Processo nº 00201322820188260041
Número do Processo:
0020132-28.2018.8.26.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0020132-28.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA - Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA , recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. Cumpra-se esta decisão no dia 11/07/2025. - ADV: PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), BIANCA LUCENA DOS SANTOS (OAB 496651/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0020132-28.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA - Fls. 560/561: Considerando que o pedido já foi decidido às fls. 556/557, aguarde-se o lapso para o regime aberto. - ADV: PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), BIANCA LUCENA DOS SANTOS (OAB 496651/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0020132-28.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA - Fls. 560/561: Considerando que o pedido já foi decidido às fls. 556/557, aguarde-se o lapso para o regime aberto. - ADV: PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), BIANCA LUCENA DOS SANTOS (OAB 496651/SP), GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAProcesso 0020132-28.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime semiaberto - ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA - Trata-se de expediente para análise de eventual concessão de livramento condicional em favor do executado ARIEL CAIQUE FERREIRA DA SILVA. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente à concessão da benesse. DECIDO. Verifica-se que o executado ostenta lapso para a concessão do livramento condicional. Não obstante, de se ponderar que o sentenciado praticou falta(s) disciplinar(es) no curso da execução, de natureza grave (prática de novo delito durante regime aberto), não tendo atendido, portanto, ao requisito previsto no art. 83, III, a, do Código Penal, que exige o "bom comportamento durante a execução da pena". Além do vetor legal, temos o da prudência, que indica ao julgador a necessidade, em se tratando de executado faltoso no curso da execução, de observância do sistema progressivo, deixando de conceder a liberdade antecipada àquele que tem o dever de demonstrar aptidão para o retorno ao convívio social, pois de seu histórico carcerário não se extrai tal certeza. Anote-se que não se pode tratar o executado faltoso da mesma forma que aquele que atendeu integralmente às regras impostas no curso do cumprimento da pena. A concessão do beneficio viola o princípio da individualização da pena, o que não pode ser aceito. Nesse sentido,tese de número 13, do E. o STJ."A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP" Destaca-se o recente Tema 1161, do E. STJ: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Pelo exposto, indefiro o pedido. Aguarde-se o lapso para o regime aberto. Prossiga-se regularmente na execução. Intimem-se e Cumpra-se. - ADV: GLADYS DANTAS MARQUES (OAB 442368/SP), PALOMA RODRIGUES VIEIRA PEDROZA (OAB 460418/SP), BIANCA LUCENA DOS SANTOS (OAB 496651/SP)