Alcides Firpo Junior e outros x Fundacao Universitaria De Cardiologia Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 0020159-92.2023.5.04.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020159-92.2023.5.04.0010 : JAILTON DA SILVA GOMES : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c2317 proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se alvará para saque do FGTS, conforme sentença. O reclamante deverá informar (uma vez que se trata de direito personalíssimo) os dados bancários do reclamante para cumprimento da providência (banco - nome, banco - código numérico, agência, conta - se conta corrente ou poupança, titular, CPF), ciente de que fica autorizado o desconto, pela instituição bancária, de eventuais tarifas para a realização da transferência. 1) Intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 10 dias, obedecidos os seguintes critérios, quando não definidos outros, a respeito das mesmas matérias, na decisão liquidanda: O cálculo deve ser apresentado preferencialmente no sistema PJe-Calc, com a juntada do arquivo PJC. 1.1) Atualização monetária: nos termos da decisão proferida pelo STF no âmbito da ADC 58, com aplicação imediata aos processos em andamento, adota-se o IPCA-E, além dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, Caput, da Lei 8.177/91), na fase extrajudicial, ou seja, até o ajuizamento e, a partir deste, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é de que a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios, estes últimos de que trata o art. 883 da CLT, conforme decisão exarada na Reclamação Constitucional RCL 46023 / MG em 01/03/2021. Assim, vedada a acumulação da SELIC com juros moratórios. Ainda, seguindo o entendimento da SEEx do nosso Tribunal Regional, na forma da disposição prevista no art. 406 do Código Civil, e para a devida adequação à decisão da ADC 58, a taxa SELIC a ser adotada no sistema Pje-Calc é a SELIC (Receita Federal), que incide como juros moratórios dos tributos federais. 1.2) Atualização do FGTS: Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.  Caso tenha sido determinado o recolhimento à conta vinculada da parte autora, a condição deve ser destacada na parametrização do cálculo e o montante deve constar na rubrica “DEPÓSITO FGTS”, descontado dos créditos do reclamante.  1.3) Contribuições previdenciárias, com base na Súmula 26 do E. TRT, assim como a orientação jurisprudencial nº 1, da Seção Especializada em Execução, do E.TRT: Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido. A atualização das contribuições previdenciárias deve ser efetuada observadas as disposições da Súmula 368 do TST. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). 1.4) Imposto de renda, com base na Súmula 51 do E. TRT: Os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora. Para apuração do total tributável, deve ser observado o artigo 44 da Lei 12.350/10, que alterou o artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem assim observada a IN/RFB 1.127/11, esta quanto à tabela progressiva mensal. 1.5) Honorários de assistência judiciária, com base na Súmula 37 do E. TRT: Os honorários de assistência judiciária são calculados sobre o valor bruto da condenação. 1.6) O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 5.766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Portanto, são inexigíveis, da parte beneficiária da gratuidade da justiça, eventuais honorários sucumbenciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações por parte do beneficiário, razão pela qual não há que se apurar, destacar, ou mesmo abater a referida verba dos créditos da parte autora. 1.7) Custas Judiciais na forma fixada no título executivo, autorizado o abatimento de eventuais custas recolhidas por ocasião de interposição de(s) recurso(s). 1.8) Honorários periciais na forma fixada no título executivo, atualizáveis pelo INPC, na forma da Súmula nº 10 do E. TRT – RS e na Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.9) Quando a Fazenda Pública for devedora subsidiária, aplicam-se  os critérios estabelecidos pelo STF na ADC 58 e correlatas, por força da aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 08 da SEEX do E. TRT - RS. * O valor do cálculo deve estar atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, quando for o caso. * Na hipótese de condenação subsidiária, deve ser apresentado demonstrativo de cálculo para cada Reclamada, observando-se os respectivos períodos delimitados na condenação. 1.10) No silêncio do reclamado, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos de liquidação, nos mesmos critérios acima expostos.  2) Se decorridos os prazos supraconcedidos sem apresentação de cálculos, coloquem-se os autos à disposição do perito contador REGINALDO HERTZOG SCHWANCK, que fica desde logo nomeado, dispondo de 20 dias para a apresentação da conta de liquidação. 3) Apresentada a conta pelas partes ou pelo contador, terá a parte adversa ou ambas as partes, conforme o caso, preclusivo 08 dias para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, mediante específica intimação. PORTO ALEGRE/RS, 29 de abril de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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