Sergio Nunes Pilger x Giovanir Bonzanini e outros
Número do Processo:
0020160-62.2023.5.04.0791
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020160-62.2023.5.04.0791 : GIOVANIR BONZANINI E OUTROS (1) : CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac27c9 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Recorrido(a)(s): 1. GIOVANIR BONZANINI RECURSO DE: CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 92a83c1; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 6f3b8f8). Representação processual regular (id 82bb1ea). Preparo satisfeito (id 3c34714,ce386ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos materiais, tem-se que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST é no sentido de que a redução temporária da capacidade laborativa autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do acórdão recorrido, a prova pericial atestou a existência de doença ocupacional que causou a redução parcial e temporária da capacidade da reclamante em 25%, definindo o período de 180 dias a 12 meses para o tratamento da enfermidade. Diante das provas apresentadas , o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para limitar a fixação da pensão mensal pelo período de 12 meses. Dessa forma, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ressaltou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil nos limites da incapacidade da parte e enquanto perdurar tal limitação. Precedentes . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11361-95.2015.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 17/05/2019; grifo atual). E nas demais Turmas: RR-1064-60.2017.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-381-16.2018.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022; RR - 25148-54.2016.5.24.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1002010-33.2017.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. RR-1326-98.2011.5.05.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2015 e ED-RR-130800-11.2006.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2016. Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST quanto ao tema, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto aos danos morais, da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "Do ARTIGO 896, I da CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANIR BONZANINI
- CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUSA REGINA HALFEN 0020160-62.2023.5.04.0791 : GIOVANIR BONZANINI E OUTROS (1) : CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac27c9 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA Recorrido(a)(s): 1. GIOVANIR BONZANINI RECURSO DE: CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2025 - Id 92a83c1; recurso apresentado em 01/04/2025 - Id 6f3b8f8). Representação processual regular (id 82bb1ea). Preparo satisfeito (id 3c34714,ce386ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Não admito o recurso de revista no item. Quanto aos danos materiais, tem-se que a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST é no sentido de que a redução temporária da capacidade laborativa autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Nos termos do acórdão recorrido, a prova pericial atestou a existência de doença ocupacional que causou a redução parcial e temporária da capacidade da reclamante em 25%, definindo o período de 180 dias a 12 meses para o tratamento da enfermidade. Diante das provas apresentadas , o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para limitar a fixação da pensão mensal pelo período de 12 meses. Dessa forma, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ressaltou, ainda, que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a redução temporária e parcial da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950 do Código Civil nos limites da incapacidade da parte e enquanto perdurar tal limitação. Precedentes . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11361-95.2015.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 17/05/2019; grifo atual). E nas demais Turmas: RR-1064-60.2017.5.20.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/11/2022; RR-1981-38.2014.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 12/04/2019; RR-381-16.2018.5.06.0412, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2022; RR - 25148-54.2016.5.24.0003, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR- 1002010-33.2017.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2022. RR-1326-98.2011.5.05.0016, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/03/2015 e ED-RR-130800-11.2006.5.17.0131, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/10/2016. Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST quanto ao tema, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. Quanto aos danos morais, da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Ainda, aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao item "Do ARTIGO 896, I da CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANIR BONZANINI
- CBR INDUSTRIA E COMERCIO DE COUROS LTDA