, nos dias atuais, se amplia cada vez mais, em todos os países. Releva ponderar que o Direito é contrário à contratação de trabalhadores por empresa interposta, visando a impedir a fraude aos direitos trabalhistas, que não se confunde com os contratos de prestação de serviços celebrados e executados de conformidade com as normas que os regem. Neste contexto, cumpre referir os itens IV e V da Súmula 331 do TST, alterado e acrescentado pela Resolução nº 174, de 24.05.2011 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27-05-2011): IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Releva destacar que não há mais possibilidade de transferir, automaticamente, a responsabilidade pelo adimplemento dos empregados vinculados a prestadora de serviços à administração pública. Trata-se da tese fixada pelo STF no Tema nº 246 de Repercussão Geral, ora transcrito: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. De outro modo, a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF, em 24-11-2010, não afasta a possibilidade de a Administração ser responsabilizada por créditos trabalhistas, desde que demonstrada a omissão na fiscalização do cumprimento do contrato pela empresa prestadora de serviços. Consigno o entendimento pessoal deste Relator de que é dever inescusável da Administração Pública fiscalizar a execução do contrato por parte da empresa prestadora de serviços, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93 ("A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição"), além do fato de beneficiar-se do labor dos empregados daquela. Buscando pacificar o entendimento na seara trabalhista, a SBDI-1 do TST proferiu decisão nos autos do processo nº 925-07.2016.5.05.0281, afirmando que "a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público". Ademais, assentou entendimento de que "com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.". (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Sob esta perspectiva, portanto, tem-se que cabe à Administração Pública o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços. Por outro lado, conforme decisão do STF no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 28459, a responsabilidade subsidiária do ente público depende da efetiva demonstração de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO MUNICÍPIO SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC 16. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente do agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade do reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo a que se dá provimento. A despeito da controvérsia acerca do ônus da prova - matéria que pende de definição, consoante decisão a ser proferida no Recurso Extraordinário 1298647 (Tema 1118 de repercussão geral do STF) -, no caso sub judice, embora o ente público demandado tenha juntado documentos para comprovar a fiscalização do contrato pactuado com a primeira ré, o conjunto probatório revela a sua negligência no dever de fiscalizar o contrato. O Município acostou aos autos documentos (ID. ce9d0bf e seguintes) como o contrato de prestação de serviços, certidão negativa de débitos trabalhistas, certificado de regularidade do FGTS, certidão positiva de débitos, certidão positiva com efeitos de negativa de débito, check list de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas, termo de fiscalização de contrato, notificações para a empresa prestadora tomar providências, termo de fiscalização do contrato. Embora os documentos juntados revelem que o ente público tinha ciência dos descumprimentos das obrigações trabalhistas pela primeira ré, a prova produzida nos autos é suficiente a demonstrar que ao longo do contrato, em diversas oportunidades, ainda que identificado o inadimplemento de obrigações trabalhistas do prestador, nenhuma medida fiscalizatória eficaz foi tomada pelo ente público a fim de garantir os direitos dos empregados. Veja-se que conquanto acostados os termos de fiscalização do serviço (ID. a9ccc89), nenhum deles corresponde ao período em que a autora prestou serviços em prol do Município. Do mesmo modo, o check list de fiscalização do adimplemento das obrigações trabalhistas (ID. 81fe611) também não guarda relação ao período laborado pela demandante. Ainda, destaco que o Município não juntou recibos de pagamento, cartões-ponto, nem comprovantes de entrega de auxílio-alimentação e vale-transporte, por exemplo. E o Decreto Municipal 196, de 04/06/2018, estabelece que, "nos contratos administrativos, cujo objeto caracterize serviço de natureza continuada, quando executados nos próprios municipais, assim como nas obras e nos serviços de engenharia, a fiscalização compreenderá, também, a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada" (art. 12 - ID. c399059 - Pág. 14). Todavia, no caso dos autos, o Município não comprova qualquer verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada alusivos ao contrato de trabalho havido com a autora. Acrescento, por