Processo nº 00201647220205040252

Número do Processo: 0020164-72.2020.5.04.0252

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA 0020164-72.2020.5.04.0252 : ALEXSANDRO DE SANTIS BARBIANI E OUTROS (1) : ALEXSANDRO DE SANTIS BARBIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce90658 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020164-72.2020.5.04.0252 - OJC Análise de Recursos     Recorrente(s): SOUZA CRUZ LTDA Advogado(a)(s): DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) IARA NEVES (DF - 70102) RODRIGO MARINHO CRESPO (RJ - 135204) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS - 33819) Recorrido(a)(s): ALEXSANDRO DE SANTIS BARBIANI Advogado(a)(s): NATACHA ALINE PEREIRA RODRIGUES (RS - 101648) TIAGO MACIEL DE OLIVEIRA DA TRINDADE (RS - 59533)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde das controvérsias, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Trabalho Externo O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. Horas extras. Jornada externa. Ponto por exceção. Validade dos registros de horários. Validade do banco de horas. Jornada arbitrada. Intervalo intrajornada. Intervalo interjornada a) Jornada externa. Aplicação da norma coletiva. Art. 62, I, da CLT (...) Pois bem. No tocante ao trabalho externo, dispõe o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho: (...) Em relação ao inciso I do art. 62 da CLT, não basta que o trabalho seja externo, pois a lei exige a impossibilidade de controle da jornada e que tal condição seja anotada na carteira de trabalho do empregado. Ou seja, para que haja o enquadramento do empregado na exceção legalmente assegurada, é necessário que sejam observados alguns requisitos, como a expressa averbação da condição de realização de jornada externa na CTPS e no registro de empregados do trabalhador (requisitos formais), sendo necessária, também, a comprovação da efetiva incompatibilidade entre a atividade externa prestada pelo empregado e a possibilidade de controle ou fixação de horário pela empregadora. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante apresenta cláusula específica consignando que o trabalhador não estava "[[...] subordinado a qualquer controle de horário, conforme preceitua o inciso I do Art. 62 da CLT [[...]" (ID. f2d679e - Pág. 2). Por outro lado, consta na CTPS do autor sua admissão em 15-12-2011, para a função de "Auxiliar de Entrega", sem a anotação a que alude o art. 62, I, da CLT, referente ao trabalho externo. Além disso, a ficha de registro do empregado juntada pela reclamada também não apresenta quaisquer anotações a respeito da submissão à regra do art. 62, I, da CLT (ID. 0b4b6a0). Assim, tem-se por não atendidos integralmente os requisitos formais previstos na norma celetista, o que, em tese, seria suficiente para afastar a submissão do autor à exceção do controle de jornada. Entretanto, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera que a falta de anotação, na CTPS ou na ficha de registro do empregado, da condição de trabalhador externo, por si só, não é suficiente para afastar a caracterização do trabalhador externo, tratando-se de infração administrativa, sendo necessária a comprovação da possibilidade real de o empregador controlar a jornada realizada pelo trabalhador. (...) Assim, conquanto a decisão recorrida tenha considerado não preenchidos os requisitos formais, tal fato, de acordo com o entendimento firmado pelo TST, não é suficiente para afastar a submissão do trabalhador à regra do art. 62, I, da CLT. Portanto, faz-se necessária a análise quanto à possibilidade, ou não, de a jornada ser controlada antes da instituição do registro de ponto por exceção a partir de 16-09-2018. As normas coletivas juntadas aos autos continham cláusulas prevendo expressamente que os empregados que exerciam função externa não estariam submetidos ao controle de jornada, como se verifica, por exemplo, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2014/2015 (ID. a0213b9 - Pág. 8): [[...] CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA NÃO SUBORDINAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO As partes aceitam e reconhecem que os empregados representados pelo SINDICATO acordante, que exercerem função externa e por terem total autonomia para definir seus horários de início e término de trabalho, assim como a forma de cumprimento de seu itinerário, não são subordinados a horário de trabalho, conforme preceitua o inciso I do art. 62 da CLT. Por conseguinte, as partes ratificam os termos aditivos ao contrato de trabalho, assinado em Dezembro de 1994 e os Contratos Individuais de Trabalho firmados posteriormente a esta data, cujos teores passam a fazerem parte integralmente do presente instrumento. [[...] Cláusula idêntica constou nas normas coletivas seguintes até a instituição do registro de jornada a partir do Aditamento do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2020 (ID. 86027d9 - Pág. 1-2), também constante do Acordo Coletivo de 2019/2020, ora transcrita (ID. a7a57c7 - Pág. 10-11): CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EXTERNOS- PORTARIA Nº 373, DE 2011 DO MTE A EMPRESA passará a fiscalizar a jornada de trabalho dos EMPREGADOS externos abrangidos pelo presente acordo coletivo, por meio de Sistema Alternativo de Controle de Jornada (SACJ) nos termos da Portaria nº 373 de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, como exceção à previsão contida no inciso I ado artigo 62 da CLT, o qual determina que Empregados que exercem atividades externas não estarão sujeitos