Angela Muller Lupatini e outros x Banco Do Brasil Sa

Número do Processo: 0020199-75.2020.5.04.0561

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT4
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete João Batista de Matos Danda
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020199-75.2020.5.04.0561 : ANGELA MULLER LUPATINI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69ec9b8 proferido nos autos. Vistos etc. Recebem-se os embargos à execução opostos pelo reclamado BANCO DO BRASIL SA (Id.   8a36cc9), considerando que garantida a execução, nos termos do bloqueio judicial de Id. ca640bb. Recebe-se à impugnação à sentença de liquidação oposta pela reclamante ANGELA MULLER LUPATINI  (Id. 4e6905c), nos termos do despacho de Id. c79c231. Intimem-se as partes para, querendo, responder os respectivos incidentes. Após, voltem conclusos para sentença. CARAZINHO/RS, 23 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELA MULLER LUPATINI
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020199-75.2020.5.04.0561 : ANGELA MULLER LUPATINI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79c231 proferido nos autos.   Vistos etc. A impugnação à sentença de liquidação (Id. 4e6905c) foi oposta anteriormente  à extinção da execução. O momento processual oportuno para oposição de impugnação à sentença de liquidação está previsto no art 884, § 3º, da CLT. Ou seja, quando da resposta aos embargos à execução ou no prazo de 5 dias após o pagamento pela reclamada na hipótese da inexistência de embargos à execução pela reclamada. No entanto, a apresentação de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia prevista no art. 884 da CLT, ainda que extemporânea, não prejudica o seu conhecimento, mas apenas posterga a análise para após o transcurso do prazo legal previsto naquele dispositivo. Nesse sentido há jurisprudência no TRT da 4ª' Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo para a oposição de impugnação à sentença de liquidação é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da garantia do juízo, da penhora ou do saque do alvará pelo credor. Entretanto, a apresentação de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia prevista no art. 884 da CLT, ainda que extemporânea, não prejudica o seu conhecimento, mas apenas posterga a análise para após o transcurso do prazo legal previsto naquele dispositivo. Agravo do credor provido. (Processo n. 0020272-53.2017.5.04.0011 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 21/07/2021)   Observe a Secretaria da Vara do Trabalho no momento processual oportuno. Ciência às partes. CARAZINHO/RS, 21 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO DO BRASIL SA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020199-75.2020.5.04.0561 : ANGELA MULLER LUPATINI : BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c79c231 proferido nos autos.   Vistos etc. A impugnação à sentença de liquidação (Id. 4e6905c) foi oposta anteriormente  à extinção da execução. O momento processual oportuno para oposição de impugnação à sentença de liquidação está previsto no art 884, § 3º, da CLT. Ou seja, quando da resposta aos embargos à execução ou no prazo de 5 dias após o pagamento pela reclamada na hipótese da inexistência de embargos à execução pela reclamada. No entanto, a apresentação de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia prevista no art. 884 da CLT, ainda que extemporânea, não prejudica o seu conhecimento, mas apenas posterga a análise para após o transcurso do prazo legal previsto naquele dispositivo. Nesse sentido há jurisprudência no TRT da 4ª' Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Nos termos do art. 884 da CLT, o prazo para a oposição de impugnação à sentença de liquidação é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da garantia do juízo, da penhora ou do saque do alvará pelo credor. Entretanto, a apresentação de impugnação à sentença de liquidação antes da garantia prevista no art. 884 da CLT, ainda que extemporânea, não prejudica o seu conhecimento, mas apenas posterga a análise para após o transcurso do prazo legal previsto naquele dispositivo. Agravo do credor provido. (Processo n. 0020272-53.2017.5.04.0011 AP, relator Desembargador Federal do Trabalho JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA, Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, publicado em 21/07/2021)   Observe a Secretaria da Vara do Trabalho no momento processual oportuno. Ciência às partes. CARAZINHO/RS, 21 de maio de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANGELA MULLER LUPATINI
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