Igor Guilherme Kunrath e outros x Amalfi Industria De Alimentos Ltda

Número do Processo: 0020181-98.2023.5.04.0771

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO
Última atualização encontrada em 24 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO 0020181-98.2023.5.04.0771 : JEAN DE AMORIM : AMALFI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c89950 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. Lajeado, 11 de abril de 2025. GABRIELA QUADROS RIBEIRO --------------------------------------------------- Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no Id. 3a93b50, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 2.500,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. Libere-se o(s) depósito(s) à parte autora, abatendo-se do seu crédito.  O(a) reclamante deverá peticionar informando a conta bancária, caso não tenha realizado o cadastro no sistema de dados bancários do TRT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, inciso I; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, art. 174), para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A intimação da presente decisão implica a dispensa do mandado de citação. A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor.  Encontrados veículos em nome da(s) reclamada(s), proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. /gqr LAJEADO/RS, 14 de abril de 2025. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN DE AMORIM
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO 0020181-98.2023.5.04.0771 : JEAN DE AMORIM : AMALFI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c89950 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos conclusos. Lajeado, 11 de abril de 2025. GABRIELA QUADROS RIBEIRO --------------------------------------------------- Em face dos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, deixo de determinar a intimação da União para ciência do cálculo de liquidação, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Julgo líquida a condenação, fixando-a segundo valores apontados no Id. 3a93b50, acrescida de correção monetária/juros SELIC RECEITA FEDERAL. Honorários do contador ad hoc, pelo(a) reclamado(a), arbitrados em R$ 2.500,00, líquidos, atualizáveis de acordo com a Lei nº 6.899/81 (Enunciado nº 10 do TRT da 4ª Região, revisado pela Resolução Administrativa nº 09 de 15.12.00). Lance-se a conta geral, consignando os honorários periciais e as custas devidas, além de deduzir os depósitos recursais e judiciais eventualmente recolhidos, bem como as custas pagas. Em caso de omissão, fica a reclamada autorizada a deduzir as custas pagas e comprovadas nos autos. Libere-se o(s) depósito(s) à parte autora, abatendo-se do seu crédito.  O(a) reclamante deverá peticionar informando a conta bancária, caso não tenha realizado o cadastro no sistema de dados bancários do TRT. Cite-se a reclamada, na pessoa do seu procurador (CPC, art. 513, § 2º, inciso I; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, art. 174), para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de penhora. A intimação da presente decisão implica a dispensa do mandado de citação. A reclamada deverá emitir as guias para pagamento diretamente no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br/portais/trt4/guias-e-recolhimentos). As custas, contribuições previdenciárias e imposto de renda deverão ser recolhidos em guias próprias (GRU, GPS, DARF) e comprovado o recolhimento nos autos. A executada deverá igualmente atentar caso a condenação exija que o FGTS seja depositado em conta vinculada. Cumprida espontaneamente a obrigação, aguarde-se o prazo do art. 884 da CLT e expeçam-se alvarás. Não havendo pagamento no prazo legal, procedam-se às diligências relativas ao Sisbajud, Renajud, CNIB, DOI. Efetuada a penhora on-line, intime-se a executada para os fins do art. 884, caput, da CLT. No silêncio, expeçam-se os respectivos alvarás, deduzindo o valor constrito do saldo devedor.  Encontrados veículos em nome da(s) reclamada(s), proceda-se imediatamente à restrição de circulação. Localizado imóvel, solicite-se cópia da matrícula por meio do sistema ARISP. Esgotados os meios à obtenção dos valores reconhecidos no feito sem que a integralidade do débito seja quitado, intime-se o autor para que indique bem livres e desembaraçados passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo acima sem indicação de bens ou limitando-se a parte à indicação de diligências repetitivas ou ineficazes, inclua-se a executada no BNDT e no SERASA arquivando-se os autos com dívida, tendo início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 11-A e 878 da CLT. Alerta o Juízo que para a efetiva interrupção do prazo prescricional é indispensável a demonstração da alteração da condição econômico-financeira do executado, devidamente comprovada pelo exequente, não bastando para tanto o simples requerimento de uso dos convênios disponibilizados a este Tribunal. /gqr LAJEADO/RS, 14 de abril de 2025. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMALFI INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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