oportuno, que as informações trazidas pelo Tribunal de Contas do Estado, consoante os documentos juntados pela autora no ID. d88d7b8, ratificam a conclusão ora exposta. Neste sentido, cito trecho da análise a respeito do recurso interposto pela primeira ré para reabilitar a empresa no certame: Conclusões da equipe de auditoria A decisão administrativa pela reabilitação da empresa YC no pregão eletrônico regrado pelo Edital no. 249/2019 pautou-se em parecer jurídico considerado inadequado e não fundamentado, nos termos legais, em favorecimento desta empresa e em prejuízo à isonomia e ao competitório. Em relação à ausência de apresentação das declarações exigidas pelo edital, a decisão administrativa que decidiu favoravelmente à empresa YC possui fundamentação jurídica inadequada, vez que ausente qualquer respaldo na legislação invocada, o que tornou o provimento do recurso incompatível aos motivos invocados pela Administração (Teoria dos Motivos Determinantes). Em relação aos erros da planilha de custos da recorrente, a fundamentação jurídica é considerada nula principalmente porque o parecer não enfrentou todos os argumentos deduzidos no recurso e porque se limitou a invocar precedente do TCU, sem identificar a aplicação da ratio decidendi ao caso concreto. Para corroborar a conclusão anteriormente realizada, basta recordar que foi aceito pela Administração Municipal a manutenção da alíquota do PIS com justificativa pautada em Anexo revogado da Lei Complementar Federal n. 123/2006, nos termos do recurso interposto pela empresa YC. E não somente do PIS, mas também da alíquota de Cofins. A decisão administrativa, assim, ocorreu a margem do art. 3o da Lei de Licitações e do princípio constitucional do devido processo legal, em prejuízo concreto da empresa FAM, a qual apresentou proposta com diferença de R$ 200,04 para a empresa YC. Entretanto, conforme adiante se relatará, há indícios de conluio na atuação entre essas duas empresas. Sugere-se que esta Corte de Contas sancione o Gestor com a multa prevista nos art. 67 da Lei Estadual n. 11.424/2000 e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas - RITCE -, assim como determine a utilização dos meios necessários ao aprimoramento da fundamentação jurídica das decisões administrativas, de forma a torná-las compatíveis à legislação aplicada. Sugere-se, por fim, o encaminhamento do presente apontamento ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que considerar cabíveis. Ao se utilizar de parecer jurídico com fundamentação nula para prover o recurso interposto, a Administração Municipal não observou a isonomia entre os licitantes, prejudicando o competitório e favorecendo, consequentemente, a empresa YC. Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem, porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Dessarte, incide no caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do TST, que não caracteriza ofensa ao disposto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF, na medida em que o descumprimento de preceitos legais, com a violação de direitos da parte autora, como verificado no caso, enseja a aplicação da regra contida no art. 942 do CC. Embora o aludido dispositivo legal diga respeito à solidariedade, a responsabilidade subsidiária, como concebida pela doutrina e pela jurisprudência trabalhista, traduz-se em definição mais branda e mais justa da obrigação do tomador dos serviços frente à relação jurídica havida entre os litigantes. Tal instituto valoriza, em primeiro plano, a responsabilização do prestador dos serviços, que assume a figura de empregador do trabalhador lesado, para que apenas em um segundo momento, esgotados os meios de cobrança da dívida contra o empregador, seja exequível eventual débito remanescente contra o tomador dos serviços do empregado. Assim, mesmo considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Município de Canoas), por ter incorrido na culpa in vigilando quando da execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré, cabendo-lhe responder pela dívida remanescente, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020131-27.2023.5.04.0204 ROT, em 21/03/2024, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal) É incontroverso ter a autora prestado serviços em favor do recorrente, em razão dos contratos de prestação de serviços firmados entre este e a empresa prestadora. O fato de o recorrente ser apenas tomador de serviços não o isenta da responsabilidade subsidiária imposta na sentença, porque decorre do fato de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador, da inadimplência e pela não fiscalização. O posicionamento do juízo de primeiro grau acompanha o entendimento da jurisprudência dominante, nos termos do inciso IV da Súmula no 331 do TST, in verbis: "(...) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Ainda, o item V da mesma Súmula: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.o 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. " Em que pese o recorrente não tenha agido com culpa "in eligendo", por certo agiu com culpa "in vigilando", uma vez que a empresa por ele contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à autora, o que levou a necessidade de pleiteá-los na presente demanda. Desta forma, tem-se que o réu, tomador dos serviços prestados pela reclamante, deve responder de forma subsidiária pelos direitos reconhecidos no presente feito, salvo se comprovasse (ônus do qual lhe incumbia - art. 818, II, da CLT) ter realizado efetivamente a fiscalização, o que não ocorreu nos autos. Entendo que, apesar de terem sido trazidos aos autos documentos relativos não só ao contrato de prestação de serviço entre as reclamadas, mas também em relação ao contrato de trabalho da parte autora, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades prestadas, não apenas se limitar a reunir tais documentos. Ademais, notificar a prestadora dos serviços acerca de alguns débitos trabalhistas não é prova hábil a demonstrar que o ente público de fato agiu no sentido de tomar medidas cabíveis para que tais irregularidades fossem observadas. Destaco, ainda, que o próprio Município de Canoas editou regulamentação quanto à forma de fiscalização dos contratos de prestação de serviços, conforme Decreto Municipal 196/2018 verbis: Art. 11 Toda contratação deverá contar com metodologia a ser empregada na fiscalização do cumprimento de seu objeto. Art. 12 Nos contratos administrativos, cujo objeto caracterize serviço de natureza continuada, quando executados nos próprios municipais, assim como nas obras e nos serviços de engenharia, a fiscalização compreenderá, também, a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Parágrafo único. A fiscalização de que trata o presente artigo deverá contemplar, no mínimo, as informações constantes dos Anexos II, III e IV, que integram o presente decreto. Ainda, nos Anexos II, III e IV da referida norma, constam os documentos a serem verificados, neles incluídos não só todos aqueles relativos ao adimplemento das verbas trabalhistas de cada empregado de forma individualizada, como a formalização de contratações e rescisões, realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, além do recolhimento do FGTS e cumprimento das obrigações previdenciárias e fiscais, o que não restou demonstrado com efetividade. Assim, no aspecto, cabe destacar que o TST, por meio da SBDI-1, em 12/12/2019, firmou o entendimento de que em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas, o encargo/ônus probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da "aptidão da prova" e contra a chamada "prova diabólica". Esclareceu-se que as decisões do STF não abordaram o tema referente ao ônus da prova. Destaco o julgado publicado no Informativo TST no 214 (dezembro/2019): ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DEVER ORDINÁRIO DE FISCALIZAÇÃO IMPOSTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE no 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93". A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. De outra sorte, a Suprema Corte, ao rejeitar os embargos de declaração interpostos no referido recurso extraordinário, e fixar o alcance da repercussão geral, deixou claro que não adentrou na questão do ônus da prova, de modo que cabe ao TST defini-la, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, tendo em vista o dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de outras obrigações impostas à Administração Pública por diversas normas legais, conclui-se que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados. [...] (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019. Grifei) Observo que não há falar em presunção da culpabilidade. Como referido, a responsabilidade tem fundamento legal, conforme a legislação civil aplicável, e contratual. Os artigos 58, III, 67 e 78, VII, da Lei no 8.666/93 são claros ao imputar o dever de fiscalização à Administração Pública e, para tanto, deve o Ente Público trazer aos autos documentos nesse sentido, ônus (legal e contratual) do qual não se desincumbiu. Do mesmo modo, estribado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não há, pois, qualquer violação legal ou constitucional na responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Observo que o art. 71 da Lei 8.666/93 é inaplicável à hipótese, já que se refere a encargos trabalhistas, dentre outros, e não a créditos de empregados, decorrentes da relação de emprego havida entre a contratada e determinado empregado que prestou serviços ao contratante. Não há, no caso, qualquer violação de "cláusula de reserva de plenário", na medida em que o referido art. 71 da Lei 8.666/03 não teve afastada sua incidência, tampouco foi considerado inconstitucional. Aliás, corrobora o entendimento que se adota a tal respeito a orientação jurisprudencial cristalizada na súmula no 11 do TRT da 4ª Região, in verbis: "A norma do art. 71, parágrafo 1o, da Lei 