Cristina Moreira Brauch e outros x Sergio Pacheco e outros

Número do Processo: 0020138-96.2021.5.04.0201

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS 0020138-96.2021.5.04.0201 : ELIFAS DE FREITAS BRITO : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03e75b1 proferido nos autos. A procuradora do reclamado apresenta renúncia aos poderes outorgados por mandato judicial. Juntam termo de renúncia enviado por E-mail sem confirmação de recebimento pelo réu. Nos termos do caput do art. 112 do CPC “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. O §1º do mesmo artigo, no entanto, ressalva que "durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo". Diante do exposto, indefiro a renúncia apresentada pela advogada do reclamado, haja vista que não há comprovante de ciência deste quanto ao e-mail juntado nos autos. Intime-se. CANOAS/RS, 25 de abril de 2025. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PACHECO - ME
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS 0020138-96.2021.5.04.0201 : ELIFAS DE FREITAS BRITO : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87a4785 proferido nos autos. A executada SERGIO PACHECO - ME peticiona (#id:d4c43e3) requerendo a liberação de valores que teriam sido bloqueados via sisbajud, sob o argumento de que os valores são destinados ao pagamento da sua folha salarial, bem como ao recolhimento de FGTS e INSS. Requer, subsidiariamente, seja determinada a substituição da penhora para outros bens da empresa, bem como o parcelamento do débito. Analiso Inicialmente, ressalta-se que o bloqueio de valores foi determinado na decisão de #id:553e492, em decorrência do não pagamento da dívida certificada sob #id:45802ad. Não obstante, verifico que até o presente momento não houve o bloqueio de quaisquer valores. Pois bem, no que se refere à natureza dos valores que seriam atingidos pelo SISBAJUD (§ 3º do art. 854 do CPC), ainda que fosse no dia de pagamento, a jurisprudência consolidada da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região não amplia a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC nesses casos, conforme se observa das seguintes ementas: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE . O bloqueio de valores atende à ordem prevista no artigo 835 do CPC, não se tratando da penhora de salário, mas de numerário depositado em conta corrente da executada, pessoa jurídica. Ainda que se destinasse ao pagamento dos salários de seus empregados, esta circunstância não torna impenhorável a quantia bloqueada, sendo inaplicável a regra contida no artigo 833, inciso IV, do CPC. Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020395-93.2022.5.04.0005 AP, em 20/11/2023, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. As hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil não se aplicam ao caso da executada, pessoa jurídica, mesmo que alegue serem os valores bloqueados destinados ao futuro pagamento de salários de seus empregados, devendo ser mantida a penhora. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020255-59.2022.5.04.0102 AP, em 28/06/2024, Desembargador Carlos Alberto May) Não há, portanto, nenhum tipo de impenhorabilidade protegendo os valores que seriam penhorados pelo SISBAJUD. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de cancelamento da ordem de penhora junto ao SISBAJUD, que deverá permanecer ativa. INDEFIRO, também, a substituição da penhora, haja vista a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC de 2015. Quanto ao parcelamento do débito remanescente, o Juízo sugere o que prevê o art. 916, do CPC. Intime-se. Após, cumpra-se as determinações exaradas nos autos. CANOAS/RS, 11 de abril de 2025. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO PACHECO - ME
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS 0020138-96.2021.5.04.0201 : ELIFAS DE FREITAS BRITO : UNIDASUL DISTRIBUIDORA ALIMENTICIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f15aef8 proferido nos autos. Manifeste-se a reclamante se possui interesse na audiência de conciliação postulada no #id:d47208b. Com a resposta, retornem conclusos. CANOAS/RS, 11 de abril de 2025. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIFAS DE FREITAS BRITO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou