Alto Vale Transportes E Logistica Ltda x Adriano Henrique Schmidt Monteiro e outros

Número do Processo: 0020171-54.2023.5.04.0383

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020171-54.2023.5.04.0383 : ALTO VALE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA : ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a25b86 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO Recorrido(a)(s):   1. ALTO VALE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 2. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECURSO DE: ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 3de31dd; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id fc7fcf3). Representação processual regular (id 730cb72; 528a6f1). Preparo dispensado (id a42d80e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo, no entanto, que, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF, a responsabilidade civil que decorra da relação de trabalho reside na teoria subjetiva. Assim, há que se verificar a presença do nexo causal, dano e culpa do empregador - no caso, tomador dos serviços de entrega. Entendo que o incêndio sofrido não pode ser atribuído à culpa dos tomadores de serviços. É incontroverso que, no momento do incêndio, o autor estava realizando entregas em favor das reclamadas. No entanto, o autor declara, em seu depoimento, ID. 5fe678a, que não foi apurada a causa do sinistro. Ora, o simples fato do autor estar utilizando o veículo para a realização das entregas, momento em que iniciou o incêndio, não é capaz de gerar responsabilidade das reclamadas, sendo evidente que não tiveram qualquer culpa pelo sinistro. A combustão do veículo poderia ter se dado em qualquer momento, tendo por mera circunstância ocorrido quando da prestação laboral. Para que as empresas fossem responsabilizadas, deveria o autor ter produzido prova acerca da causa, como as condições da estrada para acesso ao centro de distribuição, super aquecimento decorrente da quantidade de entregas, enfim, algo que vinculasse de forma efetiva o dano às tomadoras. Esta prova não veio aos autos. O mero uso de veículo particular em serviço, de modelo antigo, como informado em depoimento, não pode atrair a penalização das empresas que ajustaram contrato para entregas. Ao trabalhador autônomo compete a forma de prestação de serviço e os riscos da sua atividade, incluindo as condições de segurança para tanto.    Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que as razões de recurso evidenciam a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, inobstante alegação em sentido diverso pela parte recorrente. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO
    - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020171-54.2023.5.04.0383 : ALTO VALE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA : ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a25b86 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO Recorrido(a)(s):   1. ALTO VALE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA 2. MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECURSO DE: ADRIANO HENRIQUE SCHMIDT MONTEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 3de31dd; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id fc7fcf3). Representação processual regular (id 730cb72; 528a6f1). Preparo dispensado (id a42d80e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Observo, no entanto, que, na forma do art. 7º, XXVIII, da CF, a responsabilidade civil que decorra da relação de trabalho reside na teoria subjetiva. Assim, há que se verificar a presença do nexo causal, dano e culpa do empregador - no caso, tomador dos serviços de entrega. Entendo que o incêndio sofrido não pode ser atribuído à culpa dos tomadores de serviços. É incontroverso que, no momento do incêndio, o autor estava realizando entregas em favor das reclamadas. No entanto, o autor declara, em seu depoimento, ID. 5fe678a, que não foi apurada a causa do sinistro. Ora, o simples fato do autor estar utilizando o veículo para a realização das entregas, momento em que iniciou o incêndio, não é capaz de gerar responsabilidade das reclamadas, sendo evidente que não tiveram qualquer culpa pelo sinistro. A combustão do veículo poderia ter se dado em qualquer momento, tendo por mera circunstância ocorrido quando da prestação laboral. Para que as empresas fossem responsabilizadas, deveria o autor ter produzido prova acerca da causa, como as condições da estrada para acesso ao centro de distribuição, super aquecimento decorrente da quantidade de entregas, enfim, algo que vinculasse de forma efetiva o dano às tomadoras. Esta prova não veio aos autos. O mero uso de veículo particular em serviço, de modelo antigo, como informado em depoimento, não pode atrair a penalização das empresas que ajustaram contrato para entregas. Ao trabalhador autônomo compete a forma de prestação de serviço e os riscos da sua atividade, incluindo as condições de segurança para tanto.    Não admito o recurso de revista no item. Evidencia-se que a parte não observou as disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os preceitos legais que entende violados, relacionando-os ao trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial também se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada aresto paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessário, portanto, a demonstração fundamentada especificando onde e como, os arestos divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente. De qualquer sorte, caso se entendessem atendidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, ainda assim seria inviável o seu seguimento, uma vez que as razões de recurso evidenciam a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, inobstante alegação em sentido diverso pela parte recorrente. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (lcd) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALTO VALE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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