8.666/93, não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços". Destaco que, mesmo diante dos julgamentos do STF que consideraram constitucionais os dispositivos da Lei no 8.666/93 (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1o, da Lei no 8.666/93 no julgamento da ADC no 16, de 24.11.2010 e, mais recentemente, o RE 760.931), tal entendimento não tem o condão de afastar por completo a possibilidade de se atribuir responsabilidade à Administração Pública, tomadora de serviços, pela fiscalização concreta do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária vigente durante a execução do contrato. A decisão proferida pelo STF teve por consequência afastar a responsabilidade objetiva e automática da Administração Pública pelo inadimplemento contratual. Contudo, subsiste a responsabilidade do ente público nos casos, como o dos autos, em que se verifica a culpa in vigilando do tomador de serviços. O STF julgou constitucional o artigo de lei, mas nos fundamentos da decisão reafirmou que "não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade". Por fim, cabe deixar claro que, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e da OJ 9 da SEEX deste Tribunal Regional, a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, inclusive multas dos artigos 467 e 477 e normativas, ainda que resultante de ato unicamente praticado pelo prestador, e eventual condenação em honorários advocatícios. Nessa perspectiva, imperiosa a manutenção da responsabilidade atribuída. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021064-34.2022.5.04.0204 ROT, em 18/06/2024, Desembargadora Beatriz Renck) Na mesma linha, ainda, o parecer do Ministério Público do Trabalho, fls. 1655-9: A parte autora, empregada da prestadora de serviços, laborava em benefício do ente público, tomador. A matéria é conhecida, objeto das súmulas 11 desse E. TRT e 331, inc. V, do C. TST. Assim, considerando tais verbetes e a situação fática retratada no processo, entende-se seja o caso de responsabilidade subsidiária. A Administração Pública tem uma responsabilidade "in eligendo" e "in vigilando". O simples fato de ter havido um procedimento licitatório não demonstra que a participação no certame foi condicionada à comprovação de capacidade econômica, como exigido no art. 27, incs. III e IV, da Lei 8.666/93 e na IN 05/2017 do Ministério do Planejamento, que "Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços (...)", da qual se pode citar, a respeito, o item 2.8, subitem a.1 do Anexo V e o item 11 do Anexo VII-A. Ainda nessa ordem de ideias, e presente o disposto nos arts. 58, inc. III, e 67 da Lei 8.666/93 e arts. 39, 40, inc. III, 44 e Anexo VIII da IN 05/2017, considera-se que o ente público tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços e de agir, inclusive com a aplicação, se necessário, de penalidades, quando da ocorrência de irregularidades. Transcreve-se aqui o disposto no referido art. 67 da Lei 8.666 (grifou-se): "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...) "§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. "(...)". Também cabe citar o art. 64 da IN 05: "Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho." A propósito da amplitude do dever de fiscalizar, importa referir a seguinte doutrina, mencionada no voto do Ministro Celso de Mello quando do julgamento, em 02/02/15, da Reclamação 16094 pelo Supremo Tribunal Federal (v. pp. 04, último parágrafo, e 06, ao início, do voto; a partir da p. 13 de 25 do PDF): "Cabe destacar (...) HELDER SANTOS AMORIM, MÁRCIO TÚLIO VIANA e de GABRIELA NEVES DELGADO (...): ''(...) ''Esta responsabilidade não se esgota com a demonstração de uma simples verificação superficial da formalização dos vínculos de emprego, pois o padrão fiscalizatório acima retratado exige o envolvimento direto e diário da Administração com a rotina das práticas trabalhistas da empresa contratada. ''A Administração só se desincumbe deste seu dever quando demonstra a promoção eficaz de todos os procedimentos legais de controle, além daqueles que, embora não previstos expressamente na lei, sejam indispensáveis à eficiência da fiscalização na obtenção dos seus resultados, em respeito ao princípio da eficiência administrativa que rege a Administração Pública (Constituição, art. 37). ''............................................................................................................................................................ ''Lado outro, a ausência de fiscalização ou a fiscalização insuficiente, descomprometida com a efetividade dos direitos fiscalizados, implica inadimplência do ente público contratante para com o seu dever de tutela, dever decorrente da sua própria condição de Administração Pública.'' Releva registrar, ainda, nesse momento, que a tese de repercussão geral (fixada no RE 760931) relativa ao tema (de n. 246), não é óbice à condenação subsidiária, pois o verbete não veda essa possibilidade, apenas refere que isso não decorre "automaticamente" da inadimplência