Mateus Soares Ignacio x Nilo Tozzo Assessoria Comercial Ltda e outros
Número do Processo:
0020140-78.2025.5.04.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020140-78.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: MATEUS SOARES IGNACIO RECLAMADO: NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc3a23c proferido nos autos. Vistos. Retire-se o processo da pauta. Intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de 5 dias, a situação da segunda ré com relação ao acordo entabulado entre o autor e a primeira reclamada. Após, voltem. ESTEIO/RS, 09 de julho de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
- UNILEVER BRASIL LTDA.
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020140-78.2025.5.04.0281 : MATEUS SOARES IGNACIO : NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4dd62 proferida nos autos. Vistos,etc. NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. (reclamada) opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de MATEUS SOARES IGNACIO (reclamante), consoante razões de Id. 969f818. Notificado, o reclamante contesta a exceção (Id. f8bfe54). É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: A reclamada, NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., alega que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que o reclamante foi contratado no município de Cordilheira Alta/SC, sede da empresa. Defende que o reclamante sempre esteve subordinado a matriz da empresa e que, por isso, a reclamação deve ser processada e julgada por uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC. De outra ponta, o reclamante confirma que foi contratado em Cordilheira Alta/SC, mas que desempenhou a função de vendedor exclusivamente no Rio Grande do Sul, especialmente, na cidade de Esteio, onde atendia os clientes locais. Além disso, acrescenta que também reside em Esteio. Por fim, requer a manutenção do processo na Comarca de Esteio/RS, ao argumento de este juízo é competente para apreciar os pedidos da presente reclamação trabalhista. Analiso. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos que versam sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho: Art. 651 da CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. […]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. É sabido que a jurisprudência trabalhista atual, sobretudo do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que, demonstrado que a contratação do empregado ocorreu em localidade diversa da prestação de serviço, incide a regra prevista no art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado optar pelo local da celebração do contrato ou o da prestação de serviços. No caso sob exame, é incontroverso que o reclamante, embora tenha sido contratado em Cordilheira Alta/SC, desenvolvia suas atividades percorrendo diversos municípios gaúchos, incluindo o município de Esteio. Nesse ponto, sublinho que a reclamada apenas enfatiza que o reclamante não trabalhou, de forma exclusiva, em Esteio, ou seja, não há negação quanto à prestação de serviço no referido município. Nesse contexto, é certo que o reclamante poderá escolher livremente em ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção, conforme interpretação do § 3º do art. 651 da CLT. À vista disso, esta jurisdição é competente para processar e julgar a presente reclamatória, tendo em conta o fato de que o reclamante prestou serviço na cidade de Esteio e, ainda, reside na cidade, inclusive em atenção ao ditame constitucional de acesso à Justiça. A propósito, aliás, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR . O presente caso enquadras-se no artigo 651,§3º da CLT, podendo os reclamantes ajuizarem a ação trabalhista no local em que houve prestação de serviços. Assim, a Justiça do Trabalho de Porto Alegre/RS é competente para apreciar o litígio. A interpretação do art. 651 da CLT deve levar em consideração os princípios do livre acesso ao Judiciário e da proteção, para que seja oportunizado ao trabalhador, parte economicamente hipossuficiente, condições mais favoráveis para a defesa de seus direitos. (E. TRT da 4ª Região, 2ª Turma, processo nº 0020697-16.2023.5.04.0029, em 13.12.2024, Desembargadora Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. 1. Hipótese em que se discute a competência em razão do lugar para processar e julgar a lide. 2. O § 3º do art. 651 da CLT dispõe que "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". 3. Embora a contratação tenha ocorrido em Florianópolis, ficou demonstrado nos autos que as atividades desempenhadas pela autora "eram vinculadas à Coordenação de Investimentos Regionais de Porto Alegre, onde comparecia em frequência mensal" , fato que, de acordo com a regra antes transcrita, autoriza o ajuizamento de ação nesta jurisdição. 4. Recurso da autora acolhido para, vencida a Relatora , reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para processar e julgar a presente demanda, e declarar a nulidade do feito desde o requerimento da produção de prova oral e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (E. TRT da 4ª Região, 6ª Turma, processo nº 0020470-61.2024.5.04.0006, em 08.08.2024, Desembargador Relator Fernando Luiz de Moura Cassal). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Conforme o § 3º do artigo 651 da CLT, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se a eleição de foro ao empregado, que pode optar por ajuizar a ação no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços. No caso, o lugar da prestação dos serviços escolhido pela reclamante atende ao princípio do amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Recurso provido. (E. TRT da 4ª Região, 11ª Turma, processo nº 0020311-20.2022.5.04.0611, em 17.02.2023, Desembargador Relator Manuel Cid Jardon). