Processo nº 00201811620235040281
Número do Processo:
0020181-16.2023.5.04.0281
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER 0020181-16.2023.5.04.0281 : JOSIAS GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) : JOSIAS GONCALVES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c64842 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JOSIAS GONCALVES DA SILVA 2. TRANSPORTES FRAMENTO LTDA Recorrido(a)(s): 1. CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 2. TRANSPORTES FRAMENTO LTDA 3. JOSIAS GONCALVES DA SILVA RECURSO DE: JOSIAS GONCALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id 4e16e08; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 6740128). Representação processual regular (id 892ca31,27b17fb). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "De pronto, a perita destacou que as informações colidentes entre as partes não alteraram a conclusão pericial: As informações prestadas pelas Partes não foram totalmente coincidentes. Contudo tal situação não altera a Conclusão do presente Estudo Técnico. A perita averiguou que a condução do veículo com tanques, no caso, não caracteriza periculosidade, nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78: Quanto os tanques dos caminhões conduzidos pelo Reclamante, os mesmos não são contabilizados para fins de caracterização de Periculosidade tendo em vista que os mesmos são originais de fabricação e utilizados exclusivamente para consumo próprio dos veículos, condição esta constatada durante a Inspeção Pericial, segundo o dispositivo legal abaixo transcrito: "Item 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." (Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 16). Em laudo complementar, a perita ratificou suas conclusões inciais, acrescentando que: A quantidade de tanques de combustíveis e seus respectivos volumes variam conforme o modelo e marca. Contudo os tanques dos Caminhões especificamente conduzidos pelo Reclamante não são contabilizados para os fins de caracterização de Periculosidade tendo em vista que os mesmos são originais de fabricação e utilizados exclusivamente para consumo próprio dos veículos, condição esta constatada durante a Inspeção Pericial bem como em documentações solicitadas (Notas-Fiscais e CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos), segundo o dispositivo legal abaixo transcrito: "Item 16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." (Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 16). Os veículos são vistoriados e registrados (licenciados) pelo órgão de fiscalização responsável - DETRAN, portanto em conformidade com o estabelecido na Resolução 181 do CONTRAN, inclusive com a apresentação obrigatória do Certificado de Segurança Veicular - CSV, não havendo possibilidade de caracterização de Periculosidade de acordo com o estabelecido no mesmo dispositivo legal. Inclusive a Empresa Reclamada apresentou a documentação referente aos veículos diretamente informados pelo Autor quando da Diligência Pericial, não constando a obrigatória documentação quanto a existência de tanques suplementares. Não constatamos a presença ou existência de volumes totais de combustíveis inflamáveis (óleo diesel) em quantidades iguais ou superiores a 1200 (um mil e duzentos) litros nos veículos conduzidos pelo Reclamante, portanto abaixo do limite estabelecido no § 2º da Resolução 181 do CONTRAN." (grifei). O Tribunal Superior do Trabalho havia consolidado o seu entendimento no sentido de que o empregado motorista que transporta veículo com tanque extra de combustível, original de fábrica ou suplementar, mesmo que para consumo próprio, em quantidade superior a 200 litros, fazia jus ao pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS DE FÁBRICA. TANQUE EXTRA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL. 1. A Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, no item 16.6, dispõe que " as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200(duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O subitem 16.6.1 assim excepciona: "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma". 2. Esta Corte, interpretando a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego, decidiu que é devido o adicional de periculosidade ao motorista que conduz veículo equipado com tanque de combustível suplementar, em quantidade superior a 200 litros, ainda que utilizado para o próprio consumo. 3. A Resolução nº 181/2005 do Conselho Nacional de Trânsito disciplina a instalação de múltiplos tanques, tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível líquido em veículos. No "caput" do art. 1º, conceitua "tanque suplementar" como o reservatório ulteriormente instalado no veículo, após seu registro e licenciamento, para o uso de combustível líquido destinado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados. 4. No entanto, o item 16.6 da NR 16 não faz distinção sobre a natureza dos tanques utilizados para o transporte de inflamável, se originais de fábrica, suplementares ou com capacidade alterada. Afirma apenas a existência de condição de periculosidade, nas operações de transporte de inflamáveis líquidos, acima do limite de 200 litros. Sob tal constatação, não há como entender-se que o subitem 16.6.1 da NR 16 excluiria a situação de periculosidade na hipótese ora analisada, pelo mero fato de que os tanques servem ao consumo do respectivo veículo, independentemente da capacidade total dos reservatórios principal e extra. 5. No acórdão embargado, a Eg. 2ª Turma do TST, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, consignou que "o reclamante dirigia caminhão marca IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3 eixos, com tanque de 900 litros (1 tanque de 600 litros e 1 tanque de 300 litros) , sendo ambos originais de fábrica e para consumo próprio " . No caso dos autos, portanto, restou demonstrado que os tanques do caminhão conduzido pelo autor eram originais de fábrica, não evidenciada a existência de tanque suplementar, aquele instalado posteriormente. Tal situação, contudo, não afasta a incidência do adicional de periculosidade. Frise-se que, tendo em vista a capacidade máxima de armazenamento dos dois reservatórios do caminhão (600 e 300 litros), o reclamante chegava a conduzir 900 litros de combustível. Tal volume se revela significativo, ensejando risco acentuado. 