Processo nº 00201597420235040016
Número do Processo:
0020159-74.2023.5.04.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020159-74.2023.5.04.0016 AGRAVANTE: HAMILTON WILLIAM NERY FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: HAMILTON WILLIAM NERY FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020159-74.2023.5.04.0016 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/mm/ihj I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Na espécie, ao fixar a indenização pleiteada, o Tribunal Regional ao manter o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório, pois observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O interesse processual condiciona-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não resulta evidenciado neste processo em que o Reclamante não sofreu limitação quanto a qualquer pretensão de direito material em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A ausência de interesse recursal é nítida ao verificar que se trata de ação de reversão de justa causa com pedido de reintegração cumulada com danos morais. Ausente qualquer impacto das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em tais temas. Daí a desnecessidade da providência almejada. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA A mera indicação de dispositivos de lei tido por violados, como na hipótese, sem o devido cotejo analítico com a tese jurídica externada pelo Tribunal Regional, não supre a exigência contida no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, vê-se que eventual provimento do recurso de revista, no que se refere ao reconhecimento da justa causa e dos danos morais, inevitavelmente demandaria a reanálise das provas constantes dos autos. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de Instrumento desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0020159-74.2023.5.04.0016, em que são AGRAVANTES HAMILTON WILLIAM NERY FERREIRA DA SILVA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. e são AGRAVADOS HAMILTON WILLIAM NERY FERREIRA DA SILVA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. Reclamante e Reclamada interpõem Agravo de Instrumento em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista. Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - MÉRITO DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, na fração de interesse, decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: 2. Danos morais. A sentença entendeu devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em decorrência da reversão da despedida por justa causa, assim fundamentando, no tópico: "A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta do reclamado. A parte ré defende a improcedência dos pedidos. [...] No caso dos autos, a demissão de forma indevida causa dano moral ao empregado. Esse dano, por seu turno, diante da gravidade da conduta que o enseja, prescinde de prova concreta, sendo de natureza in re ipsa. O tratamento a que foi submetida a parte reclamante, sem dúvida alguma, a rebaixa e a submete a constrangimento grave, que não pode ser tolerado pelo Direito do Trabalho. Demonstrado que ação da parte reclamada causou dano à parte reclamante, tem-se, como consequência, constituído o dever de indenizar, pelo que é acolhido parte do pedido do item "d" da peça portal. Por analogia ao disposto no parágrafo único do art. 953 do Código Civil, incumbe ao juízo "fixar, equitativamente, o valor da indenização a que faz jus o ofendido, na conformidade das circunstâncias do caso", pelo que resta arbitrada indenização no montante de R$5.000,00, ao tempo da prolação da sentença. Para fins de arbitramento desse valor, considera-se natureza da violação cometida pela empregadora e o período de duração do contrato de trabalho, bem como a finalidade pedagógica da condenação e o grau de culpa da reclamada. Considero ainda a violação cometida pela reclamada de natureza média e adoto a decisão do STF no sentido de que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT é critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não limitando, contudo, a indenização arbitrada (ADIs 6050, 6069 e 6082). Ainda assim, concluo que a condenação está dentro dos parâmetros ali insculpidos." (ID. 0a55ad7) O reclamado afirma que não houve lesão à personalidade do reclamante e que o empregador não realizou ato ilícito ou abusivo. Aduz que procedeu a despedida por justa causa, sem que haja prova de que tal ato tenha ensejado prejuízo extrapatrimonial ao autor, estando ausente o suporte fático referente aos artigos 186 e 927, ambos do CC. Cita jurisprudência e invoca o art. 944 do CC. Quanto ao valor, refere as funções da indenização: preventiva, punitiva e compensatória, bem como seja observado os artigos 223-G, § 1º, da CLT, e 5º, V, da CF, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a absolvição da condenação, no tópico, e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. O autor pretende que seja majorado o montante arbitrado à indenização por danos morais, aduzindo que foi indevidamente despedido por justa causa, sem a realização de PAD e sem ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Ainda, destaca "o caráter discriminatório da defesa, ao noticiar a condição de apenado do reclamante, inclusive com a juntada de notícia relativa ao crime cometido", e diz que a "motivação discriminatória e o assédio e a perseguição já restam todos evidenciados", em face da despedida sumária. Assevera que despedida "atingiu a reputação e a honra do reclamante, principalmente pelo fato da justa causa ter sido enquadrada na hipótese de abandono de emprego". Aduz que a dispensa "teve repercussão negativa também no seu meio social, tendo restado abalado o seu prestígio junto aos seus colegas". Cita jurisprudência e requer a reforma. A sentença não merece reparos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, dano moral passível de reparação é todo sofrimento humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Em regra, considero que a justa causa aplicada ao trabalhador, por si só, mesmo que revertida, como no caso, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessário evidências minimamente concretas de que a penalidade tenha causado repercussões negativas na vida do demandante, capazes de lhe acarretar humilhações, prejuízos e sofrimentos. Ocorre que, no caso concreto, em verdade, ao