Processo nº 00201828520225040232

Número do Processo: 0020182-85.2022.5.04.0232

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO 0020182-85.2022.5.04.0232 : CLODOALDO MACHADO DA SILVA E OUTROS (2) : CLODOALDO MACHADO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3663b9 proferida nos autos. Recorrente(s):   1. PIRELLI PNEUS LTDA. 2. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 3. CLODOALDO MACHADO DA SILVA Recorrido(a)(s):   1. CLODOALDO MACHADO DA SILVA 2. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. 3. PIRELLI PNEUS LTDA. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 2d46e0b,1fbe7da; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id a326bdc). Representação processual regular (id 00d1ec4). Preparo satisfeito (ids 4093b4f; eb87e40).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Assim, para a caracterização do grupo econômico, embora a moderna doutrina não mais exija a direção hierárquica entre as empresas, é indissociável do seu conceito, ao menos, a coordenação empresarial, ou seja, a efetiva cooperação, de forma com que exista uma assistência mútua entre elas para o alcance dos fins empresariais. No caso, a prova constante dos autos revela que houve atuação coordenada das reclamadas após a cisão ocorrida em 2015, mormente pelo cotejo entre o registro da CTPS (ID. 425c4b2), o documento denominado "atualização da carteira de trabalho do colaborador" (ID. e64ffdc) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. c94b79f - Pág. 6), que revelam que o reclamante, contratado pela Pirelli Pneus Ltda. em 16/11/2009 foi despedido pela empresa Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda. em 04/12/2020. Desse modo, competia as recorrentes demonstrar que a partir de 2018 não mais existiu a coordenação empresarial entre elas, o que não é passível de presunção pela mera alteração da estrutura societária e de endereços.Ressalto, por fim, que o grupo econômico foi reconhecido entre a 1ª reclamada (Pirelli Pneus Ltda.) e a 2ª reclamada (Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.), sendo irrelevante ao caso se seus controladores tratam-se de pessoas jurídicas com domicílio no exterior(...) Desse modo, ainda que a alteração no contrato social revele que a empresa Pirelli & C.S.P.A. tenha se retirado do capital social da reclamada Prometeon Tyre Group Industrial Brasil Ltda. em 13/10/2020, conforme se verifica na décima quarta alteração ao contrato social (ID. feec0bb - Pág. 47 e seguintes), o reconhecimento do grupo econômico independe da alteração noticiada. Veja-se que esta ocorreu em 2020 e o contrato de trabalho vigeu entre 2009 e 2020. Nego provimento aos recursos." Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que a Turma reconheceu, no acórdão recorrido, a existência de grupo econômico por mera coordenação e o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, admite-se o recurso de revista quanto ao item "INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO-VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República.         CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 2d46e0b,1fbe7da; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id c5be025). Representação processual regular (id 2e6e54e). Preparo satisfeito (ids 4093b4f; eb87e40).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "Assim, para a caracterização do grupo econômico, embora a moderna doutrina não mais exija a direção hierárquica entre as empresas, é indissociável do seu conceito, ao menos, a coordenação empresarial, ou seja, a efetiva cooperação, de forma com que exista uma assistência mútua entre elas para o alcance dos fins empresariais. No caso, a prova constante dos autos revela que houve atuação coordenada das reclamadas após a cisão ocorrida em 2015, mormente pelo cotejo entre o registro da CTPS (ID. 425c4b2), o documento denominado "atualização da carteira de trabalho do colaborador" (ID. e64ffdc) e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID. c94b79f - Pág. 6), que revelam que o reclamante, contratado pela Pirelli Pneus Ltda. em 16/11/2009 foi despedido pela empresa Prometeon Tyre Group Industria Brasil Ltda. em 04/12/2020. Desse modo, competia as recorrentes demonstrar que a partir de 2018 não mais existiu a coordenação empresarial entre elas, o que não é passível de presunção pela mera alteração da estrutura societária e de endereços.Ressalto, por fim, que o grupo econômico foi reconhecido entre a 1ª reclamada (Pirelli Pneus Ltda.) e a 2ª reclamada (Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda.), sendo irrelevante ao caso se seus controladores tratam-se de pessoas jurídicas com domicílio no exterior(...) Desse modo, ainda que a alteração no contrato social revele que a empresa Pirelli & C.S.P.A. tenha se retirado do capital social da reclamada Prometeon Tyre Group Industrial Brasil Ltda. em 13/10/2020, conforme se verifica na décima quarta alteração ao contrato social (ID. feec0bb - Pág. 47 e seguintes), o reconhecimento do grupo econômico independe da alteração noticiada. Veja-se que esta ocorreu em 2020 e o contrato de trabalho vigeu entre 2009 e 2020. Nego provimento aos recursos." Antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, o E. TST consolidara seu entendimento no sentido de que a existência de grupo econômico não prescindia da hierarquização entre as empresas integrantes. Nesse sentido: E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/5/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/5/2016. E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 02/02/2018. RR-64300-36.2005.