Marcus Antonio Ferreira Leal x Massa Falida Do Banco Cruzeiro Do Sul S A Rep/P/Administrador Judicial Laspro Consultores Ltda

Número do Processo: 0020207-44.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0020207-44.2025.8.19.0000 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0002499-51.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00202798 AGTE: MARCUS ANTONIO FERREIRA LEAL ADVOGADO: NATASHA RODRIGUES FERNANDES GOMES OAB/RJ-204548 AGDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S A REP/P/ADMINISTRADOR JUDICIAL LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: DR(a). ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP-098628 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATOS DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO FORAM HONRADOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INCABÍVEL O RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. I. Caso em exame1. Ação monitória ajuizada por instituição financeira alegando inadimplência em contrato de crédito consignado, que teria acarretado o vencimento antecipado da avença. Juízo a quo que constituiu a dívida em título executivo judicial, tornando certo o crédito de R$ 764.583,57.2. Magistrado que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o restabelecimento dos descontos no contracheque do devedor, até o limite de 30%. Recurso do devedor. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão merece reforma.III. Razões de decidir4. Questão acerca da impossibilidade de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor que já foi decidida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, distribuído sob o nº. 0046388-53.2023.8.19.0000 para minha relatoria, ocorrido em 10.10.2023, na qual foi mantida a decisão que indeferiu a penhora dos seus rendimentos.Alcance da relativização que é objeto do Tema 1230 do STJ, ainda não julgado. 5. Pretensão do credor de "restabelecer" o pagamento do débito mediante desconto em folha de pagamento. Inadmissibilidade.Cláusulas que previam o desconto em folha de pagamento que não mais prevalecem, diante da opção do credor em cobrar o vencimento antecipado da dívida.6. Provimento do recurso.IV. Dispositivo RECURSO PROVIDO._______________Dispositivos relevantes citados: Artigo 833 IV §2º CPC.Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382. Tema 1.230 STJ. 0046388-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 10/10/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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