motivar a despedida com o fato imputado ao reclamante (de que "foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica", inclusive com correspondente registro de boletim de ocorrência policial), sem ter demonstrado suas alegações, o demandado imputou ao autor a realização de ato ilícito, capaz de tipificação penal, o que entendo atrair o chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa a demonstração, por presumido. Quanto à referência, na defesa, ao PAD instaurado em 2015, relativamente às circunstâncias penais nas quais o reclamante se envolveu, com motivações alheias às questões de trabalho, a rigor, não entendo que representou comportamento processual discriminatório do demandado. Inclusive, considero que, em boa medida, tal foi mencionado em resposta à alegação da petição inicial de que "se trata de contrato de trabalho que perdurou por CERCA DE 8 ANOS!!", quando o autor tinha plena consciência da suspensão do contrato, por mais de seis anos, por razões nada relacionadas ao trabalho, de meados de 2015 ao final de 2021. Também não subsistem as afirmações do autor quanto a ter sofrido abalo moral em decorrência da alegada referência do reclamado quanto à "abandono de emprego" pelo autor, pois tal não foi objeto de controvérsia nos presentes autos, tampouco há prova quanto a ter sido "abalado o seu prestígio junto aos seus colegas". Feitas essas considerações, o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar sua dor e para que se habilite a recompor a dignidade pessoal em seu convívio sócio-familiar, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa. O § 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, fixa critérios para a quantificação das indenizações por danos morais deferidas nas ações trabalhistas, a partir de parâmetros que consideram a natureza da ofensa e o último salário contratual do ofendido. O STF, no julgamento da ADI 6.050, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo legal, estando consolidada a compreensão de que o § 1º do artigo 223-G da CLT traz critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo admissível o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos nele previstos, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, já abordado em item anteriormente analisado nesta decisão, observado que a situação empregatícia está sendo revertida, com o pleno ressarcimento, referente ao prejuízo material quanto ao lapso temporal (fevereiro/2023 até a efetiva reintegração), e que tal interregno não se configura demasiadamente prolongado, compartilho da sentença, inclusive quanto ao valor fixado, não havendo falar em reforma do decidido. Registro, não referentemente ao valor da indenização, mas em relação à totalidade das circunstâncias, no caso concreto, o efeito moral intrínseco e próprio à determinação de retorno ao trabalho - que, por si só, indene de dúvidas, contribui ao restabelecimento da integridade subjetiva do trabalhador. Por fim, as circunstâncias destacadas da tribuna pelo advogado da reclamante, pertinentes à contestação trazer circunstâncias pretéritas da vida do reclamante que ensejaram anteriormente a suspensão do contrato de trabalho, não autorizam a majoração do dano moral, pois alheias à causa de pedir deduzida na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos interpostos. O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte (destaques reproduzidos): "2. Danos morais. A sentença entendeu devido o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em decorrência da reversão da despedida por justa causa, assim fundamentando, no tópico: "A parte reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta do reclamado. A parte ré defende a improcedência dos pedidos. [[...] No caso dos autos, a demissão de forma indevida causa dano moral ao empregado. Esse dano, por seu turno, diante da gravidade da conduta que o enseja, prescinde de prova concreta, sendo de natureza in re ipsa. O tratamento a que foi submetida a parte reclamante, sem dúvida alguma, a rebaixa e a submete a constrangimento grave, que não pode ser tolerado pelo Direito do Trabalho. Demonstrado que ação da parte reclamada causou dano à parte reclamante, tem-se, como consequência, constituído o dever de indenizar, pelo que é acolhido parte do pedido do item "d" da peça portal. Por analogia ao disposto no parágrafo único do art. 953 do Código Civil, incumbe ao juízo "fixar, equitativamente, o valor da indenização a que faz jus o ofendido, na conformidade das circunstâncias do caso", pelo que resta arbitrada indenização no montante de R$5.000,00, ao tempo da prolação da sentença. Para fins de arbitramento desse valor, considera-se natureza da violação cometida pela empregadora e o período de duração do contrato de trabalho, bem como a finalidade pedagógica da condenação e o grau de culpa da reclamada. Considero ainda a violação cometida pela reclamada de natureza média e adoto a decisão do STF no sentido de que o tabelamento das indenizações por dano extrapatrimonial ou danos morais trabalhistas previstos na CLT é critério orientador de fundamentação da decisão judicial, não limitando, contudo, a indenização arbitrada (ADIs 6050, 6069 e 6082). Ainda assim, concluo que a condenação está dentro dos parâmetros ali insculpidos." (ID. 0a55ad7) O reclamado afirma que não houve lesão à personalidade do reclamante e que o empregador não realizou ato ilícito ou abusivo. Aduz que procedeu a despedida por justa causa, sem que haja prova de que tal ato tenha ensejado prejuízo extrapatrimonial ao autor, estando ausente o suporte fático referente aos artigos 186 e 927, ambos do CC. Cita jurisprudência e invoca o art. 944 do CC. Quanto ao valor, refere as funções da indenização: preventiva, punitiva e compensatória, bem como seja observado os artigos 223-G, § 1º, da CLT, e 5º, V, da CF, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer a absolvição da condenação, no tópico, e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. O autor pretende que seja majorado o montante arbitrado à indenização por danos morais, aduzindo que foi indevidamente despedido por justa causa, sem a realização de PAD e sem ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório. Ainda, destaca "o caráter discriminatório da defesa, ao noticiar a condição de apenado do reclamante, inclusive com a juntada de notícia relativa ao crime cometido", e diz que a "motivação discriminatória e o assédio e a perseguição já restam todos evidenciados", em face da despedida sumária. Assevera que despedida "atingiu a reputação e a honra do reclamante, principalmente pelo fato da justa causa ter sido enquadrada na hipótese de abandono de emprego". Aduz que a dispensa "teve repercussão negativa também no seu meio social, tendo restado abalado o seu prestígio junto aos seus colegas". Cita jurisprudência e requer a reforma. A sentença não merece reparos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Assim, dano moral passível de reparação é todo sofrimento humano que não decorre de uma perda patrimonial pecuniária, mas da violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Em regra, considero que a justa causa aplicada ao trabalhador, por si só, mesmo que revertida, como no caso, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessário evidências minimamente concretas de que a penalidade tenha causado repercussões negativas na vida do demandante, capazes de lhe acarretar humilhações, prejuízos e sofrimentos. Ocorre que, no caso concreto, em verdade, ao motivar a despedida com o fato imputado ao reclamante (de que "foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica", inclusive com correspondente registro de boletim de ocorrência policial), sem ter demonstrado suas alegações, o demandado imputou ao autor a realização de ato ilícito, capaz de tipificação penal, o que entendo atrair o chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa a demonstração, por presumido. Quanto à referência, na defesa, ao PAD instaurado em 2015, relativamente às circunstâncias penais nas quais o reclamante se envolveu, com motivações alheias às questões de trabalho, a rigor, não entendo que representou comportamento processual discriminatório do demandado. Inclusive, considero que, em boa medida, tal foi mencionado em resposta à alegação da petição inicial de que "se trata de contrato de trabalho que perdurou por CERCA DE 8 ANOS!!", quando o autor tinha plena consciência da suspensão do contrato, por mais de seis anos, por razões nada relacionadas ao trabalho, de meados de 2015 ao final de 2021. Também não subsistem as afirmações do autor quanto a ter sofrido abalo moral em decorrência da alegada referência do reclamado quanto à "abandono de emprego" pelo autor, pois tal não foi objeto de controvérsia nos presentes autos, tampouco há prova quanto a ter sido "abalado o seu prestígio junto aos seus colegas". Feitas essas considerações, o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar sua dor e para que se habilite a recompor a dignidade pessoal em seu convívio sócio-familiar, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa. O § 1º do artigo 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, fixa critérios para a quantificação das indenizações por danos morais deferidas nas ações trabalhistas, a partir de parâmetros que consideram a natureza da ofensa e o último salário contratual do ofendido. O STF, no julgamento da ADI 6.050, decidiu pela constitucionalidade desse dispositivo legal, estando consolidada a compreensão de que o § 1º do artigo 223-G da CLT traz critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo admissível o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos nele previstos, considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Considerando as peculiaridades do caso concreto, já abordado em item anteriormente analisado nesta decisão, observado que a situação empregatícia está sendo revertida, com o pleno ressarcimento, referente ao prejuízo material quanto ao lapso temporal (fevereiro/2023 até a efetiva reintegração), e que tal interregno não se configura demasiadamente prolongado, compartilho da sentença, inclusive quanto ao valor fixado, não havendo falar em reforma do decidido. Registro, não referentemente ao valor da indenização, mas em relação à totalidade das circunstâncias, no caso concreto, o efeito moral intrínseco e próprio à determinação de retorno ao trabalho - que, por si só, indene de dúvidas, contribui ao restabelecimento da integridade subjetiva do trabalhador. Por fim, as circunstâncias destacadas da tribuna pelo advogado da reclamante, pertinentes à contestação trazer circunstâncias pretéritas da vida do reclamante que ensejaram anteriormente a suspensão do contrato de trabalho, não autorizam a majoração do dano moral, pois alheias à causa de pedir deduzida na petição inicial. Ante o exposto, nego provimento a ambos os apelos interpostos." Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso no tópico "DO DANO MORAL - VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO". O Agravante insiste no processamento de seu recurso de revista aduzindo que não há falar no óbice contido na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o valor arbitrado a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da reversão da justa causa, é ínfimo. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Na espécie, ao fixar a indenização pleiteada, o Tribunal Regional ao manter o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levou em conta as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais, de modo que não sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório, pois observado o contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST. Cito trecho do acórdão: Em regra, considero que a justa causa aplicada ao trabalhador, por si só, mesmo que revertida, como no caso, não enseja o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessário evidências minimamente concretas de que a penalidade tenha causado repercussões negativas na vida do demandante, capazes de lhe acarretar humilhações, prejuízos e sofrimentos. Ocorre que, no caso concreto, em verdade, ao motivar a despedida com o fato imputado ao reclamante (de que "foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica", inclusive com correspondente registro de boletim de ocorrência policial), sem ter demonstrado suas alegações, o demandado imputou ao autor a realização de ato ilícito, capaz de tipificação penal, o que entendo atrair o chamado dano moral in re ipsa, o qual dispensa a demonstração, por presumido. [...] Considerando as peculiaridades do caso concreto, já abordado em item anteriormente analisado nesta decisão, observado que a situação empregatícia está sendo revertida, com o pleno ressarcimento, referente ao prejuízo material quanto ao lapso temporal (fevereiro/2023 até a efetiva reintegração), e que tal interregno não se configura demasiadamente prolongado, compartilho da sentença, inclusive quanto ao valor fixado, não havendo falar em reforma do decidido. Portanto, inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Mantenho o despacho de inadmissibilidade. Nego provimento. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Recurso do reclamante (matéria prejudicial) Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. O reclamante aduz que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11.11.2017, já no curso do seu contrato de trabalho, que iniciou em 20.02.2015. Invoca o disposto nos artigos 6º da LINDB, 468 da CLT, 5º, XXXVI, da Constituição, o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, além do entendimento do Enunciado Aprovado n.º 34 (2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, de 2017/ANAMATRA), da IN 41 do TST e do Tema 123/STF. Requer seja afastada a aplicação da Lei n.º 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante. Não lhe assiste razão. O contrato de trabalho em exame teve início em 20.02.2015, sobrevindo a despedida do autor por justa causa, em 10.02.2023 - cuja nulidade é objeto de insurgência e será analisada em item apartado. É entendimento consolidado nesta Turma julgadora que são aplicáveis as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho constituídos antes do inicio de sua vigência, em 11.11.2017, mas apenas ao período contratual posterior a essa data, incidindo as regras substantivas em vigor em cada um dos períodos, por se tratar de pacto laboral de trato sucessivo, no qual os deveres e obrigações continuamente se renovam, pelo que não há falar em direito adquirido, mas sim de expectativa de direito para as obrigações futuras. Logo, considerando os pedidos deduzidos na petição inicial, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, na linha de entendimento chancelado na sentença. Rejeito. O recurso de revista teve seu seguimento denegado sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. O reclamante aduz que a Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor apenas em 11.11.2017, já no curso do seu contrato de trabalho, que iniciou em 20.02.2015. Invoca o disposto nos artigos 6º da LINDB, 468 da CLT, 5º, XXXVI, da Constituição, o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, além do entendimento do Enunciado Aprovado n.º 34 (2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, de 2017/ANAMATRA), da IN 41 do TST e do Tema 123/STF. Requer seja afastada a aplicação da Lei n.º 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante. Não lhe assiste razão. O contrato de trabalho em exame teve início em 20.02.2015, sobrevindo a despedida do autor por justa causa, em 10.02.2023 - cuja nulidade é objeto de insurgência e será analisada em item apartado. É entendimento consolidado nesta Turma julgadora que são aplicáveis as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho constituídos antes do inicio de sua vigência, em 11.11.2017, mas apenas ao período contratual posterior a essa data, incidindo as regras substantivas em vigor em cada um dos períodos, por se tratar de pacto laboral de trato sucessivo, no qual os deveres e obrigações continuamente se renovam pelo que não há falar em direito adquirido, mas sim de expectativa de direito para as obrigações futuras. Logo, considerando os pedidos deduzidos na petição inicial, aplicam-se as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 à CLT, na linha de entendimento chancelado na sentença. “Rejeito.” Não admito o recurso de revista no item. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia em exame indica a definição, pela Turma Julgadora, sobre os critérios para aplicação da Lei n. 13.467/2017 no tempo. Vale dizer, o trecho demonstra a decisão da Turma sobre Direito Intertemporal relativamente à aplicação da Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho objeto da presente reclamatória. Contudo, o trecho não revela a discussão sobre a aplicação ou não de algum dispositivo específico da CLT que a parte considere relevante para o caso concreto. Não há demonstração da adoção de tese jurídica sobre nenhum direito específico que a parte considera ter sido violado. Em razão disso, ainda que possa haver alguma controvérsia sobre direito intertemporal e direito adquirido, eventual provimento do recurso, neste ponto, não traria benefício concreto à parte. O E. TST apenas poderia, hipoteticamente, definir outros critérios de direito intertemporal distintos daqueles fixados no acórdão recorrido. Mas este tópico do recurso, especificamente, somente pode atingir interesses do recorrente "em tese". Para eventual admissão do recurso, seria necessário que a parte demonstrasse o atingimento de seus interesses jurídicos "em concreto", já que o E. TST, como órgão judiciário que é, não se presta a simples consulta teórica. Assim, por ausência de utilidade, o recurso é inadmissível - falta de interesse recursal. Ressalte-se que, se a parte tivesse indicado a adoção de tese jurídica concreta contrária a seus interesses, revelando que a Turma aplicou ou deixou de aplicar algum dispositivo da Lei n. 13.467/2017 pertinente ao caso, por adotar determinada posição quanto à intertemporalidade da Lei da Reforma Trabalhista, estaria materializado o interesse recursal e seus pressupostos intrínsecos poderiam ser examinados. Nega-se seguimento ao recurso no tópico "DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE E JÁ EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO - DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE DA LEI, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA". CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravante insiste no processamento de seu recurso de revista sustentando que seu interesse recursal reside no fato de que houve julgamento ao seu desfavor sobre a matéria no acórdão regional. Ao exame. O interesse processual condiciona-se ao trinômio necessidade-utilidade-adequação, o que não resulta evidenciado neste processo em que o Reclamado não sofreu limitação quanto a nenhuma pretensão de direito material em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Daí a desnecessidade da providência almejada. A ausência de interesse recursal é nítida ao verificar que se trata de ação de reversão de justa causa com pedido de reintegração cumulada com danos morais. Ausente qualquer impacto das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em tais temas. Mantenho o despacho de admissibilidade. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Nego provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO VALIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA O acórdão regional, na fração de interesse, decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Mérito Recursos das partes (matérias conexas) 1. Nulidade da despedida. Imediata reintegração ao emprego. A sentença declarou a "nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 10/02/2023"; determinou a "reintegração do autor ao emprego e funções"; e condenou o reclamado ao pagamento dos "salários do período de afastamento", além de indenização por danos morais. Em seus fundamentos, assim consignou: "O réu junta TRCT demonstrando que a dispensa ocorreu por justa causa em 10/02/2023. Apresenta também comunicação de demissão por justa causa com fundamento na alínea 'a' do art. 482 da CLT e no inciso I do art. 293 do regulamento de pessoal. Consta no documento a informação ' Os motivos que ensejaram a rescisão do contrato de trabalho são: no dia 21/01/23 nas dependências do Hospital Fêmina foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção de rede elétrica' ( ID. 1b42465). A parte ré consigna documentos referentes às penalidades sofridas pelo autor durante a contratualidade, quais sejam diversas advertências e suspensões decorrentes de faltas e atrasos (ID. b756720) e suspensão de 1 dia em 13/07/2022, decorrente de faltas e atrasos (ID. 0ab1999). Apresenta ainda PAD referente ao incidente envolvendo a prisão do autor no ano de 2015 e concluindo pela suspensão do contrato de trabalho e parecer jurídico quanto ao pedido de retorno ao trabalho (IDs. 9bd65d2 e c5fb689). A reclamada apresenta no corpo da defesa cópia de parte do documento 'fluxo' (ID. a771e72), que embasou a demissão do empregado. No documento consta narração cronológica e detalhadas dos movimentos do autor nos setores do reclamado, tendo como base as imagens das câmeras do circuito interno do local. Em suma, a narração dos fatos indica que o autor, no dia 21/01/2023, realiza o furto de canaletas de proteção da rede elétrica de uma das paredes do local e carrega numa sacola, levando para fora do hospital em uma motocicleta. O reclamado apresenta vídeos de monitoramento do local, a fim de demonstrar os fatos narrados no documento que ensejou a demissão. A parte ré junta declaração de funcionário identificando o autor nas imagens do horário das 8h28min às 8h33min (ID. c003e11) e cópia da nota fiscal do produto furtado (ID. 070b605). A parte ré junta parecer jurídico concluindo pela possibilidade de demissão do empregado (ID. e61494c). As partes apresentam registro de ocorrência policial referente ao furto ocorrido (ID. 26deb04), regulamento de procedimentos para rescisão motivada (ID. 12ba9fb), manual de política de avaliação de desenvolvimento (ID. 63ec11d), regulamento de procedimentos e sanções disciplinares (ID. a2d3585) e regulamento de pessoal (ID. bda9883). Os dispositivos invocados pela parte ré estabelecem o seguinte: 'Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (...) a) ato de improbidade; (...)' Invoca ainda os seguintes dispositivos do regulamento de pessoal do reclamado: 'Art. 293. A demissão por justa causa será aplicada em caso de cometimento de falta funcional grave, sendo precedida de processo administrativo disciplinar, à exceção das seguintes hipóteses: I - quando existirem provas documentais suficientes do cometimento de falta funcional grave, em casos decididos motivadamente pela Diretoria; (...)'. Da análise das informações prestadas pelo réu, denota-se que a demissão por justa causa decorreu de furto de canaletas que conduzem a rede elétrica do estabelecimento reclamado, cuja autoria foi atribuída ao autor. A partir de apreciação da apuração dos fatos realizada pelo reclamado, observa-se, inicialmente, que, em nenhum momento, o reclamante foi ouvido, não constando nos autos a sua versão sobre os fatos. Note-se que não houve a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para a aplicação de demissão ao autor, nos termos do caput do art. 293 do regulamento de pessoal do reclamado. Ressalto que o inciso I do art. 293 do dispositivo mencionado dispensa a instauração de PAD nos casos em que 'existirem provas documentais suficientes do cometimento de falta funcional grave, em casos decididos motivadamente pela Diretoria'. Contudo, não restou demonstrado nos autos que a demissão tenha sido decidida motivadamente pela Diretoria, o que é essencial para a validade da demissão sem a realização de PAD. Ainda, da análise das imagens apresentadas pelo réu, não é possível concluir que o autor haja furtado os objetos referidos, não restando cumprido, igualmente, a primeira parte da exceção referida, qual seja a existência de provas documentais suficientes do cometimento de falta funcional grave. Ressalto, da análise da prova apresentada, que não é possível inferir, das imagens, que o autor tenha arrancado as canaletas, como referido pelo réu. Do mesmo modo, não é possível crer que as canaletas referidas, com 3 metros de comprimento - ou ainda que com a metade dessa medida, se cortadas durante a instalação - caberiam em uma bolsa pequena como aquela em que o autor aparece nas imagens transportando de motocicleta. Destaco que, da pesquisa realizada sobre o produto furtado (DT-12230.01 perfil duplo 25 C liso cinza barra c/ 3 metros F10,conforme nota fiscal), percebe-se que se trata de uma canaleta perfil de alumínio de 3 metros, rígida, portanto, não sendo possível verificar nas imagens que o produto tenha sido reduzido ou que possuísse dimensões menores para possibilitar o transporte na bolsa referida. Consequentemente, ante o conjunto probatório formado nos autos, não há como atribuir ao reclamante os fatos narrados pela defesa. Note-se que a atribuição dos fatos ao autor não decorre de prova que demonstre de forma cabal que o empregado tenha furtado os objetos, tampouco do depoimento de testemunha que tenha presenciado o fato. Com efeito, a imputação decorre da suposição da prática da falta pelo autor, com base nas imagens de vídeo de setores do hospital, verificadas pelos responsáveis pela apuração dos fatos. Ressalto que não havia câmera no setor onde ocorreu o referido furto, restando a conclusão decorrente apenas do fato de o autor ter se movimentado de forma 'suspeita' no local. Logo, ante o conjunto probatório formado nos autos, reconheço que não restou demonstrado que o reclamante tenha cometido os atos a si atribuídos pelo reclamado, ensejadores da demissão por justa causa aplicada. Junto a isso, a dispensa sem a realização de PAD constitui ato ilegal e arbitrário, pois não obedece ao regramento estabelecido no regulamento de pessoal do reclamado. Desse modo, tem-se que a demissão sofrida pelo autor ocorreu de forma indevida, restando nula de pleno direito, razão porque acolho o pedido do item "b" da inicial e reconheço a nulidade da demissão aplicada e demais consequências daí decorrentes." (ID. 0a55ad7 - Págs. 4/7 - grifei) As partes recorrem. O reclamado afirma que o autor foi despedido por justa causa, com fundamento nos artigos 482, 'a', da CLT, e 293, I, do Regulamento de Pessoal, em razão de ter cometido "falta grave". Cita, ainda, o inciso IV do referido art. 293 e o art. 297, também, do mesmo Regulamento. Argumenta que o regramento previsto no referido inciso IV do art. 293 dispensa a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), "quando observada a ordem do caput do artigo 297, em qualquer caso". Invoca os "documentos juntados aos autos" e afirma que "Fora observada a progressão das sanções, com a aplicação de advertência verbal, escrita, suspensões com progressão de dias, e somente após a despedida com causa motivada". Reproduz, inserto dentre seus argumentos, a suspensão aplicada ao reclamante em 13.07.2022, afirma que o autor foi punido "por faltas de mesma ordem, tanto por conduta indisciplinada e insubordinada" e que é inquestionável que agiu "em ato de improbidade", tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diz que os atos do autor "demonstram total descomprometimento com o trabalho e as normas contratadas, gerando transtornos ao seu setor de trabalho". Ainda, argumenta que o pagamento de salário em período no qual não houve labor implica ganho sem causa. Requer a reforma para "declarar a validade da despedida por justa causa do reclamante e a absolvição da condenação das parcelas rescisórias". Sucessivamente, requer a "absolvição do pagamento de salários e demais vantagens percebidas, a '(médias de horas extras, adicionais e afins)' [...] bem como adicional de insalubridade, média de hortas extras, de adicional noturno, de horas noturnas reduzidas e de horas extras, adicional por tempo de serviço, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, do período compreendido entre a despedida e a efetiva reintegração". O reclamante pugna pela concessão de "tutela provisória de urgência e/ou de evidência para que seja determinada a imediata reintegração do reclamante no emprego". Argumenta que, "conforme detalhadamente destacado na própria sentença, o reclamante não adotou qualquer atitude que justificasse a dispensa motivada e sempre negou perante o reclamado e seus prepostos que teria praticado qualquer ato de improbidade". Tece considerações sobre a ausência de substrato fático e jurídico apto a respaldar a despedida por justa causa aplicada pelo reclamado. Sustenta estarem presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, impondo a concessão da medida liminar em sede recursal. Vinga apenas o recurso do reclamante. Trata-se de contrato de trabalho que teve início em 20.02.2015 e encerramento em 10.02.2023, tendo o empregado sido despedido por justa causa. O contrato esteve suspenso de 16.07.2015 a 23.07.2022. É incontroverso que o ingresso do reclamante no reclamado ocorreu mediante realização de concurso público, tratando-se o demandado de empresa pública, de direito privado, pertencente à Administração Pública Indireta. Ante a alegação do autor de que "não adotou qualquer atitude que justificasse a dispensa motivada e sempre negou perante o reclamado e seus prepostos que teria praticado qualquer ato de improbidade" (ID. f7decad) e o pedido de reintegração no emprego, inclusive com tutela de urgência, o reclamado manifestou-se, inicialmente, quanto à referida tutela (ID. 728b652). Afirmou que o autor foi despedido por justa causa "com fulcro no artigo 482 letra 'a' da CLT, bem como artigos 293 e 297 do Regulamento de Pessoal, isto é, falta grave", destacando o inciso "I" do art. 293 ("quando existirem provas documentais suficientes do cometimento de falta funcional grave, em casos decididos motivadamente pela Diretoria"). Transcreveu os referidos artigos, com seus incisos e parágrafos, e narrou que, considerando os dispositivos mencionados, restou dispensada a instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar - PAD, "por se tratar de um caso excepcional, haja vista a robusta prova documental existente para comprovar a falta funcional grave, bem como por se enquadrar no artigo 71, II, da referida norma". Do comunicado de despedida por justa causa consta que "estamos rescindindo seu Contrato por justa causa, de acordo com o artigo 482 "a" [...] CLT, isto é ato de improbidade, e independentemente da instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do inciso I do artigo 293 do Regulamento de Pessoal. Os motivos que ensejaram a rescisão do contrato de trabalho são: no dia 21/01/2023 nas dependências do Hospital Fêmina foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica" (grifei, ID. 1b42465 - pág. 7). Quanto à prova da falta grave, o reclamado aduziu que "possui imagens captadas pelas câmeras de monitoramento para comprovar o alegado, constando inclusive gesto obsceno do reclamante" e que utiliza o "sistema eletrônico denominado de Workflow, onde foi aberto procedimento para apurar a conduta da parte autora", e reproduz, dentre suas alegações, o registro de ocorrência do referido sistema. De tal reprodução consta a descrição da falta (análoga ao constante do comunicado de dispensa), acrescido do "registro detalhado do fato ocorrido", o qual aponta o horário e a conduta do autor, das 07h23min às 09h01min, do dia 21.01.2023, esparsadamente. Por exemplo, cito: "08:30h Hamilton aparece arrancando as canaletas de uma das paredes e