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/02/2020; RR-185-85.2017.5.12.0033, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020; RR-245000-69.2008.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2019; RR-10104-81.2017.5.03.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/10/2020; RR-531-27.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 06/11/2020; RR-10168-33.2015.5.01.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020; RR-158500-70.2008.5.02.0078, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Altino Pedrozo Dos Santos, DEJT 16/02/2018; RR-10345-31.2016.5.18.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 10/07/2020; Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/08/2017. Contudo, interpretando o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST se consolidou no sentido de não ser mais necessária tal hierarquização quando o contrato de trabalho tenha iniciado após 10/11/2017. Parte das Turmas do TST considera que se o contrato de trabalho tiver encerrado (logo, logicamente, alcançando também os contratos iniciados) após o início da vigência da Reforma Trabalhista, é possível o reconhecimento de grupo econômico por mera coordenação. Exemplificativamente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VALE S/A - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART.2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados, podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 4. No caso dos autos, os elementos fáticos considerados pelo TRT, insuscetíveis de reexame por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, para enquadrar as Reclamadas na hipótese de grupo econômico por coordenação são: a) a Vale S/A era a controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; b) entre a Vale S/A e a Vale Fertilizantes S/A havia solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja pelo fato de restar constatada em juízo a existência de empregados da Vale S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic Fertilizantes P & K Ltda., sendo patente, ainda, que os créditos perseguidos pelo Reclamante nesta ação decorrem de contrato de trabalho firmado com a Vale S/A, a qual, frise-se, até dezembro de 2017, era controladora integral da Vale Fertilizantes S/A; c) não reconhecida a possibilidade de sucessão empresarial da Vale S/A pela Vale Fertilizantes, não há como reconhecer a sucessão em cadeia da Vale S/A pela Mosaic; d) os atuais empregados da Mosaic, que até 12/2017 eram empregados da Vale Fertilizantes, podiam optar por permanecer ou aderir ao PASA (Plano de Assistência de Saúde dos Aposentados) ou à VALIA (Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social), mesmo sendo empregados da Mosaic, confirmando, assim, a existência de interesses integrados entre as Empresas Reclamadas; e) a Vale S/A realizou, em 2018, a venda da Vale Fertilizantes S/A para a Mosaic, fato público e notório, tendo recebido, segundo informado, 1,15 bilhão de dólares mais 34,2 milhões de ações da Mosaic, representando 8,9% do capital total da Mosaic. 5. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do art. 2º, § 3º, da CLT, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 6. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-141-08.2020.5.20.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/12/2022). [[grifei] No mesmo sentido: RR-1000114-64.2020.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023; Ag-AIRR-375-25.2019.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023; Ag-AIRR-7-94.2021.5.06.0282, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022. Uma Turma do E. TST dispensa a hierarquização das empresas para configuração de grupo econômico apenas em relação aos créditos trabalhistas constituídos no curso da relação contratual após o início da vigência da Lei n. 13.467/17. Por corolário lógico, se o contrato de trabalho tiver iniciado após essa vigência, a Turma dispensa a hierarquização. Exemplificativamente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e, via de consequência, a responsabilidade solidária entre elas, registrando expressamente que " A 1ª reclamada é subsidiária da Petrobrás, de modo que a integração ao mesmo grupo econômico é fato notório, conforme depreende-se no sítio da internet ". Trata-se de um contrato de trabalho em continuidade, porquanto firmado no ano de 2014 , antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, e findado no ano de 2018 , após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica . Com efeito, a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra , não sendo suficiente a mera relação de coordenação. E, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível o reconhecimento de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Precedentes. Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017 , e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum ". Assim sendo, tendo sido evidenciada, no v. acordão regional, que a AURAUCÁRIA NITROGENADOS S.A é subsidiária da PETROBRAS, com referência ao sítio oficial da última, fica claro a relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica , o e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência iterativa do TST. Agravo não provido" (Ag-RRAg-183-45.2018.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2023). [[grifei] Por fim, parte das Turmas do TST considera possível a identificação de grupo de coordenação, mesmo em relação a contratos encerrados antes do início de vigência da Reforma Trabalhista (logo, abrangendo também, logicamente, os contratos iniciados depois do início da vigência da Reforma Trabalhista). Cita-se: (...) 2. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. GRUPO EMPRESARIAL ODILON SANTOS. EXISTÊNCIA DE CONTROLE E DIREÇÃO COMUM. COORDENAÇÃO E INTERESSES CONVERGENTES. I. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua antiga redação, estabelece, para a caracterização de grupo econômico, sujeição de empresas à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma delas possua personalidade jurídica própria. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico. Assentou no acórdão regional que as empresas reclamadas estão subordinadas ao mesmo centro decisório, registrando "a existência de outras circunstâncias indicativas de controle e direção comum pelo Sr. Odilon Walter dos Santos, com a formação de verdadeiro grupo familiar sob o comando deste"; ademais, assentou que "os elementos probatórios" revelam "a comunhão de sócios, bem como a coordenação de atividades em razão de interesses convergentes". III . Dessa forma, não se verifica desacerto no acórdão regional quanto à caracterização do grupo econômico, em alegada mácula ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV . Ademais, há de se ter presente também que o entendimento fixado por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque não se verifica, nesses casos, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se também na verificação da relação de coordenação entre as empresas reclamadas. V . Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-10346-16.2016.5.18.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023). [[grifei] Com a mesma conclusão: RR-1776-73.2015.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022. Tendo em vista que a Turma reconheceu, no acórdão recorrido, a existência de grupo econômico por mera coordenação e o contrato de trabalho iniciou antes da vigência da Lei n. 13.467/17, admite-se o recurso de revista quanto ao item "INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO-VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 818 DA CLT, ARTIGOS 373 DO CPC, ARTIGO 265 DO CCB E ARTIGO 5º, II DA CF88 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", por possível violação ao art. 5º, II, da Constituição da República.           CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   RECURSO DE: CLODOALDO MACHADO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 44c66d3; recurso apresentado em 05/03/2025 - Id 8238dcb). Representação processual regular (id 4e4e608). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida assim dispõe: "Trata-se de contrato de trabalho executado pelo período de 16/11/2009 a 04/12/2020, sendo o reclamante admitido para desempenhar tarefas de auxiliar de produção de pneus, tal como anotado na CTPS, cópia ID. 425c4b2 e no TRCT, ID. 0085392. Tal como registrado na laudo pericial (item 4, ID. 99d39d5), o reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio (...) Aliás, relativamente à exposição a ação dos explosivos (risco de inflamáveis) além de o expert explicar que a houve um processo de substituição dos inflamáveis por água, referiu que as quantidades (embalagens de 250 e 500 ml) de produtos inflamáveis (arol) eram pequenas, tornando-se irrelevante afirmações quanto a ausência de certificação, lacre, reutilização e desgaseificação dos aludidos recipientes. Quanto às tubulações, o vistor salientou que a NR-16 não faz qualquer restrição e/ou referência de previsão de enquadramento de periculosidade para instalações de distribuição de produto inflamável, especialmente enfatizando que a tubulação estava inserida no interior de edificações. Transcrevo as afirmações do expert, no ponto: 5.1 ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO RECLAMANTE. (...) Em 10/04/2012 iniciou o novo sistema de canalização de álcool e solvente de borracha. Em 07.11.2011 a Pirelli substituiu os inflamáveis das principais máquinas, emboiacadeiras, calandras, por substância à base d'àgua (não inflamável), permanecendo apenas pequenas quantidades de arol nas máquinas, embalagens de 250 e 500 ml, com quantidade total inferior a 200 L.  