a horário de trabalho e controle de jornada. A presente alteração ao acordo coletivo não implica reconhecimento de direitos relativos à jornada de trabalho dos Empregados externos no período pretérito à sua assinatura. PARÁGRAFO PRIMEIRO O Sistema Alternativo de Controle de Jornada será acessado pelo empregado externo por meio de aplicativo específico, instalado no aparelho de telefone celular fornecido pela EMPRESA e utilizado pelo Empregado para o desempenho das suas atividades diárias. PARÁGRAFO SEGUNDO O Sistema Alternativo de Controle de Jornada previsto nesta Cláusula é de uso individual e intransferível, de forma que o acesso pelo Empregado somente será realizado por meio de utilização de credenciais confidenciais, as quais serão fornecidas de forma sigilosa para cada Empregado, estando expressamente pactuado que inexiste a necessidade de o Empregado fornecer sua assinatura após realização de cada registro de jornada para que o apontamento seja considerado válido. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica pactuado que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada adotado pela EMPRESA não admitirá restrições à marcação de ponto, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos Empregados que exercem atividades externas. PARÁGRAFO QUARTO: Ficará disponível ao Empregado, via SAF (Serviço de Atendimento ao Empregado), até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de Sistema Alternativo de Controle de Jornada, tendo o Empregado prazo de 48 horas (quarenta e oito), contado após o recebimento de tais informações, para apresentar formalmente via SAF, sua impugnação em relação à qualquer eventual irregularidade que venha a ser identificada. PARÁGRAFO QUINTO: Considerando a possibilidade de reclamação formal do Empregado via SAF, caso o Empregado não apresente referida impugnação na forma e prazo estabelecidos no parágrafo quarto acima, considerar-se-á aprovação tácita e os apontamentos de jornada serão tidos como validados para todos os fins. PARÁGRAFO SEXTO: Com o Sistema Alternativo de Controle de Jornada adotado pela Empresa, considera-se demonstrada a veracidade da jornada de trabalho paga na folha de pagamento. No aspecto, assim como concluído pelo juízo de origem, entendo que a própria instituição do registro de jornada a partir de 16-09-2018 milita em favor do reclamante quanto à presunção de possibilidade de controle de horários no período anterior, mormente porque a função e as atividades realizadas não foram alteradas a partir da instituição do ponto por exceção. Passa-se à análise da prova oral, tendo os depoimentos do reclamante e da testemunha Emerson R. de J. sido gravados e disponibilizados por meio do PJE-Mídias. Da análise das gravações da audiência realizada em 07-06-2023 (ata do ID. ff84725), extraem-se os seguintes pontos relevantes referidos pelo reclamante: (...) No tocante ao período anterior à instituição do ponto por exceção, conclui-se que os empregados não possuíam autonomia para estabelecer o próprio roteiro, tendo em vista que o itinerário que deveriam realizar era fornecido pela própria reclamada no início da jornada. Os empregados eventualmente deixavam os produtos em determinado cliente para voltar depois, nas oportunidades em que estava em andamento a conferência dos produtos entregues por outro fornecedor. Mas não era possível que fossem escolhidos os clientes a serem visitados, nem mesmo os municípios que seriam visitados. Além disso, a própria reclamada admitiu em sua defesa que também existia rastreamento dos veículos via satélite por empresa terceirizada, o que era utilizado para acompanhar as "não conformidades" de trajeto (ID. 0042e89 - Pág. 13): (...) O fato de os relatórios serem geridos por empresa terceirizada não afasta a fiscalização no cumprimento do itinerário, pois as "não conformidades", por óbvio, têm por base o roteiro que o veículo dirigido pelo empregado deveria realizar, conforme pré-estabelecido pela própria reclamada no início da jornada. Assim, conquanto a norma coletiva vigente antes da instituição do ponto por exceção estabelecesse que os empregados com jornada externa estariam submetidos à regra do art. 62, I, da CLT, era necessário que, de fato, fossem preenchidos os requisitos, em especial a impossibilidade de controle de jornada, o que não ocorreu no caso dos autos. Logo, a cláusula em questão não se aplicava em relação ao reclamante, o que não caracteriza a violação ao Tema nº 1.046 do STF, pois a submissão dos empregados com jornada externa prevista na norma coletiva tem como pressuposto o preenchimento do requisito do art. 62, I, da CLT, o que não foi configurado no caso do reclamante, pois, como dito, não havia incompatibilidade entre as atividades realizadas fora das dependências da empresa com o controle da jornada. (...) Portanto, mantém-se a sentença quanto a não submissão do reclamante à regra do art. 62, I, da CLT, devendo ser objeto de arbitramento a jornada realizada, o que será analisado em item próprio. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Quanto à alegação de violação a dispositivos constitucionais e legais e contrariedade à súmula e orientação jurisprudencial, sinalo que a Turma julgadora não invalidou a norma coletiva, mas considerou que a cláusula apontada não é aplicável ao contrato em análise nos presentes autos, por entender que não se trata da hipótese prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que conclui ser possível o controle da jornada de trabalho do autor por parte da reclamada. Nego seguimento ao recurso no item DA AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA EM TRABALHO EXTERNO - ARTIGO 62, INCISO I DA CLT. DA EXCEÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO - VALIDADE. DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 7º, INCISO XXIV, E 8º, INCISO III, DA CF/88 - ARTIGO 611 - A, CAPUT E INCISOS I E III, DA CLT. