Atilio Basto Ferreira e outros x Wms Supermercados Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0020173-16.2025.5.04.0751
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020173-16.2025.5.04.0751 RECLAMANTE: ATILIO BASTO FERREIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a536b9 proferido nos autos. DESPACHO Inative-se a manifestação de ID 40d38ab e intimem-se as partes para vista da manifestação de ID b556361, do Sr. perito, que informa data, horário e local para realização da perícia médica. SANTA ROSA/RS, 02 de julho de 2025. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATILIO BASTO FERREIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA 0020173-16.2025.5.04.0751 : ATILIO BASTO FERREIRA : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc819f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino realização de perícia para verificação de segurança do trabalho, nomeando como perito o Eng. IGOR GUILHERME KUNRATH, que deverá apresentar laudo em quinze dias contados da data da inspeção. Após o prazo dos quesitos que será deferido no final deste despacho, intime-se o perito engenheiro para que, em cinco dias, proceda ao agendamento de data, horário e local para a realização da perícia. As reclamadas deverão disponibilizar ao perito de segurança do trabalho, a fim de obter as informações necessárias para a feitura da perícia Técnica e laudo, com fulcro no artigo 429 do CPC (artigo 473, parágrafo 3º, do CPC/2015), REFERENTE AO PERÍODO LABORAL DO(A) RECLAMANTE, o que segue (providenciar cópias físicas ou meio eletrônico para o perito): a) Livro de atas de inspeção do Trabalho (Conforme a Portaria Nº 3.158 de 18/05/1971). Não precisa cópia. Segundo o Artigo 628 do Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/43 é no Livro de Inspeção que o Auditor Fiscal do Trabalho registrará a visita ao estabelecimento; b) Número do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa reclamada.Necessário para verificação do grau de risco e dimensionamento da CIPA ou SESMT (NR-4 e NR-5). Está no cartão do CNPJ.Se houver SESMT, identificar os componentes, e fornecer cópia da ficha registro do(s) funcionário(s) que compõe o SESMT; c) Documento que identifique o número de funcionários da empresa reclamada, para fins de analise da NR-5 (Existência de CIPA ou Não); d) Em não necessitando de CIPA, fornecer o nome do funcionário responsável pela aplicação das NRs, ficha registro do dito funcionário e cópia do certificado do Curso de CIPA ministrado ao funcionário; e) No caso de reclamante já demitido, cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do dito funcionário; f) Ordens de serviço (NR-1), se houver, dirigidas ao reclamante ou grupo de trabalhadores nos quais o nome do reclamante apareça. As ordens de serviço devem indicar riscos da função,proibições que o empregado deve acolher e outros itens de interesse do empregador, tudo conforme item 1.7 da NR-1; g) Fichas de fornecimento de EPIs (NR-6) e fichas de treinamento de entrega de EPIs, inclusive identificando o nome e qualificação do profissional que informou a reclamante, como, porque,onde e como utilizar os EPIs; h) Outros documentos de treinamento relativos às normas de segurança especificadas na portaria 3214/78 do MTE; i) Outros que o perito entender necessário no decorrer da inspeção pericial. Defiro, também, realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. MARCIO LUIS PAVEGLIO DA SILVA. O reclamante deverá fornecer ao perito médico toda a documentação médica e exames de que dispõe. Apresentado o laudo de segurança do trabalho, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias e intime-se o perito médico para informar data, horário e local para realização da perícia, devendo proceder à apresentação do laudo em até 15 dias após e, quando da elaboração deste, deverá considerar as situações de fato apuradas no laudo de segurança do trabalho. Fica ciente o reclamante de que que em caso de não comparecimento injustificado à perícia, esta não será renovada, implicando em perda prova. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, inclusive fotográficos, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Defiro às partes prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente para ambas as perícias. Apresentado o laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. SANTA ROSA/RS, 25 de abril de 2025. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATILIO BASTO FERREIRA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA 0020173-16.2025.5.04.0751 : ATILIO BASTO FERREIRA : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc819f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino realização de perícia para verificação de segurança do trabalho, nomeando como perito o Eng. IGOR GUILHERME KUNRATH, que deverá apresentar laudo em quinze dias contados da data da inspeção. Após o prazo dos quesitos que será deferido no final deste despacho, intime-se o perito engenheiro para que, em cinco dias, proceda ao agendamento de data, horário e local para a realização da perícia. As reclamadas deverão disponibilizar ao perito de segurança do trabalho, a fim de obter as informações necessárias para a feitura da perícia Técnica e laudo, com fulcro no artigo 429 do CPC (artigo 473, parágrafo 3º, do CPC/2015), REFERENTE AO PERÍODO LABORAL DO(A) RECLAMANTE, o que segue (providenciar cópias físicas ou meio eletrônico para o perito): a) Livro de atas de inspeção do Trabalho (Conforme a Portaria Nº 3.158 de 18/05/1971). Não precisa cópia. Segundo o Artigo 628 do Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5452/43 é no Livro de Inspeção que o Auditor Fiscal do Trabalho registrará a visita ao estabelecimento; b) Número do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) da empresa reclamada.Necessário para verificação do grau de risco e dimensionamento da CIPA ou SESMT (NR-4 e NR-5). Está no cartão do CNPJ.Se houver SESMT, identificar os componentes, e fornecer cópia da ficha registro do(s) funcionário(s) que compõe o SESMT; c) Documento que identifique o número de funcionários da empresa reclamada, para fins de analise da NR-5 (Existência de CIPA ou Não); d) Em não necessitando de CIPA, fornecer o nome do funcionário responsável pela aplicação das NRs, ficha registro do dito funcionário e cópia do certificado do Curso de CIPA ministrado ao funcionário; e) No caso de reclamante já demitido, cópia do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do dito funcionário; f) Ordens de serviço (NR-1), se houver, dirigidas ao reclamante ou grupo de trabalhadores nos quais o nome do reclamante apareça. As ordens de serviço devem indicar riscos da função,proibições que o empregado deve acolher e outros itens de interesse do empregador, tudo conforme item 1.7 da NR-1; g) Fichas de fornecimento de EPIs (NR-6) e fichas de treinamento de entrega de EPIs, inclusive identificando o nome e qualificação do profissional que informou a reclamante, como, porque,onde e como utilizar os EPIs; h) Outros documentos de treinamento relativos às normas de segurança especificadas na portaria 3214/78 do MTE; i) Outros que o perito entender necessário no decorrer da inspeção pericial. Defiro, também, realização de perícia médica, nomeando como perito o Dr. MARCIO LUIS PAVEGLIO DA SILVA. O reclamante deverá fornecer ao perito médico toda a documentação médica e exames de que dispõe. Apresentado o laudo de segurança do trabalho, dê-se vista às partes pelo prazo de dez dias e intime-se o perito médico para informar data, horário e local para realização da perícia, devendo proceder à apresentação do laudo em até 15 dias após e, quando da elaboração deste, deverá considerar as situações de fato apuradas no laudo de segurança do trabalho. Fica ciente o reclamante de que que em caso de não comparecimento injustificado à perícia, esta não será renovada, implicando em perda prova. O presente despacho serve como autorização judicial para que o perito ora nomeado utilize dos meios técnicos necessários para a realização da inspeção, inclusive fotográficos, relativamente ao local de trabalho do trabalhador e do processo produtivo que participava. Qualquer embaraço imposto pela reclamada será objeto de análise e de aplicação das sanções cabíveis no processo e em procedimento próprio. Defiro às partes prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente para ambas as perícias. Apresentado o laudo médico, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Intimem-se as partes, por seus procuradores. SANTA ROSA/RS, 25 de abril de 2025. RUBIANE SOLANGE GASSEN ASSIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.