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A regra geral para fixação da competência para o ajuizamento de ação trabalhista é definida pelo local da prestação do serviço, a teor do caput do art. 651 da CLT e somente estendida a competência jurisdicional trabalhista, na forma do seu § 3º, quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, hipótese em que ao empregado é assegurado o ajuizamento de ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Hipótese em que, não obstante a contratação tenha se dado em localidade distinta, restou comprovada a prestação de serviços em Porto Alegre/RS, sendo este foro competente para processar e julgar a demanda. (E. TRT da 4ª Região, 4ª Turma, processo nº 0020858-06.2021.5.04.0026, em 11.10.2022, Desembargadora Relatora Anita Job Lubbe). Desse modo, declaro competente a 1ª Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Intimem-se as partes. Nada mais. ESTEIO/RS, 25 de abril de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO 0020140-78.2025.5.04.0281 : MATEUS SOARES IGNACIO : NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba4dd62 proferida nos autos. Vistos,etc. NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA. (reclamada) opõe exceção de incompetência em razão do lugar em face de MATEUS SOARES IGNACIO (reclamante), consoante razões de Id. 969f818. Notificado, o reclamante contesta a exceção (Id. f8bfe54). É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: A reclamada, NILO TOZZO ASSESSORIA COMERCIAL LTDA., alega que este Juízo é incompetente para o julgamento da lide, uma vez que o reclamante foi contratado no município de Cordilheira Alta/SC, sede da empresa. Defende que o reclamante sempre esteve subordinado a matriz da empresa e que, por isso, a reclamação deve ser processada e julgada por uma das Varas do Trabalho de Chapecó/SC. De outra ponta, o reclamante confirma que foi contratado em Cordilheira Alta/SC, mas que desempenhou a função de vendedor exclusivamente no Rio Grande do Sul, especialmente, na cidade de Esteio, onde atendia os clientes locais. Além disso, acrescenta que também reside em Esteio. Por fim, requer a manutenção do processo na Comarca de Esteio/RS, ao argumento de este juízo é competente para apreciar os pedidos da presente reclamação trabalhista. Analiso. Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos que versam sobre a competência territorial da Justiça do Trabalho: Art. 651 da CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. […]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. É sabido que a jurisprudência trabalhista atual, sobretudo do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que, demonstrado que a contratação do empregado ocorreu em localidade diversa da prestação de serviço, incide a regra prevista no art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado optar pelo local da celebração do contrato ou o da prestação de serviços. No caso sob exame, é incontroverso que o reclamante, embora tenha sido contratado em Cordilheira Alta/SC, desenvolvia suas atividades percorrendo diversos municípios gaúchos, incluindo o município de Esteio. Nesse ponto, sublinho que a reclamada apenas enfatiza que o reclamante não trabalhou, de forma exclusiva, em Esteio, ou seja, não há negação quanto à prestação de serviço no referido município. Nesse contexto, é certo que o reclamante poderá escolher livremente em ajuizar a ação no local da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, onde a prova lhe for mais fácil, ou na localidade onde tiver menores gastos com locomoção, conforme interpretação do § 3º do art. 651 da CLT. À vista disso, esta jurisdição é competente para processar e julgar a presente reclamatória, tendo em conta o fato de que o reclamante prestou serviço na cidade de Esteio e, ainda, reside na cidade, inclusive em atenção ao ditame constitucional de acesso à Justiça. A propósito, aliás, as decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR . O presente caso enquadras-se no artigo 651,§3º da CLT, podendo os reclamantes ajuizarem a ação trabalhista no local em que houve prestação de serviços. Assim, a Justiça do Trabalho de Porto Alegre/RS é competente para apreciar o litígio. A interpretação do art. 651 da CLT deve levar em consideração os princípios do livre acesso ao Judiciário e da proteção, para que seja oportunizado ao trabalhador, parte economicamente hipossuficiente, condições mais favoráveis para a defesa de seus direitos. (E. TRT da 4ª Região, 2ª Turma, processo nº 0020697-16.2023.5.04.0029, em 13.12.2024, Desembargadora Relatora Tânia Regina Silva Reckziegel). EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. 1. Hipótese em que se discute a competência em razão do lugar para processar e julgar a lide. 2. O § 3º do art. 651 da CLT dispõe que "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.". 3. Embora a contratação tenha ocorrido em Florianópolis, ficou demonstrado nos autos que as atividades desempenhadas pela autora "eram vinculadas à Coordenação de Investimentos Regionais de Porto Alegre, onde comparecia em frequência mensal" , fato que, de acordo com a regra antes transcrita, autoriza o ajuizamento de ação nesta jurisdição. 4. Recurso da autora acolhido para, vencida a Relatora , reconhecer a competência da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para processar e julgar a presente demanda, e declarar a nulidade do feito desde o requerimento da produção de prova oral e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (E. TRT da 4ª Região, 6ª Turma, processo nº 0020470-61.2024.5.04.0006, em 08.08.2024, Desembargador Relator Fernando Luiz de Moura Cassal). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Conforme o § 3º do artigo 651 da CLT, tratando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, faculta-se a eleição de foro ao empregado, que pode optar por ajuizar a ação no local onde celebrado o contrato ou em qualquer localidade onde tenha prestado serviços. No caso, o lugar da prestação dos serviços escolhido pela reclamante atende ao princípio do amplo acesso à justiça garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Recurso provido. (E. TRT da 4ª Região, 11ª Turma, processo nº 0020311-20.2022.5.04.0611, em 17.02.2023, Desembargador Relator Manuel Cid Jardon). EMENTA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. A regra geral para fixação da competência para o ajuizamento de ação trabalhista é definida pelo local da prestação do serviço, a teor do caput do art. 651 da CLT e somente estendida a competência jurisdicional trabalhista, na forma do seu § 3º, quando o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, hipótese em que ao empregado é assegurado o ajuizamento de ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Hipótese em que, não obstante a contratação tenha se dado em localidade distinta, restou comprovada a prestação de serviços em Porto Alegre/RS, sendo este foro competente para processar e julgar a demanda. (E. TRT da 4ª Região, 4ª Turma, processo nº 0020858-06.2021.5.04.0026, em 11.10.2022, Desembargadora Relatora Anita Job Lubbe). Desse modo, declaro competente a 1ª Vara do Trabalho de Esteio para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 651, § 3º, da CLT. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Intimem-se as partes. Nada mais. ESTEIO/RS, 25 de abril de 2025. LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SOARES IGNACIO