Claudiomiro Vidal Colombo x Alianca Express Transportes Rodoviario Ltda e outros
Número do Processo:
0020197-37.2025.5.04.0333
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT4
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020197-37.2025.5.04.0333 RECLAMANTE: CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO RECLAMADO: TRANSPORTES CR LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18ff9ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO em face de ALIANCA EXPRESS TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, SANTOS & COLOSSI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, PLANALTO ENCOMENDAS LTDA, EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS SA, RODOVIARIO BEDIN LIMITADA, RODOBRAS TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e EXPRESSO MILLES LOGISTICA E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA; e julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação movida pelo autor em face de TRANSPORTES CR LTDA, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como para condenar a primeira reclamada a pagar à parte-autora, com juros e correção monetária, na forma da fundamentação, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado; b) 13º salário proporcional (5/12 avos); c) férias proporcionais acrescidas de um terço (5/12 avos); d) FGTS de todo o pacto laboral (inclusive sobre as parcelas supradeferidas) com multa de 40%; e) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e f) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicional 50%, a serem apuradas com base na jornada arbitrada e, considerada a habitualidade com que as horas extras foram prestadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS com multa de 40%, observando-se, para fins de apuração do montante devido, o divisor 220, o adicional noturno e a hora noturna reduzida, nos termos da OJ n. 97 da SDI-1 do TST, e a base de cálculo na forma da Súmula n. 264 do TST. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte-autora. Os demais pedidos foram rejeitados. Excluam-se as segunda à oitava reclamadas do polo passivo da presente demanda. A primeira reclamada deverá realizar os recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como informar o recolhimento das contribuições previdenciárias a que se refere o art. 32, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), comprovando-os nos autos no prazo legal. A primeira reclamada deverá, ainda, anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar a admissão em 14-06-2023, a despedida imotivada por iniciativa do empregador em 09-11-2023, (observada a projeção do aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 30 dias), o cargo de motorista e o salário mensal de R$ 2.500,00. Deverá fazer constar, também, no campo destinado às anotações gerais da CTPS, o dia 10-10-2023 como data do último dia trabalhado. A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da presente ação, no prazo de dez dias após a entrega da CTPS pela parte-autora para tal fim, devendo o demandado ser notificado para tanto, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00, desde já fixada com espeque no art. 497 e 499 CPC/2015. Não havendo cumprimento da obrigação pela ré, faculta-se à parte-autora a realização das anotações pela Secretaria do Juízo, conforme autoriza o art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa, nos termos do art. 500 do CPC/2015. Condeno as partes (autor e primeira ré) a pagarem ao procurador da parte contrária honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (em favor do advogado da parte-autora, sobre o valor da condenação, e em favor do advogado da primeira ré, sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação – sempre observado o disposto na OJ n. 348 da SDI-1 do TST), nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, nos critérios expostos e conforme será apurado em liquidação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Ainda, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das segunda a oitava reclamadas, em valor equivalente a 10% do valor pleiteado, de R$ 55.440,10, a ser dividido entre os patronos das rés, considerando-se a complexidade do trabalho realizado pelos procuradores na presente ação. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte-autora, beneficiária da gratuidade da justiça, pelo prazo de cinco anos, nos termos da fundamentação. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia da presente sentença, consoante determina o art. 2º do Provimento Conjunto n. 13, de 06 de outubro de 2011, em face do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Custas de R$ 660,00 sobre o valor provisoriamente arbitrado para a condenação (R$ 33.000,00), pela primeira reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIOMIRO VIDAL COLOMBO