deixa o objeto entre as gaiolas"; "09:00h Hamilton sai do container sem uniforme e carregando uma sacola preta com letra branca (sugere-se ser a mesma que estava dentro do carrinho de resíduos) e a mochila preta em direção a sua moto"; e "09:01 Hamilton amarra bem a sacola preta com listra branca na moto. Hamilton sai de moto às 09:03h do hospital retornando às 09:28h". Ainda, ao final do referido registro, consta que, no Regulamento de Pessoal, o artigo que "qualifica o fato como falta funcional" é: 281, XV, e 283, XXVIII; bem como que a sanção a ser aplicada é a "demissão por justa causa" (grifei, ID. 728b652 - pág. 5). Na manifestação ao pedido de tutela de urgência, o réu também referiu a "suspensão por escrito" aplicada ao autor em 13.07.2022, em razão de "atrasos recorrentes" e de "faltas sem justificativas", além de mencionar a instauração de PAD em 2015, tendo permanecido suspenso o contrato de trabalho de 2015 a 06.01.2022, bem como o próprio respectivo procedimento disciplinar. Verifico, também, que os controles de jornada, a partir de janeiro/2022, demonstram vários dias com "falta c/ perda repouso", especialmente até junho/2022 (ID. 90cd0fc - pág. 49/61). Constato que, na defesa propriamente dita (ID. a771e72), o reclamado reiterou as alegações acima referidas, conferindo atenção especial ao disposto no art. 293, I, do Regulamento de Pessoal, segundo o qual, "quando existirem provas documentais suficientes do cometimento de falta funcional grave, em casos decididos motivadamente pela Diretoria" (ID. 318873a - pág. 54). Acresceu, ainda, que seguiu o seu "Programa de Rescisão Motivada do Contrato de Trabalho" (PRMT) e "Política de Avaliação de Desenvolvimento", quanto aos serviços prestados, e anexou documentos. O reclamado anexou aos autos (a) cópia do Boletim de Ocorrência Policial, datado de 25.01.2023, no qual Cristiane V. da V. C. declara que, em 21.01.2023, às 07h30min, "foi furtado algumas dutos de proteção de rede elétrica, aproximadamente 15 metros na área suja do processamento de roupas Hospital Fêmina" (ID. 26deb04); (b) o histórico do autor, quanto às advertências e suspensões, durante o contrato, todas por atos diversos do apontado na despedida, sendo que a última pena data de 13.07.2022 (ID. b756720); (c) a nota fiscal do produto alegadamente furtado, descrito como sendo "perfil duplo 25 C liso cinza barra c/ 3mts", código "DT 12230.01" (ID. 070b605); e (d) cópia do parecer jurídico do reclamado, acerca da possibilidade de despedida por justa causa, o qual reconhece a conduta do reclamante prevista como tipo penal (ID. e61494c); além de vídeos com imagens do dia 21.01.2023 e outros, referentes ao ano de 2022. Exposto o conjunto de provas e alegações, entendo que a despedida por justa causa, máxima penalidade contratual, exige prova firme, cujo ônus é do empregador, em razão dos seus efeitos deletérios e do princípio da continuidade da relação de emprego. O justo motivo a ensejar a extinção do pacto laboral exige a prática de um ato faltoso grave por uma das partes que autorize a outra a rescindir o contrato. No caso - independentemente das exceções previstas no Regulamento de Pessoal do reclamado quanto à desnecessidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, PAD (art. 293, I), invocadas na defesa, e das penalidades disciplinares anteriormente infligidas ao reclamante -, a motivação expressamente eleita pelo reclamado para a despedida por justa causa é a seguinte: "no dia 21/01/2023 nas dependências do Hospital Fêmina foi subtraído aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica" (ID. 1b42465 - pág. 7). Ocorre que, a partir do exame das imagens trazidas aos autos, insertas no Sistema PJE Mídias do TRT4, não verifico demonstração da alegada conduta do reclamante no sentido de que o autor "aparece arrancando as canaletas de uma das paredes e deixa o objeto entre as gaiolas" (conforme "registro de ocorrência" interna antes referido), tampouco que comprovem subtração de "aproximadamente 15 metros de dutos de proteção da rede elétrica" ou, ainda, de qualquer objeto. Não há demonstração, por qualquer meio de prova, da alegada subtração pelo autor da considerável quantidade de dutos de proteção (15 metros), observado, também, que não se trata de algo de pequena dimensão, capaz de caber em uma sacola de tamanho médio, conforme imagens trazidas aos autos. Nesse sentido, realizei pesquisa em site da internet, a partir da descrição do objeto na nota fiscal juntada pelo reclamado, verificando que se trata de material rígido, não passível de dobraduras ou de encaixes, de modo a caber na sacola e na mochila apontadas. Aliás, nem mesmo há demonstração do que exatamente havia dentro da referida sacola. A existência do Boletim de Ocorrência Policial não é prova suficiente, no caso, não tendo sido demonstrado, por exemplo, eventual ação penal à tal vinculada, com resultado de condenação do autor. À luz de todo o exposto, entendo que, não por acaso, o reclamado nem mesmo refere, direta ou indiretamente, a motivação por ele expressa na comunicação da despedida ao empregado, nas razões do seu recurso (ID. b2f6b5e), dando central relevância, na insurgência, ao histórico de gradações das penas disciplinares infligidas ao reclamante, a fim de buscar convencer acerca do acerto da dispensa por justa causa. Desse modo, ainda que se reconheça, no tocante ao número de faltas sem justificativas, comportamento por demais faltoso do autor, impõe-se considerar os limites dados pelo próprio empregador ao ato da dispensa. Desimporta a existência de gradações de penas disciplinares, anteriores à despedida ora em exame, pois não resta comprovado o comportamento faltoso especificamente reputado ao demandante, que teria ensejado o ato da despedida por justa causa - o qual, à evidência, trata-se de elemento indispensável à validação do ato. Registro, por cautela, que, considerando o exposto, a própria defesa e os regulamentos do reclamado, sem a realização de PAD, no contexto do contrato de trabalho e nos limites da lide, não há como cogitar nem mesmo da dispensa sem justa causa, aliás, nem sequer aventada no recurso. Assim sendo, nada há a reformar na sentença, no aspecto. Quanto aos requerimentos sucessivos do reclamado, considerando o contexto, no qual irregular a rescisão contratual, é igualmente correta a decisão que concluiu pela sua