Willian Da Silva Rodrigues x Marcopolo Sa e outros
Número do Processo:
0020164-22.2025.5.04.0406
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 6ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020164-22.2025.5.04.0406 RECLAMANTE: WILLIAN DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: SPHEROS DO BRASIL - S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9228d8b proferido nos autos. Vistos, etc. Em face à discordância da empresa Marcopolo S/A desde já aponto ser incabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo Autor em relação à empresa Spheros do Brasil S/A. Como se infere a partir do próprio relato da petição inicial, o acidente sofrido pelo Reclamante ocorreu após o encerramento de seu vínculo de emprego com a empresa Spheros há mais de um ano. Afirma o Reclamante na petição incoativa que "Em 10/12/2024, o Reclamante, durante o exercício de suas funções laborais para a Reclamada, sofreu um acidente de trabalho. No referido incidente, o autor estava realizando o transporte de peças destinadas à montagem de ônibus. Para isso, utilizou uma transpaleteira elétrica, na qual carregou dois carrinhos com as referidas peças. Durante a movimentação, um dos carrinhos colidiu com o outro, ocasionando a queda do material sobre o reclamante. Com o impacto, o vidro da transpaleteira elétrica se rompeu, fazendo com que os estilhaços se espalhassem e atingissem o reclamante. Além disso, as peças transportadas também caíram sobre ele. Como consequência, o reclamante sofreu cortes devido aos fragmentos de vidro." Em tal petição não é referida pelo Autor qual seria a responsabilidade que entende deva responder a 2ª Corré (Marcopolo), nem tampouco são identificados os dados de tal contrato de trabalho, estando a petição bastante confusa quanto à parte que deva efetivamente ser responsabilizada pelo infortúnio. Caso esteja correta a data indicada para o evento (10/12/2024), nesta oportunidade o Reclamante laboraria para a 2ª Corré (Marcopolo S/A). Além disso, na petição inicial não há pleito atinente ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária/solidária entre as empresas ou mesmo documentação que confirme o dia em que aconteceu o acidente. Portanto, e antes que sejam definidas as provas a serem produzidas, determino que o Reclamante informe, no prazo de 10 dias, os locais nos quais procurou atendimento médico relacionado ao infortúnio, a fim de serem obtidos os prontuários e confirmada a data do acidente. Intimem-se. CAXIAS DO SUL/RS, 08 de julho de 2025. FERNANDA PROBST MARCA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAN DA SILVA RODRIGUES