do contratado, permitindo, dessarte, a análise da questão da devida fiscalização. No caso, a situação evidenciada nos autos permite concluir que o ente público não se desincumbiu desses deveres a contento, sendo importante registrar, ao ensejo, que, de qualquer modo, conforme decidido pela SBDI-I do TST ao julgar os E-RR-925-07.2016.5.05.0281, seria da Administração o ônus de demonstrar que auditava eficientemente a prestadora. Realmente, não há como atribuir-se aos trabalhadores, no aspecto, o encargo probatório, pois não são parte nos contratos de prestação de serviços e, ademais, não tem, evidentemente, acesso aos sistemas e documentos que o ente público mantém, ou deveria manter, para acompanhar a execução dessas avenças, como, por exemplo, os "registros de ocorrência" referidos no art. 67 da Lei. 8.666. Só o contratante pode demonstrar se e como fiscalizava a contratada. O recorrente alega ter comprovado a fiscalização por meio da documentação anexada à defesa. Embora realmente tenham sido juntados aos autos documentos relativos ao contrato de emprego, o dever de fiscalização não se restringe a coletá-los, devendo ser efetivamente auditados e, mais que isso, acompanhada a execução do trabalho. (...) Ademais, embora tenham ocorrido notificações à prestadora de serviços quanto a algumas irregularidades trabalhistas, não há prova de que tenha sido tomada qualquer providência efetiva. Logo, não houve uma fiscalização eficiente da empresa contratada. A responsabilidade subsidiária é ampla, como decorre do disposto na Súmula 331, inc. VI, do TST e, no âmbito desse Egrégio Regional, na Súmula 47 e na OJ 09 da SEEX. Por fim, importa dizer que os princípios da "dignidade da pessoa humana" e da "valorização do trabalho", bem como o objetivo de "erradicação da pobreza", todos expressos na Constituição (art. 1º, incs. III e IV, e 3º, inc. III), não se coadunam com solução outra para o caso que não a de responsabilizar também o "tomador dos serviços", pois se beneficiou diretamente do labor do trabalhador "terceirizado".   Não se cogita de violação ao artigo 37 da Constituição Federal (em qualquer de seus incisos e parágrafos), pois não se está reconhecendo o vínculo de emprego com o segundo reclamado, mas tão-somente declarando a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas deferidas ao reclamante. Ademais, cumpre ressaltar que o tomador dos serviços, caso compelido a pagar os créditos devidos, tem resguardado o direito quanto à possível ação regressiva, no foro competente, contra a empresa prestadora de serviços, responsável direta por esses créditos. Cumpre ressaltar ainda, que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência ou pela insuficiência de fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Em decorrência do entendimento externado, não há falar em violação a quaisquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados no recurso. Não se tratando de declarar a inconstitucionalidade ou de afastar a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas de interpretá-lo em consonância com os preceitos legais de proteção aos direitos do trabalhador, não cabe cogitar desobediência à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) ou afronta ao conteúdo da Súmula vinculante 10 do STF. Nesse sentido, cita-se a seguinte decisão do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, julgado em 15.12.2010) Deve ser dito, ainda, que não ocorre, na espécie, a sobreposição à lei ou a sua revogação a partir da edição (e decorrente incidência) da Súmula nº 331 do TST. O benefício auferido pela Administração Pública a partir da prestação dos serviços por parte da reclamante impõe àquela o dever de arcar com o pagamento de todas as quantias relativas ao contrato de trabalho, ainda que devidas após a cessação deste, estando a condenação subsidiária, portanto, amparada em preceitos de lei que condizem com a proteção ao trabalhador e ao resguardo de seus vencimentos, sabidamente de natureza alimentar, alcançando disposições até mesmo de esfera constitucional, como a dignidade da pessoa humana. Por isso, é viável dizer que a condenação subsidiária, em síntese, encontra amparo na lei. Nesse sentido, também, a Súmula 11 deste Tribunal: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Assim, entende esta Relatora que não se cogita da inconstitucionalidade de lei de licitações vigente quando da contratação ou da Súmula nº 331 do TST. A súmula é mera explicitação do entendimento jurisprudencial dominante no TST, e não ato normativo sujeito a controle de constitucionalidade. E a nova redação da referida súmula, com a inserção dos itens V e VI, amolda-se ao entendimento recentemente manifestado pelo STF, no julgamento da ADC no 16, acerca da matéria sobre o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. No aspecto, vale registrar que o entendimento da Suprema Corte não estabelece a irresponsabilidade total dos entes públicos, apenas condiciona a responsabilidade destes