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: b) Ponto por exceção Com efeito, a portaria 373/2011 do MTE autoriza a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada: (...) Por sua vez, é incontroversa a autorização em norma coletiva para instituição do controle de horários "por exceção", conforme se verifica, por exemplo, da cláusula primeira do Aditamento do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2020 (ID. 86027d9 - Pág. 1-2), também constante na cláusula vigésima terceira do Acordo Coletivo de 2019/2020 (ID. a7a57c7 - Pág. 10-11). A reclamada juntou aos autos os registros de jornada relativas ao período de 16-09-2018 em diante, quando passou a utilizar o ponto por exceção (ID. 3b583a2), no qual são registrados apenas os horários que forem distintos da jornada normal, conforme parágrafo terceiro da cláusula vigésima terceira do Acordo Coletivo de 2019/2020 (ID. a7a57c7 - Pág. 11): PARÁGRAFO TERCEIRO Fica pactuado que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada adotado pela EMPRESA não admitirá restrições à marcação de ponto, sendo que todas as exceções existentes serão rigorosa e exclusivamente apontadas pelos Empregados que exercem atividades externas. No aspecto, verifico que o horário ordinário do autor era das 7h às 16h33min, com intervalo das 11h30min às 12h15min (pré-assinalado). Na maioria dos dias, o reclamante realizou o registro da jornada (o que indica não ter sido realizada a jornada normal), havendo marcações de início da jornada anteriores às 7h, como, por exemplo, no dia 09-11-2018, em que houve registro de entrada às 06h20min (ID. 3b583a2 - Pág. 2). Os horários de início da jornada registrados por exceção apresentam grande variabilidade, na maioria indicando horários anteriores às 7h. No entanto, a testemunha convidada pelo reclamante afirmou que chegava entre 5h30min/6h, mesmo horário referido pelo autor, e que somente registrava o ponto após o ingresso na empresa, pois primeiro se deslocava da portaria até o estoque e, após, pegava o aparelho para fazer a marcação. Assim, tem-se que, a despeito de haver autorização normativa para a adoção do registro de jornada por exceção, não era possível registrar o horário em que efetivamente o reclamante chegava na empresa, de modo que a anotação realizada por exceção, mesmo que anterior ao horário ordinário, era feita em período que não refletia a realidade. Da mesma forma, a testemunha também confirmou que no término da jornada ocorria de ser realizado o registro e seguir trabalhando, o que também evidencia que houve jornada excedente não registrada no ponto por exceção. Portanto, conquanto esteja devidamente autorizada a adoção do ponto por exceção na norma coletiva, os registros não refletiam a realidade da jornada do reclamante, sendo, portanto, inválidos os horários de entrada e saída consignados. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Não existe qualquer elemento nos autos que demonstre que o empregado não poderia anotar corretamente o cartão de ponto, na realidade, se ele batia o cartão e retornava para trabalhar, o recorrido descumpria seu dever fixado em norma coletiva de anotar sua jornada corretamente! Na modalidade de ponto por exceção, cabe ao empregado anotar no controle as exceções da jornada diária e nesse sentido, os espelhos de ponto juntados pela defesa demonstram que os horários eram diversos e correspondem a realidade laboral do reclamante. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Ademais, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, hipótese dos autos. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item PONTO POR EXCEÇÃO - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO - ARTIGO 7º, INCISO XXVI, E ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88 - ARTIGO 611 - A, CAPUT E INCISOS I E III, DA CLT - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 PELO E. STF. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No tocante aos intervalos intrajornada, estes eram pré-assinalados entre as 11h30min e as 12h15min. A pré-assinalação é autorizada pela norma do art. 74, §2º, da CLT, Como visto, o intervalo pré-assinalado era de apenas 45 minutos, o que possuía autorização nas normas coletivas, como, por exemplo, na Cláusula Vigésima Quinta do ACT de 2019/2021 (ID. a7a57c7 - Pág. 12-13): CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA - EMPREGADOS EXTERNOS Fica autorizada a redução do intervalo para refeição e descanso, coletiva ou individualmente, para até 45 (quarenta e cinco) minutos diários, para os Empregados que exercem funções externas. A redução do intervalo não ensejará o pagamento de nenhum de hora extraordinária. Nos termos do artigo 74, §2º da CLT, os intervalos destinados à refeição e descanso serão pré-assinalados nos registros de ponto. Entretanto, embora exista autorização para a redução do intervalo para 45 minutos, bem como para sua pré-assinalação, a prova testemunhal confirma as alegações do reclamante quanto à impossibilidade de fruí-los integralmente, o que afasta a presunção de que o período de descanso de fato era concedido no total de 45 minutos. Da mesma forma, não há como se concluir que no período anterior à adoção do ponto por exceção o reclamante também fruísse o intervalo intrajornada de forma integral. Assim, entendo que os registros do ponto por exceção são inválidos, não podendo ser acolhidos como meio de prova da jornada realizada pelo reclamante. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao tema. c) Jornada arbitrada Diante da ausência de controle de jornada no período imprescrito até 15-09-2018, e em razão da invalidade dos registros de horários instituídos a partir de 16-09-2018, há presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST, verbis: (...) Nesse contexto, entendo adequada a jornada fixada na sentença recorrida, qual seja: "das 06h às 19h30min de segunda a sexta-feira, sendo na última semana do mês se estendendo até às 21h, além do trabalho no sábado das 06h às 19h, sempre com vinte minutos de intervalo", pois em consonância com os horários informados na petição inicial e pela testemunha, observado, ainda, o princípio da razoabilidade. Nada a modificar no aspecto. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: Em suma, trabalhando externamente em toda a jornada, o recorrido podia usufruir do intervalo para refeição e descanso, especialmente se considerada a elasticidade da jornada, havendo ampla liberdade de escolha do horário e local para usufruir do interregno por estar distante do controle da empregadora, ora recorrente. Ademais, mesmo que fosse possível à recorrente controlar a jornada externa, cabia ao recorrido comprovar, por meio de provas robustas, o suposto impedimento para não usufruir da pausa integralmente. Portanto, o ônus da prova do efetivo impedimento determinado pela recorrente recaía sobre o autor, dever do qual ele não se desincumbiu satisfatoriamente, conforme restou incontroverso. Ressalta-se que a ausência de cumprimento do ônus da prova pelo recorrido ocorre devido à falta de evidências nos autos em relação ao intervalo intrajornada, especialmente considerando que não foi produzida prova oral no presente processo. Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, hipótese dos autos. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso no item DO INTERVALO INTRAJORNADA. DA JORNADA EM TRABALHO EXTERNO. DA PRESUNÇÃO DE GOZO. DO ÔNUS DA PROVA. DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTIGOS 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 71, §4º, DA CLT; 74, §2º, DA CLT; 62, INCISO I, DA CLT; 818, I, DA CLT E 373, I, DO CPC. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: d) Horas extras. Validade do banco de horas. Com efeito, as normas coletivas autorizam a adoção do regime compensatório na modalidade banco de horas (ID. a7a57c7 - Pág. 11 - cláusula vigésima quarta do ACT 2019/2021, por exemplo). Nada obstante, embora existam registros de créditos e débitos do banco de horas, como, por exemplo, no período de 16-10-2018 a 15-11-2018 (ID. 3b583a2 - Pág. 2), os horários consignados no ponto por exceção não refletiam a jornada realizada pelo reclamante. Assim, a imprestabilidade dos controles de horários e a fixação de jornada diversa implica a declaração de nulidade desse regime de compensação, na medida em que os créditos e débitos consignados não refletem a jornada real de trabalho, não se aplicando, portanto, a previsão do parágrafo único do art. 59-B da CLT, porque não se fundamenta a decisão na prestação de horas extras habituais, situação que ensejaria apenas o pagamento do adicional de horas extras. Registro que a sentença recorrida, por outro lado, não declarou a invalidade do regime compensatório semanal, tendo deferido apenas as horas extras excedentes ao limite semanal. Sendo nulo o banco de horas, remanesce a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, com adicional, com base na jornada arbitrada. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, analisando o conjunto probatório, declara inválido o banco de horas por deficiência na documentação dos horários de trabalho; nessas condições, o recurso da reclamada é inadmitido, pois não há como chegar a conclusão diversa sem que se proceda ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no item DA VALIDADE DO BANCO DE HORAS -ADOÇÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ARTIGO 7º, INCISO XXVI, E ARTIGO 8º, INCISO III, DA CF/88 - ARTIGO 59, §2º E ARTIGO 611 - A, CAPUT E INCISOS I E III, DA CLT - PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO - JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046 PELO E. STF. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. Indenização por danos morais (...) Passo ao exame sistemático: 1.1 Assaltos sofridos durante o expediente de trabalho As ocorrências policiais foram digitalizadas em baixa resolução, sendo possível, contudo, verificar que dizem respeito a comunicações feitas pelo reclamante envolvendo fatos ocorridos em setembro de 2012; junho, julho e outubro de 2014; novembro e dezembro de 2015; janeiro, fevereiro, julho, novembro e dezembro de 2016; e fevereiro de 2017 (ID. 5b59f9b). A reclamada não nega que tais fatos tenham ocorrido. Como se observa das partes legíveis dos precitados boletins, houve roubo das mercadorias transportadas, constando daquela relativa ao fato de 29-07-2014 inclusive com a utilização de armas de fogo (ID. 5b59f9b - Pág. 13): (...) Assim, além de ser incontroverso, a prova documental produzida evidencia a ocorrência de assaltos durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante, cabendo a análise de seus efeitos frente à pretensão indenizatória do trabalhador. 