Gilson Cardoso Vieira e outros x Dana Industrias Ltda
Número do Processo:
0020133-07.2023.5.04.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL 0020133-07.2023.5.04.0233 : GILSON CARDOSO VIEIRA : DANA INDUSTRIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f420c23 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. DANA INDUSTRIAS LTDA Recorrido(a)(s): 1. GILSON CARDOSO VIEIRA RECURSO DE: DANA INDUSTRIAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 1525879; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 0e06cd0). Representação processual regular (id d8319dc). Preparo satisfeito (id 66cfd0e; 185437a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "V.1. Da negativa de prestação jurisdicional Violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV e 93, inciso IX, da CF, artigos 994, IV, 1.022 do CPC, e artigo 897-A da CLT.” 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O laudo pericial médico aponta perda da capacidade funcional e laboral definitiva na ordem de 1% (um por cento), de acordo com a Tabela referencial da SUSEP/DPVAT e conclui, ainda, não haver incapacidade laboral (ID. d84ccc4). Logo, embora não se encontre totalmente incapaz de prestar serviços, o trabalhador está acometido com uma limitação funcional permanente, ainda que parcialmente. O fato de a perda da capacidade laboral ser apenas parcial não afasta o dever do empregador de indenizar o trabalhador acometido de doença ocupacional, porquanto o fundamento do dever indenizatório está na necessidade de maior esforço a que o empregado necessitará se submeter para fazer as mesmas tarefas. Neste contexto, entendo que o fato de o autor estar capacitado para o trabalho, embora de maneira reduzida, não afasta o dever de indenizar. Incide à hipótese, pois, a regra do art. 950 do CC. Assim, com a devida vênia ao entendimento firmado na origem, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, não restam dúvidas acerca da redução parcial da capacidade laboral do autor, o que lhe assegura o direito ao pagamento de pensão mensal de acordo com o percentual da redução da sua capacidade laboral, tal como estimado pelo perito, no percentual de 1%, que deve incidir sobre a última remuneração. Quanto à base de cálculo, entendo que indenização deve ser fixada sobre a remuneração integral, considerado o duodécimo referente ao 13º salário e 1/3 de férias, porque parcelas habitualmente pagas ao empregado. Entendo indevida a consideração do FGTS na base de cálculo do pensionamento, porque tais valores não compõem a remuneração propriamente dita, tanto que os depósitos de FGTS são calculados sobre a remuneração do empregado." Não admito o recurso de revista no item. Interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou", a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST consolidou-se no sentido de que, para fixação do pensionamento, devem ser observados o parâmetro remuneratório e a função específica do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho / doença ocupacional, e não em relação a sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Dessa forma, "havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Todavia, em se tratando de concausa, deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida" (RRAg-AIRR-10446-24.2017.5.15.0002, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/10/2023). E "embora tenha ficado parcialmente incapacitado para o trabalho em geral, ficou totalmente incapacitado para a função antes exercida, o que dá direito a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração" (RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024). Nesse sentido, precedentes da SDI-I do TST: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . CONCAUSA. ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 3ª Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação ao art. 5º, V, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento para reduzir a condenação por danos materiais para 50% da remuneração do Reclamante, em atenção ao princípio da reparação integral e ao princípio da proporcionalidade entre o dano e a gravidade da conduta. O Colegiado consignou que se trata de doença com caráter multifatorial em que o labor atuou como uma das causas, de forma que o percentual de 70% arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se desproporcional. Nesse esteio, verifica-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a redução da capacidade laborativa com incapacidade total em relação ao labor desempenhado implica pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%). Contudo, nas hipóteses em que o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. Incidência do óbice previsto no artigo 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido " (E-ED-RR-2324400-46.2009.5.09.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral . Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022). No mesmo sentido, exemplificativamente, decisões das Turmas daquele Tribunal Superior: ARR-36-64.2010.5.05.0022, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/04/2024; RRAg-1528-10.2017.5.13.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/04/2024; ARR-743-10.2015.5.05.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/03/2021; Ag-AIRR-100970-24.2017.5.01.0401, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; RRAg-512-44.2015.5.17.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-1000199-25.2019.5.02.0465, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024; RR-11200-60.2006.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice no §7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, e na Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico “VI.1 – Da pensão mensal vitalícia Violação ao artigo 950 do CC Divergência jurisprudencial”. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso específico, o princípio da razoabilidade e o valor do pensionamento mensal obtido, entendo razoável o redutor aplicado na sentença (20%) pelo pagamento antecipado em parcela única, o qual deve ficar limitado às parcelas vincendas, ou seja, aquelas devidas após a liquidação da sentença. Diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano material (pensão vitalícia) correspondente a 1% sobre o valor da remuneração paga na rescisão do contrato de trabalho, considerado também o duodécimo do 13º salário e do terço de férias, a expectativa de vida do autor ao tempo do acidente (49,8 anos) e observados o termo inicial em 11/06/2022 e a incidência do fator redutor de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vincendas, assim concebidas aquelas posteriores ao momento da liquidação da sentença, calculando-se as vencidas de forma integral, sem redutor." Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, nos casos de pagamento de pensionamento em parcela única, é devida a aplicação de redutor - no percentual fixado, e a título de deságio -, sobre as parcelas vincendas, tão somente, de modo que as prestações já vencidas devem ser retribuídas integralmente. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUTOR SOBRE PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE RECURSAL. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA DO DESÁGIO. 1. Não obstante o TRT haver determinado a incidência do redutor de 50% apenas sobre as parcelas não vencidas do pensionamento, esta Turma consignou a ausência de interesse do recorrente na pretensão de aplicação do deságio sobre o montante total da pensão. 2. No entanto, resta clara a sucumbência da parte nesse ponto do acórdão, a suscitar manifestação do TST sobre a matéria. 3. A rigor, a aplicação do redutor em face da conversão do pensionamento mensal na forma de pagamento sob parcela única se dá porque, em razão da quitação antecipada da indenização, o devedor se vê obrigado a disponibilizar de imediato prestação pecuniária que seria diferida no tempo, motivo pelo qual deve haver um abatimento proporcional do montante futuro, ou seja, das parcelas vincendas, em razão da efetiva antecipação do vencimento. Ao contrário, não há que se falar em aplicação do referido redutor às parcelas vencidas, por não se projetarem no tempo. Tais parcelas não são antecipadas, mas adimplidas com atraso, atraindo, assim, a respectiva correção monetária. 4. Assim, devem ser providos os embargos apenas para se reconhecer o interesse recursal da reclamada, mantendo-se, todavia, o acórdão regional quanto à inaplicabilidade do redutor sobre as parcelas vencidas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos" (ED-Ag-AIRR-204-73.2021.5.14.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-204-81.2020.5.08.0103, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/03/2024; AIRR-20053-56.2014.5.04.0751, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RRAg-172-94.2021.5.08.0118, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/05/2024; RR-20138-19.2014.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/08/2018; RR-1000152-03.2018.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021; RRAg-11273-20.2016.5.03.0094, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; AIRR-20578-61.2019.5.04.0234, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/06/2022; ED-RR-10761-06.2014.5.01.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2022. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Outrossim, quanto ao pedido de alteração do percentual fixado do redutor para as parcelas vincendas, entende-se que a pretensão da parte recorrente demandaria reanálise de fatos e provas. Isto porque "não há um percentual definido de redutor em caso de condenação em parcela única, o qual irá variar de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do empregador, a expectativa de vida da vítima, a natureza e extensão da lesão, dentre outros fatores, de maneira que caberá ao prudente arbítrio do magistrado, com fulcro no livre convencimento motivado e nos elementos fáticos dos autos, fixar o percentual adequado à hipótese, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de maneira que resta inviável o processamento da revista no particular, diante do óbice da Súmula 126 do TST." (Ag-ARR-22101-17.2014.5.04.0030, 2ª Turma, DEJT 22/02/2019). Portanto, para se chegar a um percentual de redução diverso do estabelecido pela Turma, haveria de se incursionar nos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST e inviabiliza o recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tópico: “VI.3 – Percentual e aplicação do redutor sobre as parcelas vencidas Divergência jurisprudencial”. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Ressalto que aderi ao entendimento jurisprudencial predominante no sentido de que o valor devido a título de lucros cessantes deve ser o da remuneração do empregado no período do benefício. Com efeito, nada obsta que o pagamento dos lucros cessantes durante a percepção de benefício previdenciário seja o valor da remuneração do empregado, porquanto são parcelas de natureza jurídica distintas e, por isso, não se confundem e não se compensam." Não admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com este entendimento, incide na hipótese o conteúdo da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Quanto à alegada violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC, destaco que a violação a dispositivo de lei federal deve ser literal, o que não ocorre na hipótese, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, "c", da CLT. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso no tópico “VI.4 – Lucros cessantes Violação ao artigo 141 e 492 do CPC”. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lrdp) PORTO ALEGRE/RS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILSON CARDOSO VIEIRA