Alan Bucker e outros x Estrela Palace Hotel - Eireli

Número do Processo: 0020145-89.2024.5.04.0781

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada em Execução
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTRELA 0020145-89.2024.5.04.0781 : PATRICIA RAKOWSKY : ESTRELA PALACE HOTEL - EIRELI DESTINATÁRIO: ALAN BUCKER   NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do teor do Despacho de Id 2fcb7c2 proferido nos autos. "Na petição de ID 3c682ef, o procurador ALAN BÜCKER, postula a reserva de "50% dos honorários sucumbenciais arbitrados na presente demanda, assim como 12,5% do valor principal da condenação, correspondente à metade dos honorários verbalmente pactuados com a obreira". Alega que "foi constituído no início do processo para patrocinar a presente demanda, iniciando sua atuação em 17/04/2024, data que lhe foram outorgados os poderes". Refere que alguns meses após a audiência inicial,  a obreira passou outra procuração para outro escritório de advocacia, momento em que os atuais procuradores cadastrados na presente reclamatória passaram a representá-la. Analiso. Inviável a retenção de honorários advocatícios contratuais no processo do trabalho, uma vez que não se insere na competência material deste juízo decidir sobre a reserva, retenção ou a cobrança de honorários decorrentes das relações entre partes e seus advogados. Neste sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Adoção da posição majoritária desta Seção Especializada no sentido de que o contrato de honorários advocatícios firmado entre cliente e advogado é de caráter privado e de natureza civil, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para decidir sobre a retenção ou a cobrança da verba decorrente de contrato celebrado entre o advogado e o representado. Inteligência da Súmula 363 do STJ. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000297-55.2013.5.04.0732 AP, em 20/11/2023, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Muito embora a controvérsia em discussão não verse sobre a cobrança em si de honorários advocatícios contratuais, mas sim da reserva da verba honorária contratual ao procurador do exequente, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar o pedido de retenção da rubrica. Incide na espécie o disposto na Súmula no 363 do STJ. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001641-10.2012.5.04.0020 AP, em 24/08/2023, Desembargador João Batista de Matos Danda) Diante disso, INDEFIRO o pedido. Por outro lado, os honorários sucumbenciais, integram o título executivo formado na esfera trabalhista e, portanto, inserem-se na competência da Justiça do Trabalho, cabendo ao juízo da execução apreciar eventual pedido de reserva. Nesse passo, é o entendimento da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Conforme entendimento prevalecente desta Seção Especializada em Execução, compete ao juízo da execução o exame acerca do requerimento de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no título executivo, quando efetivado pelos antigos procuradores da parte exequente. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020107-16.2019.5.04.0664 AP, em 05/07/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Conforme entendimento prevalecente desta Seção Especializada em Execução, compete ao juízo da execução o exame acerca do requerimento de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos no título executivo, quando efetivado pelos antigos procuradores da parte exequente. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020107-16.2019.5.04.0664 AP, em 05/07/2024, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Em 04/07/2024 a parte autora constituiu novos procuradores (ID 069e639 ), que, doravante, passaram a exercer a capacidade postulatória, em representação à autora. Considerando que os procuradores atuaram no feito,  os honorários advocatícios de sucumbência devem ser distribuídos igualmente ao trabalho prestado pelo antigo e pelos atuais procuradores da parte autora. No caso em exame, verifico que o peticionário atuou no feito desde o ajuizamento da ação (22/04/2024)  até a constituição de novos procuradores (04/07/2024),  portanto, defino como devido honorários advocatícios de sucumbência a proporção de 25% para o antigo procurador e de 75% para os atuais procuradores. Determino à inclusão de ALAN BÜCKER como terceiro interessado, dada a sua condição de credor da exequente. Retifique-se a autuação. Intimem-se." ESTRELA/RS, 24 de abril de 2025. ANA LUIZA RUCKER KUSSLER Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALAN BUCKER
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