1.2 Responsabilidade do empregador. Dever de indenizar. As indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a gama de efeitos conexos de tal relação jurídica, ocupando posição relevante nesse contexto as lesões à segurança e saúde do trabalhador em razão de doenças ocupacionais ou profissionais e os acidentes de trabalho em sentido estrito. O legislador constituinte assegurou ao trabalhador direito de obter de seu empregador indenização "a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (inciso XXVIII do art. 7.º da Constituição da República). O texto constitucional claramente remete o seu interprete às normas ordinárias acerca da responsabilidade civil. Nessa linha de raciocínio e frente à inexistência na Consolidação das Leis do Trabalho de norma específica a tal respeito, com base no parágrafo único do artigo 8º da Lei Obreira, decide-se tais pretensões à luz do contido nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: (...) Tais bases legislativas deixam claro que para o reconhecimento do direito à indenização são requisitos essenciais: o dano, o nexo causal e culpa empresarial, sem a conjugação unitária dos quais não há responsabilidade do empregador que poderá ser estabelecida subjetiva ou objetivamente, dependendo de a atividade normal ser ou não de risco. 1.2.1 Dano e nexo causal. Como exposto, a pretensão do trabalhador consiste no pagamento de indenização por danos morais pelos abalos emocionais decorrentes dos assaltos sofridos durante o cumprimento de suas atividades laborais. (...) In casu, os assaltos a que o trabalhador ficou exposto em razão de sua atividade colocaram em risco tanto sua sobrevivência como a integridade física e psicológica, cuja gravidade e relevante interesse social atingido é evidente na medida em que protegidos constitucionalmente ex vi dos incisos III e XLIV do art. 5.º da Constituição da República. Tal exegese constitucional guarda consonância com o princípio da efetividade de que trata o MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (...) O dano moral, assim, está configurado pelo risco de lesão à integridade física e à própria vida do trabalhador e seu nexo com o trabalho em razão da execução do trabalho objeto do contrato sub judice. 1.2.2 Culpabilidade. Quanto à responsabilidade do empregador, é necessário verificar se o caso dos autos atrai a regra geral da responsabilidade subjetiva ou se a regra especial do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, que estabelece a responsabilidade objetiva. Tem-se por inequívoca a existência de tais possibilidades em face do disposto no caput do artigo 7º, da Carta Maior, onde está claro que o legislador constituinte estabeleceu direitos mínimos ao trabalhador, não impedindo a observância de outras normas mais benéficas ao obreiro. Aliás, tal exegese encontra amparo no princípio protetivo, ícone do direito laboral, porque, contrariamente a todos os demais ramos do direito, cuida de uma relação jurídica cuja característica essencial é a subordinação de uma das partes (trabalhador) à outra (tomador do trabalho), sendo indispensável a equiparação legislativa entre tais partes. Nesse sentido o a tese firmada pelo STF na apreciação do tema 932 da repercussão geral - RE 828040 (verbis): (...) Pois bem, a responsabilidade objetiva, por ser originária de regra especial, exige a identificação também de circunstância especial para sua incidência. Neste contexto, estabeleceu o legislador como suporte fático à atração de tal regra a existência de expressa disposição legal ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não há no ordenamento jurídico trabalhista norma expressa estabelecendo hipótese em que é objetiva a responsabilidade do empregador. Contudo, a toda evidência são identificadas entre a gama de atividades empresariais algumas em que o trabalhador é submetido à condição de risco permanente de adquirir doenças ocupacionais ou sofrer acidente de trabalho, bem assim quanto à exposição a roubos ou outras espécies de violência física, atividades estas habituais e inerentes às suas funções. Para tais atividades, aplica-se a regra especial do parágrafo único do artigo 927, do Código Civil Brasileiro, portanto, não se perquirindo de culpa por ser esta intrínseca à atividade empresarial. (...) No caso dos autos, o reclamante realizava transporte de carga de cigarros percorrendo itinerário por diversos municípios, realizando a visita a cerca de 80 a 100 clientes por dia de trabalho. Considerando a quantidade de assaltos sofridos pelo autor, assim como as diversas demandas julgadas por este Tribunal envolvendo o mesmo tema, tenho que a atividade desenvolvida pelo reclamante no cumprimento do contrato de trabalho o expõe a risco incomum aos demais trabalhadores estando configurada, assim, a responsabilidade patronal objetiva. Acrescento que não se exime o Estado da sua responsabilidade na prestação de segurança pública, a qual se encontra cada vez mais deficitária nesse país. Todavia, tal condição não tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador pela ocorrência dos fatos vivenciados pelo empregado quando no cumprimento de suas tarefas em jornada de trabalho. Ademais, dada a natureza das atividades e risco à ela inerente, é possível inclusive atribuir a culpa patronal sob a ótica subjetiva porquanto o empregador deixou de cumprir com seu dever de proporcionar aos seus empregados condições adequadas de trabalho, especialmente no que se refere à segurança, tendo em vista ser de conhecimento notório a habitualidade dos assaltos a veículos que transportam cargas de cigarros. (...) Assim, declaro caracterizada a responsabilidade da reclamada e bem assim seu dever de indenizar. 