No prédio Auto, foi instalado sistema de tubulação para arol e solução canavieira, a partir da Central de Inflamáveis, local este com acesso restrito, proibido para pessoas não autorizadas.  Sobre inflamáveis em tubulações, a NR-16 não faz qualquer restrição e/ou referência de previsão de enquadramento de periculosidade para instalações de distribuição de produto inflamável no interior de edificações por tubulações.  Devido ao exposto as atividades e local de trabalho do reclamante não se classificam como periculosas de acordo com a legislação vigente na Portaria 3214, NR 16, Anexo 2 do Ministério do Trabalho." O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a passagem de material inflamável, por dutos e tubulações no ambiente de trabalho, também deve ser considerada para fins de aferição do adicional de periculosidade, vez que o trabalhador fica submetido aos mesmos riscos inerentes ao armazenamento destes materiais. Nessa linha: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CANALIZAÇÃO CONDUTORA DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. VOLUME DA TUBULAÇÃO DO PRÉDIO. EQUIPARAÇÃO ÀS HIPOTESES DO ANEXO 2 DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pagamento do adicional de periculosidade, com base na conclusão da perícia técnica de que a quantidade de inflamáveis existente no local de trabalho era inferior a 200 litros. No que diz com o volume de líquido inflamável dentro da canalização condutora, afirmou a Corte de origem que " o prédio Auto era abastecido com inflamáveis através de tubulações, a partir de dois reservatórios contendo álcool e solvente para borracha, com capacidade para armazenamento de 1500 litros cada um instalados na área externa do pavilhão .". Foi consignado que o volume da canalização existente era de " 309,8 litros no interior da canalização .". 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é devido o adicional de periculosidade, pelo labor no pavilhão "Auto", em que instalados dutos de canalização de inflamáveis, cujo volume existente no seu interior é superior a 200 litros, por aplicação analógica às hipóteses previstas no Anexo 2, da NR-16. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que o trabalho realizado em ambiente no qual há exposição do empregado a tubulações ou dutos pelos quais transitam material inflamável (seja óleo combustível ou gás inflamável) se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 4. A decisão regional proferida no sentido de indeferir o adicional de periculosidade ao empregado que laborava exposto a dutos de canalização de inflamáveis na quantidade de 309,8 litros, mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-20088-08.2020.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TUBULAÇÃO DE GÁS GLP . (aponta violação ao artigo 193, I, da CLT e contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST) Conforme se observa do acórdão regional, o TRT ratificou a conclusão do perito de que " A simples passagem de tubulação de GLP no setor NÃO caracteriza a atividade perigosa ou em área de risco em virtude de ausência de previsão legal ". Ocorre que prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a mera passagem de tubulação de gás GLP pelo local de trabalho dá direito ao adicional de periculosidade, visto que submete o trabalhador às mesmas condições de risco daqueles que atuam no armazenamento de inflamáveis, equiparando-se à situação descrita na NR-16 do MTE. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10786-69.2022.5.15.0138, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024). No mesmo sentido, são citadas, exemplificativamente, decisões das demais Turmas Julgadoras: AIRR-1016-81.2014.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 16/10/2017; RR-Ag-1000439-90.2020.5.02.0202, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024; RR-13000-67.2011.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/10/2021; RR-133400-45.2013.5.17.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/05/2020; RR-58400-19.2011.5.17.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/08/2016; Ag-AIRR-12151-89.2015.5.15.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021. Encontrando-se a decisão recorrida em desacordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, identifica-se possível violação ao disposto no art.193 da CLT. Dou seguimento ao recurso de revista quanto ao item "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE".     Admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo __, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.     CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (plla) PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
    - PIRELLI PNEUS LTDA.
    - CLODOALDO MACHADO DA SILVA
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