6. Na esteira da jurisprudência desta Corte , o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1. Assim, mostra-se indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade do tanque original, pois o que submete o motorista à situação de risco , equiparada ao transporte de inflamável , é a capacidade volumétrica total dos tanques, acima de 200 litros, nos termos do art. 193, I, da CLT e do item 16.6 da NR 16 . Precedentes. Óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (destaquei, E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/10/2018). Nesse mesmo sentido: Ag-E-RR-13166-80.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/12/2021; E-RR-126700-67.2010.5.17.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015; e ED-RRAg-106-36.2019.5.08.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/06/2021. A Portaria SEPRT 1.357, publicada em 10/12/2019, promoveu uma alteração na NR16, da Portaria MTB 3214/78, tendo sido inserido o item 16.6.1.1, com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Diante de tal cenário, são identificadas decisões no TST no sentido de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, inclusive em período anterior à inserção do item 16.6.1.1, nos casos de tanque de combustível para consumo próprio original de fábrica, ainda que suplementar, certificado pelo órgão competente: "RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA DE CAMINHÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VEÍCULO EQUIPADO COM TANQUE SUPLEMENTAR E ORIGINAL DE FÁBRICA PARA CONSUMO PRÓPRIO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Norma regulamentadora (NR) nº 16 do MTE em seu item 16.6 disciplina o pagamento de adicional de periculosidade aos motoristas que dirigem caminhões equipados com tanques suplementares, mediante os seguintes dizeres "As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos". O item 16.6.1 da NR 16, inserido pela Portaria nº 608, de 26/10/1965, já se constituía enquanto exceção à regra geral ao mencionar que "As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma." Já o subitem 16.6.1.1, acrescido à NR pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, consigna que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". É relevante observar que a entrada em vigor subitem 16.6.1.1 não representou a criação de uma nova situação jurídica, uma vez que o item 16.6.1 já dispunha que as quantidades de inflamáveis nos tanques suplementares destinados ao consumo próprio não justificariam o pagamento do adicional de periculosidade por transporte de inflamáveis. Conforme registrado pelo acórdão regional, o motorista conduzia caminhão equipado com tanques de combustível originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, motivo pelo qual não faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista de que não se conhece" (destaquei, RR-20193-16.2017.5.04.0871, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/12/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RR-707-65.2022.5.21.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/12/2024; RR-0000815-71.2022.5.14.0402, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2024. Também são encontradas decisões entendendo que, apenas a partir de 10/12/2019 o pagamento do adicional de periculosidade seria indevido, quando se tratar de tanque de combustível para consumo próprio original de fábrica, ainda que suplementar, certificado pelo órgão competente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS ORIGINAIS DE FÁBRICA COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS DESTINADO AO CONSUMO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LIMITADA À ENTRADA EM VIGOR DO SUBITEM 16.6.1.1 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade, em razão do labor na condição de motorista de caminhão, no qual eram transportados e armazenados tanques contendo combustível em quantidade superior a 200 litros, à luz da NR 16 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se que a NR 16 do Ministério do Trabalho, nos itens 16.6 e 16.6.1, dispôs no sentido de que a condução de veículo com tanque de combustível com capacidade superior a 200 (duzentos) litros atrai a incidência do adicional de periculosidade. Destacou-se na decisão monocrática que, apenas em 10/12/2019, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria SERPT nº 1.357/2019, incluiu à NR 16 o subitem 16.6.1.1., no qual dispôs expressamente no sentido de que as quantidades de líquidos inflamáveis armazenadas nos tanques originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente, afastam o adicional de periculosidade previsto no item 16.6 da referida norma. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência do adicional de periculosidade no período contratual até 9/12/2019, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o transporte de tanques de combustíveis originais de fábrica somente afasta o referido adicional a partir da vigência do subitem 16.6.1.1 da NR 16 do Ministério do Trabalho. Intactos os artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, 193 e 195 da CLT. Agravo desprovido. (...) (destaquei, Ag-RRAg-340- 61.2022.5.06.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/12/2024). Nesse mesmo sentido: RR-0000205-80.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/09/2024; RR-0011933-73.2021.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/08/2024; Ag-RRAg-10715-95.2020.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024; RRAg-21277-02.2020.5.04.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/12/2024. Identifica-se, igualmente, posicionamento no TST no sentido de ser devido o pagamento do adicional de periculosidade quando o tanque de combustível possuir capacidade superior a 200 litros e for suplementar, em simetria ao entendimento previamente consolidado. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PROVINCIA TRANSPORTES E VIAGENS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO . TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECE E DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Esta Corte Superior entende que a utilização de tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, ainda que de fábrica e destinado ao consumo próprio do veículo, equipara-se a transporte de combustível para fins de caracterização da condição de risco. Nesse contexto, a decisão regional, ao indeferir o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante sob o entendimento de que a hipótese dos autos não se trata de transporte de carga de inflamáveis, mas sim do uso do combustível para o próprio veículo, ainda que em tanque auxiliar, não sendo o caso, portanto, de enquadramento no item 16.6 da NR 16, nos termos autorizados pela exceção prevista no item 16.6.1 da citada NR, está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória, desta Corte Superior . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (destaquei, Ag-RRAg-597-80.2021.5.12.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUES COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência dessa Corte orienta que o adicional de periculosidade é devido em razão do simples fato de o veículo possuir tanque único, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 (duzentos) litros, mesmo para consumo do próprio veículo. 2. Conforme quadro fático exposto pelo Regional, insuscetível de reexame, o reclamante laborava em caminhões com tanque de combustível com capacidade superior a 200l, fazendo jus, assim, ao adicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (destaquei, RR-0000538-96.2021.5.09.0671, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). Por fim, são encontradas, ainda, decisões concluindo que se não for demonstrado que o tanque é certificado pela autoridade competente ou original de fábrica, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS PARA ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO. CAPACIDADE TOTAL 590 LITROS DE COMBUSTÍVEL ARMAZENADO. QUANTIDADE ACIMA DOS 200 LITROS PREVISTOS NA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao adicional de periculosidade em caso de motorista que conduz caminhão equipado com tanques contendo mais de 200 litros de combustível (...). Em resumo, o TRT o Regional concluiu que o obreiro não labora em condições perigosas, mesmo reconhecendo que o trabalhador conduzia carreta cujos tanques originais continham 590 (quinhentos e noventa) litros de combustível diesel. Contudo, a tese firmada pelo TRT diverge da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. E, como bem assentado na decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, sob o fundamento de que " a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o motorista de caminhão equipado com tanques de combustível com capacidade total superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade, por equiparação a transporte de líquido inflamável, tendo em vista o enquadramento da hipótese na exceção contida no subitem 16.6.1, do item 16.6 da NR 16, sendo irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo", é devido o adicional de periculosidade ao reclamante. Consta dos julgados desta Corte Superior o registro de ser irrelevante o fato de que os tanques sejam originais de fábrica, suplementares ou alterados para ampliar a capacidade e destinados ao consumo do próprio veículo. Precedentes. Acrescente-se, por fim, que não se ignora que com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR nº 16 pela Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE, excluiu-se taxativamente o adicional de periculosidade para o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. No entanto, o acórdão regional não delineou se os tanques de combustível do veículo conduzido pelo reclamante eram ou não certificados pelo órgão competente. Por conta disso, não há como se limitar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade à entrada em vigor da Portaria n.º 1.357/2019/SEPRT/MTE. Nesse sentindo, precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento" (destaquei, RR-0010563-61.2020.5.03.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/10/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-RRAg-16069-84.2018.5.16.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024; AIRR-0010585-83.2022.5.03.0147, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024. Nesse contexto, diante dos diferentes entendimentos quanto à matéria, admito, o recurso no item "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFRONTA AO ART. 7º, XXII E XXIII DA CF/1988 E SÚMULA 364, I DO C. TST. O ADICIONAL É DEVIDO EM CASO DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL MESMO QUE PARA USO PRÓPRIO", por possível violação ao art. 193, I, da CLT, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. RECURSO DE: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id f0835a7; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id fe2f0d5). Representação processual regular (id 3c2362e). Preparo satisfeito (id 34693b9,91dcd81,2e0f627). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Não admito o recurso de revista no item. A atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado , não havendo limitação da condenação àquele montante. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (sublinhei, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, SBDI-I, DEJT 07/12/2023). Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões proferidas pelas C. Turmas do TST: Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; e RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023. Desse modo, se o ajuizamento se deu após a vigência da Lei 13.467/17, independentemente da existência de ressalva expressa, os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES LÍQUIDOS INFORMADOS PARA CADA PEDIDO -VIOLAÇÃO AO ARTIGO 492 DO CPC". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Não admito o recurso de revista no item. Da leitura do acórdão, constata-se que a decisão foi proferida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Ademais, não se verifica violação aos dispositivos legais invocados, tampouco contrariedade às Súmulas do TST mencionadas. Por outro lado, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST, hipótese dos autos. De toda forma, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Nego seguimento ao recurso de revista quanto aos tópicos "JORNADA DE TRABALHO -HORAS EXTRAS –INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS -VIOLAÇÃO AO INCISO 3º DO ARTIGO 74 DA CLT", "DO DESCANSO DE 30 MINUTOS –INTERVALO DO MOTORISTA–VIOLAÇÃO AO ARTIGO 235-C, § 2º, DA CLT", "INTERVALO INTRAJORNADA–MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "HORAS EXTRAS –DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS-VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO A, DA LEI 605/49 E SÚMULAS 172 E 376 DO TST". 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não admito o recurso de revista no item. O TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista quanto ao item "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –NECESSÁRIA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECLAMADA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS À RECLAMADA –VIOLAÇÃO AO ARTIGO 791-A, §2º, DA CLT", em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES FRAMENTO LTDA
- JOSIAS GONCALVES DA SILVA