1.3 Da indenização pelos danos morais. O Plenário deste Tribunal Regional do Trabalho declarou na sessão de 29-06-2020 a inconstitucionalidade do § 1º do art. 223-G da CLT de sorte que, em face do contido no inciso XXXVI do art. 5.º da Constituição da República, não serve de base para a definição do quantum indenizatório como pretendido pelo recorrente. (...) Considerando o direito fundamental à tutela jurisdicional devidamente fundamentada: inciso IX do art. 93 da Constituição da República, com intuito de fixar tal valor busco parâmetros nos princípios gerais do direito e, a partir da orientação ditada no julgamento proferido no RE nº 237718, do Supremo Tribunal Federal, no voto do Ministro Nelson Jobim, adoto com o intuito de evitar insegurança jurídica e com isso produzir incerteza jurisdicional, os efeitos econômicos da sentença, entendendo este como o acréscimo de bens em valores sociais. A doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores recomenda que a indenização deve buscar compensar a dor e combater a impunidade, sopesar o grau da culpa e a extensão dos danos, não desprezar a situação econômica dos envolvidos e por fim dar finalidade pedagógica, de sorte a reduzir as probabilidades de que novos infortúnios ocorram. Nessa esteira, assim decido: 1.3.1 Compensar a dor e combater a impunidade: adoto como parâmetro para objetivar a quantificação do montante a ser fixado para compensar a dor do trabalhador, em regra, o seu salário por ser este indicativo de sua condição social e meio em que vive. Os boletins de ocorrência revelam que entre 2015 e 2017 o reclamante sofreu, pelo menos, cerca de 8 assaltos, além de outros sofridos em 2012 e 2014. O último assalto constante dos boletins de ocorrências digitalizados ocorreu em fevereiro de 2017, mês em que o salário mensal do autor foi de R$ 2.427,02 (ID. 9dd6bfb - Pág. 21). Com base em tais premissas, considerando a ocorrência de cerca 8 assaltos no período imprescrito, arbitro em R$ 19.416,16 (R$ 2.427,02 x 8) o valor base para o cálculo da indenização pelo dano moral, considerado apenas a imaginada dor sofrida pelo trabalhador, valor este que também considero apropriado para combater a impunidade. 1.3.2) Grau de culpa e extensão do dano: na definição dos efeitos econômicos da sentença devo considerar todo o investimento do empregador em segurança do trabalho como fator de redução da indenização fixada no item anterior, tomando como parâmetro os percentuais definidos em lei para a insalubridade na ordem inversa, graduando em conformidade com a culpa (se mínima = 40%; se média 20%; se máxima = 10%). A adoção de um fator de redução ainda que caracterizada a culpa máxima, tem por base o fato de que a ineficácia do Poder Público para coibir os assaltos. No caso em análise, a reclamada não adotava meios eficazes para mitigar a submissão do reclamante aos riscos de assaltos, ainda que realizasse o rastreamento dos veículos. Ademais, assaltos envolvendo empregados da ré durante o transporte de cargas de cigarros é matéria que vem sendo analisada por este Tribunal de forma recorrente, não se verificando a adoção de meios eficazes para reduzir a exposição dos trabalhadores aos riscos da atividade. Assim, tenho como caracteriza culpa em grau máximo no episódio em apreço, reduzindo em apenas 10% o valor indenizatório encontrado no subitem anterior, fixando, assim, em R$ 17.474,54 (R$ 19.416,16 - 10%). (...) 1.4 Conclusão. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de R$ 17.474,54, valor da data do ajuizamento da reclamação trabalhsita, a título de indenização por danos morais. Não admito o recurso de revista no item. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 828.040 (tema n. 932 da Repercussão Geral) firmou a seguinte tese: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Importante observar que, no caso julgado pelo STF, a controvérsia envolvia pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de "assalto a carro-forte em que o ex-empregado exercia a função de vigilante." Seguindo essa diretriz vinculante, o C. Tribunal Superior do Trabalho vem definindo as hipóteses em que caracterizado o risco acentuado a atrair a incidência do art. 927, par. único, do Código Civil, identificando as atividades que imputam responsabilidade objetiva aos empregadores pelos danos sofridos por seus empregados. Uma dessas hipóteses, de acordo com atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, é a de empregados que, transportando valores, sofrem assaltos decorrentes de risco acentuado a que se expõe o trabalhador que atua como "motorista vendedor" (transportando e vendendo cigarros, bebidas, botijão de gás, etc.), ou como ajudante, pois o empregado transporta consigo os valores decorrentes das vendas realizadas. Nesse sentido: (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL. ASSALTOS. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSPORTE DE CIGARROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT consignou que "somente em casos especiais, nos quais a atividade desenvolvida pelo empregador possa ser considerada de risco (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), aplicar-se-á a responsabilidade objetiva do agente, a qual dispensará a investigação de culpa". Sendo assim, o Regional, não obstante o registro de que o reclamante foi vítima de roubos no exercício da atividade laboral (motorista), concluiu que o transporte de cigarros e fumos "não pode, de per si, ser considerada como de risco", pois se trata de "atividade comum e o risco que o motorista e o auxiliar de entregas correm de ser assaltado e sofrer violência é o mesmo de qualquer cidadão das nossas cidades" . Ocorre que, tal como proferida, a decisão regional vai de encontro ao entendimento adotado por esta Corte, a qual considera que tanto a atividade de transporte de cigarros, como a atividade de transporte de valores, são atividades de risco, as quais submetem o emprego a maior perigo do que os demais membros da sociedade, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador. Precedentes. Dessa forma, incontroverso nos autos que o reclamante foi vítima de assaltos enquanto trabalhava com o transporte de mercadorias (cigarros) e com o recebimento dos pagamentos das referidas entregas, deve ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido. (...) (Ag-RRAg-1001189-45.2018.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE CIGARROS, BEBIDAS E NUMERÁRIO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há transcendência da causa relativa à condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral ao reclamante, vigilante de escolta armada, em razão de assaltos sofridos no exercício de suas funções. A jurisprudência desta Corte entende que, no caso de atividade de risco de transporte de mercadoria de valor (cigarros, bebidas) e numerário, a responsabilidade do empregador é objetiva, sendo dispensada a aferição do elemento culpa, e o fato de terceiro, o assalto, está intrinsicamente ligado ao risco inerente à atividade empresarial, incapaz, portanto, de romper o nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-100939-18.2016.5.01.0052, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022). Esse entendimento é aplicado inclusive para vigilantes que, quer atuando em escolta armada ("carros-forte" ou transporte de cargas), quer em atividade de guarda patrimonial estática, são vítimas de assalto. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DANO MORAL. ASSALTO. VIGILANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I) A Corte de origem reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho (assalto) que vitimou o Autor, ao fundamento de que a empresa " exerce atividade de grande risco para seus empregados, isto com fins de lucro" e deve assumir o chamado "' risco do negócio' , o que inclui os eventos danosos oriundos do empreendimento assumido ". II . Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é objetiva a responsabilidade do empregador em relação ao desempenho da atividade de vigilância e transporte de valores, a qual oferece risco acentuado, razão pela qual é desnecessário averiguar a existência de dolo ou culpa da empresa a fim de reconhecer o dever de indenizar. Julgados do TST. III . A matéria ora debatida enquadra-se ao caso analisado pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 828.040 (tema 932) que, em regime de repercussão geral, fixou tese jurídica para declarar constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho ( "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade . " ( Tema 932) IV) Assim, incidem na hipótese o art. 896, §7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-1090-25.2012.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/05/2020). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VIGILANTE - ASSALTO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - DANO MORAL CONFIGURADO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra em contrariedade à reiterada e atual jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o infortúnio sofrido pelo reclamante enseja reparação por dano moral. Com efeito, do conjunto probatório consta que o reclamante foi vítima de assalto no ambiente em que prestava serviços como vigilante, no qual foi rendido por quatro assaltantes, sendo um armado, e trancado em um quarto, tendo seu celular subtraído. A ocorrência do assalto não foi negada pela reclamada. Nesse sentido, esta Corte tem o entendimento de que o estresse vivenciado em ocasião do assalto, tendo o trabalhador sofrido com o cerceamento de sua liberdade de locomoção e com as ameaças, encerra suficiência para configurar abalo moral apto a ensejar a reparação por danos morais . Ademais disso, a atividade de risco desempenhada pelo reclamante atrai a responsabilidade objetiva da empresa. No caso dos autos, ao não reconhecer a ocorrência de dano moral, indeferindo o pedido relativo à indenização, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte, violando o artigo 5º, X, da Constituição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2154-31.2016.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021). No mesmo sentido, precedentes das duas hipóteses acima aventadas: RRAg - 1000516-52.2018.5.02.0402; Relator: Hugo Carlos Scheuermann integrante 1ª Turma, Publicação: 13/04/2023, decisão monocrática; RR-992-08.2014.5.03.0148, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018; Ag-RRAg-10246-08.2015.5.03.0168, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; AIRR-11029-40.2018.5.03.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023; ARR-RRAg-1001230-69.2016.5.02.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022; Ag-ED-AIRR-1800-40.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/06/2023; RR-1090-25.2012.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/05/2020; RR-10514-46.2017.5.03.