Igor Guilherme Kunrath e outros x Agco Do Brasil Solucoes Agricolas Ltda.

Número do Processo: 0020142-93.2025.5.04.0751

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020142-93.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: LEOMAR JORGE POERSCH RECLAMADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. NOTIFICAÇÃO   Fica Vossa Senhoria intimado para se manifestar acerca do laudo complementar de ID. 3272962. Prazo: 5 dias.    DESTINATÁRIO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.  SANTA ROSA/RS, 16 de julho de 2025. PAULO GRZECA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA 0020142-93.2025.5.04.0751 : LEOMAR JORGE POERSCH : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a1927 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em substituição à expedição de oficio requerida pela reclamada, determino à Secretaria que obtenha, por meio do convênio PREVJUD, a declaração de benefícios e o dossiê médico previdenciário do reclamante, devendo este ser anexado sob sigilo, com liberação de visibilidade às partes. Determino realização de perícia para verificação de segurança do trabalho, nomeando como perito o Eng. IGOR GUILHERME KUNRATH, que deverá apresentar laudo em quinze dias contados da data da inspeção.  Após o prazo dos quesitos que será deferido no final deste despacho, intime-se o perito engenheiro para que, em cinco dias, proceda ao agendamento de data, horário e local para a realização da perícia. As reclamadas deverão disponibilizar ao perito de segurança do trabalho, a fim de obter as informações necessárias para a feitura da perícia Técnica e laudo, com fulcro no artigo 429 do CPC (artigo 473, parágrafo 3º, do CPC/2015), REFERENTE AO PERÍODO LABORAL DO(A) RECLAMANTE, o que segue (providenciar cópias físicas ou meio eletrônico para o perito): a) Livro de atas de inspeção do Trabalho (Conforme a Portaria Nº 3.158 de 18/05/1971). Não precisa cópia. Segundo o Artigo 628 do Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/43 é no Livro de Inspeção que o Auditor Fiscal do Trabalho registrará a visita ao estabelecimento; b) Número do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa reclamada.Necessário para verificação do grau de risco e dimensionamento da CIPA ou SESMT (NR-4 e NR-5). Está no cartão do CNPJ.Se houver SESMT, identificar os componentes, e fornecer cópia da ficha registro do(s) funcionário(s) que compõe o SESMT; c) Documento que identifique o número de funcionários da empresa reclamada, para fins de analise da NR-5 (Existência de CIPA ou Não); d) Em não necessitando de CIPA, fornecer o nome do funcionário responsável pela aplicação das NRs, ficha registro do dito funcionário e cópia do certificado do Curso de CIPA ministrado ao funcionário; e) No caso de reclamante já demitido, cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do dito funcionário; f) Ordens de serviço (NR-1), se houver, dirigidas ao reclamante ou grupo de trabalhadores nos quais o nome do reclamante apareça. As ordens de serviço devem indicar riscos da função,proibições que o empregado deve acolher e outros itens de interesse do empregador, tudo conforme item 1.7 da NR-1; g) Fichas de fornecimento de EPIs (NR-6) e fichas de treinamento de entrega de EPIs, inclusive identificando o nome e qualificação do profissional que informou a reclamante, como, porque,onde e como utilizar os EPIs;  h) Outros documentos de treinamento relativos às normas de segurança especificadas na portaria 3214/78 do MTE; i) Outros que o perito entender necessário no decorrer da inspeção pericial. Defiro, também, realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. EVANDRO ROCCHI. O reclamante deverá fornecer ao perito médico toda a documentação médica e exames de que dispõe. Apresentado o laudo de segurança do trabalho,  dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias e intime-se o perito médico para informar data, horário e local para realização da perícia, devendo proceder à apresentação do laudo em até 15 dias após e, quando da elaboração deste, deverá considerar as situações de fato apuradas no laudo de segurança do trabalho.  Fica ciente o reclamante de que que em caso de não comparecimento injustificado à perícia, esta não será renovada, implicando em perda prova. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, inclusive fotográficos, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Defiro às partes prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente para ambas as perícias, bem como para vista dos documentos obtidos pelo PREVJUD.  Apresentado o laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. SANTA ROSA/RS, 14 de abril de 2025. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LEOMAR JORGE POERSCH