à comprovação da sua culpa in vigilando. De se acrescentar que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, pelo STF, com repercussão geral reconhecida, não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública quando há omissão na fiscalização do contrato de trabalho havido entre a parte reclamante e a empresa prestadora de serviços, hipótese dos autos. Outrossim, diga-se que a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município recorrente abrange todas as verbas objeto da condenação relativas ao período contratual, inclusive a multa normativa, nos termos da Súmula nº 47 deste Tribunal. Por outro lado, conforme a regra do art. 412 do CC, "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". E também a Orientação Jurisprudencial no 54 da SDI-1 do TST estabelece: Multa. Cláusula penal. Valor superior ao principal. O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 912 do Código Civil de 1916). Logo, o valor da multa não pode superar o da obrigação principal, impondo-se determinar a observância desse limite. Dá-se parcial provimento ao recurso ordinário do município reclamado para determinar que na apuração da multa normativa seja observada a limitação prevista no art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-I do TST.   Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020. Todavia, em decisão de 13/02/2025, no RE 1.298.647, com repercussão geral reconhecida (Tema 1118), o STF firmou, por maioria, a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso presente, ainda que a Turma tenha atribuído o ônus probatório ao ente público - do que, num primeiro momento, poder-se-ia concluir pela possível contrariedade ao item "1" da tese jurídica vinculante supracitada -, consta no acórdão que o conjunto probatório evidencia negligência por parte do ente público na fiscalização. Nesse sentido: Nesse contexto, compartilho da posição firmada na origem,porquanto a prova dos autos é suficiente a demonstrar que o ente público manteve comportamento sistematicamente negligente em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços, o que caracteriza a culpa in vigilando e enseja, nos termos da Súmula nº331 do TST, a responsabilidade subsidiária do segundo réu. Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente qualificado formado pelo STF, intérprete final da Constituição Federal, inexistindo violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte recorrente, bem como em relação às Súmulas indicadas. Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos referentes à Responsabilidade Subsidiária. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Consta na sentença, fls. 1562-3: Na legislação pátria, o direito à indenização por dano moral está assegurado nos incisos V e X do art. 5º da CF/88, bem assim nos artigos 186 e 927 do Código Civil. É necessária, para a conformação do direito, excetuada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (inaplicável ao caso), a existência de ação culposa ou dolosa do agente, dano, propriamente dito, e relação de causa e efeito entre o dano e a conduta faltosa. O descumprimento de obrigações contratuais, afetas ao empregador, enseja, em regra, reparação por danos materiais. Isso não obsta, contudo, que do fato possa resultar dano moral. No caso sob apreço, incontroverso que a reclamada não honrou o pagamento das verbas rescisórias e de parte do auxílio alimentação, atrasou, em alguns dias, o pagamento de salários e não depositou os valores do FGTS, fazendo presumir o impacto na esfera subjetiva da trabalhadora, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna. Conforme define Sergio Cavalieri, "O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum [...]" (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Em sendo assim, estabelecidas tais premissas, resta, pois, arbitrar a indenização. O valor da indenização não deve ser tão vultoso que importe enriquecimento sem causa da reclamante e tampouco tão ínfimo para que não se trate de um verdadeiro incentivo ao atraso reiterado de verbas rescisórias, cuja natureza está voltada para a própria subsistência da trabalhadora, em face de seu caráter alimentar. Considerando, então, o grau de lesão sofrida, a capacidade econômica da empregadora, a condição pessoal da ofendida e o tipo de procedimento que se visa coibir, atentando, ainda, para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, acolho em parte o pedido "h)" da peça de ingresso e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00. Passo à análise. Entendo que em casos de inadimplemento, como reconhecido no presente processo, o dano moral é "in re ipsa", evidenciado pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado, que fica prejudicado na organização de sua vida financeira, principalmente na obrigação (legal e moral) de honrar os compromissos assumidos. A reparação do dano moral visa a compensar o lesado pelo prejuízo sofrido e sancionar o lesante, como medida educativa. Os fundamentos legais que amparam o direito à indenização por dano moral são os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. No mesmo sentido a Súmula nº 104 deste Tribunal: Súmula no 104 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado. Logo, cabível a indenização por danos morais deferida, sendo que o valor deferido na sentença (R$ 2.000,00) está dentro dos parâmetros do usualmente deferido por este Tribunal e, mais especificamente, por esta Turma, no julgamento de casos semelhantes. Nega-se provimento aos recursos.   Admito o recurso de revista no item. A Turma manteve a sentença que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, considerando ser "incontroverso que a reclamada não honrou o pagamento das verbas rescisórias e de parte do auxílio alimentação, atrasou, em alguns dias, o pagamento de salários e não depositou os valores do FGTS, fazendo presumir o impacto na esfera subjetiva da trabalhadora, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do art. 5º, incisos V e X, da Carta Magna.". O Município de Canoas recorre, alegando unicamente que "a situação acerca do atraso no pagamento das verbas rescisórias não se reveste de gravidade suficiente para que se tenha como caracterizada lesão ao patrimônio ideal da reclamante". Quanto ao atraso no pagamento de salários, a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no seguinte sentido: "A ausência reiterada e injustificada do cumprimento do dever precípuo do empregador de pagar os salários no prazo legal impede o trabalhador não apenas de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família, mas também de assumir novos compromissos, em face da incerteza no recebimento dos salários na data aprazada na lei. (...) Qualquer pessoa que não recebe seus salários no prazo legal sofre abalo psicológico, principalmente aquele que conta apenas com o salário para sua subsistência. Não é necessário nenhum esforço para se chegar a essa conclusão. Ressalta-se a máxima 'o extraordinário se prova e o ordinário se presume'. Portanto, o ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso ." (E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018) Na mesma linha: E-ARR-597-30.2013.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020; Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; Ag-ARR-460-12.2014.5.04.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-445-46.2020.5.05.0036, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-20141-43.2020.5.04.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-913-59.2022.5.13.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024; Ag-RRAg-732-95.2022.5.09.0660, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024; AIRR-0020498-05.2018.5.04.0761, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-20710-11.2021.5.04.0732, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; RRAg-1130-33.2015.5.09.0322, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/08/2024. Entretanto, quanto ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, a decisão da Turma está em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que não constitui dano moral, por si só, o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, quando não verificada a efetiva ocorrência de prejuízo imaterial. Neste sentido, são os seguintes precedentes: AIRR - 1050-35.2015.5.20.0008, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017; RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; AIRR - 599-38.2013.5.02.0442, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 27/04/2018; RR-1524-78.2015.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/10/2021; RR - 10612-54.2016.5.15.0111, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/10/2017; RR-10823-24.2016.5.15.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/06/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; RR - 206-98.2013.5.09.0093, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017; E-RR-571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lélio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 29/4/2016; RR-1001715-42.2014.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-380-58.2020.5.17.0152, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; RR-528-95.2015.5.17.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022; RR-1002571-21.2017.5.02.0463, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/06/2022; RRAg-480-16.2020.5.17.0151, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/05/2022; RRAg-20101-86.2019.5.04.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 01/07/2022; RR-20083-06.2016.5.04.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/06/2022; e, RRAg-21736-16.2016.5.04.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022. Identifica-se, portanto, possível violação, por má-aplicação, ao disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (fs) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA HORNES LOPES
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