nulidade e pela reintegração do autor, assegurando-lhe as mesmas condições atinentes ao seu contrato, inclusive, além do salário, aquelas assessórias, com o respectivo pagamento, desde o afastamento até a efetiva reintegração, autorizadas as deduções deferidas na sentença, conforme excerto inicialmente transcrito. Destaco a ausência de inércia do empregado que, ao ser despedido em 10.02.2023, ajuizou a presente ação em menos de 01 mês do ato, em 03.03.2023. Dessa forma, nego provimento ao recurso do reclamado. (...) O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Dito isso, verifica-se que, a rigor, a parte não cumpre a determinação legal contida no art. 896, §1-A, da CLT, na medida em que transcreve os trechos no início das razões recursais ("quadro 1/ quadro 2") sem qualquer correspondência ou vinculação às alegações apresentadas posteriormente no tópico "Mérito". A previsão contida no citado dispositivo e seus incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s): "DA VALIDADE DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA" e "DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL." CONCLUSÃO Nego seguimento. O Agravante insiste no processamento de seu recurso de revista sustentando que apontou trecho do acórdão regional, com destaques, para realização do devido cotejo analítico de teses, o qual indica o cometimento de falta grave da Reclamante de forma a justificar sua dispensa por justa causa. Ao exame. De fato, a mera indicação de dispositivos de lei tido por violados, como na hipótese, sem o devido cotejo analítico com a tese jurídica externada pelo Tribunal Regional, não supre a exigência contida no art. 896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, vê-se que eventual provimento do recurso de revista no que se refere ao reconhecimento da justa causa e dos danos morais inevitavelmente demandaria a reanalise das provas constantes dos autos. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos no que se refere à reversão da justa causa e à consequente indenização por danos morais. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Cito precedentes: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante nos autos, manteve a decisão proferida em primeiro grau, em que foi julgado procedente o pedido de reversão da justa causa e o pagamento dos direitos consequentes. Assim, a aferição da veracidade da argumentação do reclamado de que foi comprovada a dispenda por justa causa, depende do reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, haja vista sua natureza extraordinária (Súmula 126 desta Corte). Diante do referido óbice processual, não há como reconhecer a transcendência da causa. Agravo não provido (Ag-AIRR-10706-95.2019.5.15.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para declarar a reversão da dispensa da justa causa, por entender não configurada a desídia a justificar a dispensa por justa causa. Asseverou que " ... a maioria das faltas objeto de punição estavam, na verdade, amparadas por atestados médicos, estando evidenciado que o poder punitivo não se pautou pelo Princípio da Proporcionalidade porque a pena máxima se mostra excessiva em vista das faltas sem justificativa ocorridas ". Assentou que " ... o alegado ato de indisciplina, no sentido de que o trabalhador tenha se negado a realizar suas atividades de trabalho no dia 11.08.2016, não restou comprovado pela empregadora, que não produziu uma única prova a respeito, ônus processual que lhe competia ". Assim, segundo a análise do Tribunal Regional, fundada na prova documental dos autos, não se constatou a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas, tampouco a prática de ato de indisciplina, o que autoriza a reversão para dispensa sem justa causa. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-RRAg-12697-14.2016.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023); RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO ATESTADO MÉDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Analisando as provas dos autos, o Tribunal Regional decidiu que não ficou demonstrada a alegada falsidade do atestado médico apresentado pelo reclamante para justificar a falta ao trabalho, razão pela qual entendeu desproporcional a medida adotada. Entender de forma diversa pela decidida pelo Tribunal Regional e averiguar a existência ou não de falsidade do documento, bem como a ocorrência de justa causa demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula 126, do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-93-83.2019.5.08.0119, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "reversão da dispensa por justa causa", pois o vício processual detectado (impossibilidade de reexame de matéria fática, óbice da Súmula 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a reversão da justa causa, sob o fundamento de que " não restou provada a falta grave atribuída ao reclamante, razão pela qual, à míngua de elementos probatórios convincentes, deve ser reputada injusta a despedida ". Assim, a pretensão recursal envolve debate fático insuscetível de revisão por meio de recurso de natureza extraordinária, a atrair o óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-10838-63.2016.5.15.0045, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a justa causa imputada ao reclamante, uma vez que “não há elementos de prova a evidenciar a gravidade da conduta que ensejou a dispensa por justa causa”. Nesse sentido, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1000907-91.2022.5.02.0264, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/12/2024). Mantenho o despacho de admissibilidade, com acréscimo de fundamentação. Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- Conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tema “danos morais. valor arbitrado”, julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria, e no mérito, negar-lhe provimento; II - Conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamante quanto ao tema “aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017”, julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria, e no mérito, negar-lhe provimento; III- Conhecer do Agravo de Instrumento do Reclamado quanto ao tema “validade da justa causa. inexistência de dano moral”, julgar prejudicada a análise da transcendência, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)