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA 0020142-93.2025.5.04.0751 : LEOMAR JORGE POERSCH : AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a1927 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em substituição à expedição de oficio requerida pela reclamada, determino à Secretaria que obtenha, por meio do convênio PREVJUD, a declaração de benefícios e o dossiê médico previdenciário do reclamante, devendo este ser anexado sob sigilo, com liberação de visibilidade às partes. Determino realização de perícia para verificação de segurança do trabalho, nomeando como perito o Eng. IGOR GUILHERME KUNRATH, que deverá apresentar laudo em quinze dias contados da data da inspeção.  Após o prazo dos quesitos que será deferido no final deste despacho, intime-se o perito engenheiro para que, em cinco dias, proceda ao agendamento de data, horário e local para a realização da perícia. As reclamadas deverão disponibilizar ao perito de segurança do trabalho, a fim de obter as informações necessárias para a feitura da perícia Técnica e laudo, com fulcro no artigo 429 do CPC (artigo 473, parágrafo 3º, do CPC/2015), REFERENTE AO PERÍODO LABORAL DO(A) RECLAMANTE, o que segue (providenciar cópias físicas ou meio eletrônico para o perito): a) Livro de atas de inspeção do Trabalho (Conforme a Portaria Nº 3.158 de 18/05/1971). Não precisa cópia. Segundo o Artigo 628 do Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/43 é no Livro de Inspeção que o Auditor Fiscal do Trabalho registrará a visita ao estabelecimento; b) Número do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa reclamada.Necessário para verificação do grau de risco e dimensionamento da CIPA ou SESMT (NR-4 e NR-5). Está no cartão do CNPJ.Se houver SESMT, identificar os componentes, e fornecer cópia da ficha registro do(s) funcionário(s) que compõe o SESMT; c) Documento que identifique o número de funcionários da empresa reclamada, para fins de analise da NR-5 (Existência de CIPA ou Não); d) Em não necessitando de CIPA, fornecer o nome do funcionário responsável pela aplicação das NRs, ficha registro do dito funcionário e cópia do certificado do Curso de CIPA ministrado ao funcionário; e) No caso de reclamante já demitido, cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do dito funcionário; f) Ordens de serviço (NR-1), se houver, dirigidas ao reclamante ou grupo de trabalhadores nos quais o nome do reclamante apareça. As ordens de serviço devem indicar riscos da função,proibições que o empregado deve acolher e outros itens de interesse do empregador, tudo conforme item 1.7 da NR-1; g) Fichas de fornecimento de EPIs (NR-6) e fichas de treinamento de entrega de EPIs, inclusive identificando o nome e qualificação do profissional que informou a reclamante, como, porque,onde e como utilizar os EPIs;  h) Outros documentos de treinamento relativos às normas de segurança especificadas na portaria 3214/78 do MTE; i) Outros que o perito entender necessário no decorrer da inspeção pericial. Defiro, também, realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. EVANDRO ROCCHI. O reclamante deverá fornecer ao perito médico toda a documentação médica e exames de que dispõe. Apresentado o laudo de segurança do trabalho,  dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias e intime-se o perito médico para informar data, horário e local para realização da perícia, devendo proceder à apresentação do laudo em até 15 dias após e, quando da elaboração deste, deverá considerar as situações de fato apuradas no laudo de segurança do trabalho.  Fica ciente o reclamante de que que em caso de não comparecimento injustificado à perícia, esta não será renovada, implicando em perda prova. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, inclusive fotográficos, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Defiro às partes prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente para ambas as perícias, bem como para vista dos documentos obtidos pelo PREVJUD.  Apresentado o laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. SANTA ROSA/RS, 14 de abril de 2025. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
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