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022; Ag-RR-90-07.2014.5.04.0252, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/08/2020; Ag-RRAg-1001189-45.2018.5.02.0402, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/10/2021; RR-871-88.2016.5.20.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023; AIRR-1128-50.2021.5.12.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 14/10/2022; AIRR-10354-93.2015.5.15.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/09/2023; RR-1001452-31.2019.5.02.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2023; RR-1721-94.2012.5.03.0086, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2022; RR-2154-31.2016.5.20.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/12/2021; RR-100939-18.2016.5.01.0052, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022. Assim, encontrando-se o acórdão recorrido de acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST quanto ao tema, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, não se admite o recurso de revista interposto no tópico "DANO MORAL - AUSÊNCIA DE ILÍCITO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144 DA CF/88 - INOBSERVÂNCIA DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 932 E 1237 DO STF - QUANTUM INDENIZATÓRIO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes em que previsto no artigo 791-A da CLT (redação dada Lei 13.467/2017) só pode ser imposta aos processos iniciados a partir de 11-11-2017, data do início de sua vigência, tendo em vista a garantia de não surpresa e em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Corroborando tal exegese o art. 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Desse modo, como esta ação foi ajuizada em 12-03-2020, aplica-se o novel art. 791-A da CLT. Nada obstante, o recurso ordinário do reclamante está sendo provido no tocante à indenização por danos morais, sendo esta a única matéria que havia sido objeto de total sucumbência na sentença recorrida. (...) Assim, impõe-se a absolvição do reclamante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reclamada. Não admito o recurso de revista no item. Conforme se verifica da decisão recorrida (Id. ef34d8f) e da sentença (Id. 27b61fd), o autor não sucumbiu totalmente em nenhum dos pedidos formulados na petição inicial. A decisão recorrida se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que, quanto à sucumbência recíproca, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais se refere apenas aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida em relação aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE GLOBAL DAS PRETENSÕES FORMULADAS NA INICIAL. TEXTO EXPRESSO EM LEI. O artigo 791-A, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, instituiu na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência recíproca, mediante a seguinte disposição: "Na hipótese de procedência parcial , o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". Embora a redação do dispositivo suscite dúvidas acerca do parâmetro de incidência dos referidos honorários, a melhor interpretação a ser conferida é aquela que se coaduna com a característica, ordinária, da cumulatividade de pretensões na reclamação trabalhista, de modo que o autor apenas será sucumbente se decair, integralmente, de um pedido. Há, ainda, na doutrina quem diferencie a sucumbência parcial - relativa ao indeferimento de uma simples parcela do pedido, e, portanto inaplicável para os fins da norma celetista - da procedência parcial (expressão contida no texto expresso em lei), esta analisada no contexto global da ação, em face da própria pretensão, como já afirmado . Assim, tendo sido acolhida a pretensão, ainda que indeferida parcela do pedido, não se há de falar em condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios previstos no artigo 791-A, §3º, da CLT, pois não configurada, nessa hipótese, a sucumbência recíproca exigida pelo dispositivo . Logo, ao decidir que "não há como acolher a tese do reclamante de que o acolhimento parcial de um pedido não enseja a sucumbência recíproca", a Corte de origem violou frontalmente a norma celetista em discussão, razão pela qual merece reforma a decisão . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000353-68.2018.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). Exemplificativamente, precedentes indicando o mesmo entendimento: RR-101258-47.2018.5.01.0203, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024; Ag-AIRR-100573-04.2020.5.01.0063, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/05/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001414-32.2018.5.02.0704, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024; RR-1318-67.2019.5.09.0651, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/12/2023; RR-794-88.2021.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-57-69.2022.5.19.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-10655-48.2020.5.15.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024; RRAg-24035-76.2020.5.24.0051, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024 Desse modo, estando o acórdão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, nega-se seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no item HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO OBREIRO - JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO C. STF - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.       ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região       /lamv PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALEXSANDRO DE SANTIS BARBIANI
    - SOUZA CRUZ LTDA
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