Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh x Taiane Amorim Noguez

Número do Processo: 0020211-80.2022.5.04.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0020211-80.2022.5.04.0121 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : TAIANE AMORIM NOGUEZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121   A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO TAIANE AMORIM NOGUEZ.   Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   CONHECIMENTO   Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo não alcança conhecimento por deficiência de fundamentação. Vejamos. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RECLASSIFICAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 e 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 189 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A despeito dos argumentos da ré, não há elemento de convicção capaz de infirmar a precisa conclusão pericial. O atendimento a pacientes acometidos de enfermidades que exigem isolamento está inserto no conteúdo ocupacional habitual da função exercida pela autora na UTI Neonatal do hospital demandado, ainda que de forma intermitente (Súmula 47 do TST), sobretudo porque, a partir de uma análise qualitativa, não é impositiva a quantificação dos pacientes portadores de doenças transmissíveis atendidos para a caracterização das atividades como insalubres em grau máximo. A Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, considera como insalubre, em grau máximo, o trabalho, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não há, na norma regulamentadora, discriminação entre os meios de transmissão ou doenças infectocontagiosas. A prova oral confirma o contato com pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas, conforme análise da sentença, mantida pelo princípio da imediação (id 8f67dfd): Não obstante a reclamada tenha instruído sua impugnação com cópias de laudos periciais apresentados em outros feitos e relativos ao mesmo local de trabalho da autora (UTI Neonatal), a prova oral produzida pela reclamante confirma que esta mantém contato habitual com os agentes biológicos "... pois o setor é de portas abertas, recebendo pacientes com todos os tipos de doenças; que a UTI neonatal possui dez leitos, sendo dois de isolamento, e nada impede que por não ter leito de isolamento os pacientes com doenças infectocontagiosas sejam internados, ficando preferencialmente na incubadora ou no leito aquecido; que os pacientes da UTI neonatal vem do centro obstétrico, da maternidade ou de fora do hospital; que estão sempre lotados e por isso é difícil virem pacientes de fora; que a reclamante faz a higienização das incumbadoras a cada dez dias por precaução contra infecções, e também quando o paciente vai a óbito ou tem alta; que são dez técnicos de enfermagem e cada vez vai um fazer a higiene das incubadora, sendo feita a higienização dentro do expurgo, na uti, por falta de local adequado; que todos os pacientes que são internados, por disfunção respiratória ou prematuridade, são feitos exames com 12h e 72h de vida, sendo que os exames tem resultado em até sete dias, e neste período os pacientes são tratados sem que saibam que tipo de doença eles tem; ... que a unidade é de portas abertas porque os pacientes vem de toda a região e são atendidos, sendo portas abertas para as gestantes; que a CCIH faz o registro dos isolamentos no setor, mas muitas vezes acontece de não terem os resultados dos exames, os pacientes muito prematuros ou com muita gravidade iram a óbito sem que tenham os resultados dos exames, pois o exame pode levar de 7 a 10 dias; que quando há suspeita os pacientes são tratados como se tivesse isolamento, mas quando começam a apresentar sintomas, já tiveram que lidar com o paciente". Por oportuno, registro que nas atividades em que existe o risco de contágio com agentes biológicos, não é imprescindível que o contato com os pacientes portadores de doença infectocontagiosa se dê de forma ininterrupta, em tempo integral durante a jornada de trabalho, porque uma única exposição é suficiente para que a pessoa exposta contraia a enfermidade. Advirto ainda, que o ambiente é um só, entre os dez leitos da UTI, dois são de isolamento, e qualquer incubadora pode ser transformada em isolamento em caso de necessidade. Não há ambiente apartado e pessoas designadas especificamente para o atendimento de pacientes em isolamento. O uso de equipamentos de proteção individuais - EPI's, no caso, apesar de minimizar os riscos, não elimina totalmente a possibilidade do contágio, porque a simples circulação em ambientes destinados a pacientes em isolamento é suficiente para possibilitar a contaminação. Afora isso, a jurisprudência do TST consolida que, mesmo que o empregado não trabalhe em área de isolamento, não há óbice à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo quando o contexto fático evidencia o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, como no caso em análise. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura do contexto da decisão recorrida o entendimento de que a exposição da parte autora aos agentes insalutíferos dava-se de forma habitual. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 47 do TST (SÚMULA Nº 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por outro lado, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: (...) No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DO 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento.   Nas razões do presente agravo, a recorrente defende a transcendência da causa. No mérito, assevera fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que o acórdão regional, ao determinar o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 4. Insiste que a base de cálculo do referido adicional é o salário mínimo. Contudo, observa-se que a agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Registra-se, inicialmente, que a agravante carece de interesse recursal no tocante à concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que referidas prerrogativas já foram deferidas em sentença e mantidas pelo acórdão recorrido. De outro lado, constata-se que o agravo deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos pelos quais está inconformado com a decisão denegatória, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Deveras, verifica-se que, no caso dos autos, o inconformismo da agravante, flagrantemente, não se dirige contra a decisão agravada, uma vez que as razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. Assim, não atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.   Desse modo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, in verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   Ementa. Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Servidores públicos estaduais. Estabilidade financeira. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação do §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo regimental não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (AR 2627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 17/;05/2019).   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo, condeno a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 3 de junho de 2025.       AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 0020211-80.2022.5.04.0121 : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH : TAIANE AMORIM NOGUEZ Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121   A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/cpm/   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno cujas razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. 2. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, condena-se a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020211-80.2022.5.04.0121, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO TAIANE AMORIM NOGUEZ.   Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.   V O T O   CONHECIMENTO   Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo não alcança conhecimento por deficiência de fundamentação. Vejamos. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / RECLASSIFICAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 47 e 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 189 e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "[...] A despeito dos argumentos da ré, não há elemento de convicção capaz de infirmar a precisa conclusão pericial. O atendimento a pacientes acometidos de enfermidades que exigem isolamento está inserto no conteúdo ocupacional habitual da função exercida pela autora na UTI Neonatal do hospital demandado, ainda que de forma intermitente (Súmula 47 do TST), sobretudo porque, a partir de uma análise qualitativa, não é impositiva a quantificação dos pacientes portadores de doenças transmissíveis atendidos para a caracterização das atividades como insalubres em grau máximo. A Portaria Ministerial nº 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, Anexo nº 14, considera como insalubre, em grau máximo, o trabalho, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não há, na norma regulamentadora, discriminação entre os meios de transmissão ou doenças infectocontagiosas. A prova oral confirma o contato com pacientes isolados portadores de doenças infectocontagiosas, conforme análise da sentença, mantida pelo princípio da imediação (id 8f67dfd): Não obstante a reclamada tenha instruído sua impugnação com cópias de laudos periciais apresentados em outros feitos e relativos ao mesmo local de trabalho da autora (UTI Neonatal), a prova oral produzida pela reclamante confirma que esta mantém contato habitual com os agentes biológicos "... pois o setor é de portas abertas, recebendo pacientes com todos os tipos de doenças; que a UTI neonatal possui dez leitos, sendo dois de isolamento, e nada impede que por não ter leito de isolamento os pacientes com doenças infectocontagiosas sejam internados, ficando preferencialmente na incubadora ou no leito aquecido; que os pacientes da UTI neonatal vem do centro obstétrico, da maternidade ou de fora do hospital; que estão sempre lotados e por isso é difícil virem pacientes de fora; que a reclamante faz a higienização das incumbadoras a cada dez dias por precaução contra infecções, e também quando o paciente vai a óbito ou tem alta; que são dez técnicos de enfermagem e cada vez vai um fazer a higiene das incubadora, sendo feita a higienização dentro do expurgo, na uti, por falta de local adequado; que todos os pacientes que são internados, por disfunção respiratória ou prematuridade, são feitos exames com 12h e 72h de vida, sendo que os exames tem resultado em até sete dias, e neste período os pacientes são tratados sem que saibam que tipo de doença eles tem; ... que a unidade é de portas abertas porque os pacientes vem de toda a região e são atendidos, sendo portas abertas para as gestantes; que a CCIH faz o registro dos isolamentos no setor, mas muitas vezes acontece de não terem os resultados dos exames, os pacientes muito prematuros ou com muita gravidade iram a óbito sem que tenham os resultados dos exames, pois o exame pode levar de 7 a 10 dias; que quando há suspeita os pacientes são tratados como se tivesse isolamento, mas quando começam a apresentar sintomas, já tiveram que lidar com o paciente". Por oportuno, registro que nas atividades em que existe o risco de contágio com agentes biológicos, não é imprescindível que o contato com os pacientes portadores de doença infectocontagiosa se dê de forma ininterrupta, em tempo integral durante a jornada de trabalho, porque uma única exposição é suficiente para que a pessoa exposta contraia a enfermidade. Advirto ainda, que o ambiente é um só, entre os dez leitos da UTI, dois são de isolamento, e qualquer incubadora pode ser transformada em isolamento em caso de necessidade. Não há ambiente apartado e pessoas designadas especificamente para o atendimento de pacientes em isolamento. O uso de equipamentos de proteção individuais - EPI's, no caso, apesar de minimizar os riscos, não elimina totalmente a possibilidade do contágio, porque a simples circulação em ambientes destinados a pacientes em isolamento é suficiente para possibilitar a contaminação. Afora isso, a jurisprudência do TST consolida que, mesmo que o empregado não trabalhe em área de isolamento, não há óbice à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo quando o contexto fático evidencia o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, como no caso em análise. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se da leitura do contexto da decisão recorrida o entendimento de que a exposição da parte autora aos agentes insalutíferos dava-se de forma habitual. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 47 do TST (SÚMULA Nº 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Por outro lado, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: (...) No mesmo sentido: ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020; ARR-1121-53.2012.5.04.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2019; AIRR-22967-73.2017.5.04.0271, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; ARR-20344-95.2015.5.04.0662, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/05/2018; Ag-ARR-183-90.2011.5.04.0731, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/11/2020; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DO 47 E 448, I, DO TST E AOS DISPOSITIVOS DA CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento.   Nas razões do presente agravo, a recorrente defende a transcendência da causa. No mérito, assevera fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Sustenta, ainda, que o acórdão regional, ao determinar o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade, contrariou o disposto na Súmula Vinculante n.º 4. Insiste que a base de cálculo do referido adicional é o salário mínimo. Contudo, observa-se que a agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Registra-se, inicialmente, que a agravante carece de interesse recursal no tocante à concessão das prerrogativas da Fazenda Pública, uma vez que referidas prerrogativas já foram deferidas em sentença e mantidas pelo acórdão recorrido. De outro lado, constata-se que o agravo deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que o recorrente exponha os fundamentos pelos quais está inconformado com a decisão denegatória, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Deveras, verifica-se que, no caso dos autos, o inconformismo da agravante, flagrantemente, não se dirige contra a decisão agravada, uma vez que as razões do pedido de reforma são totalmente desfocadas daquelas de inadmissibilidade do apelo, não atendendo ao fim pretendido, que é o de infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão denegatória. Na hipótese, a agravante não impugnou os fundamentos erigidos na decisão agravada, limitando-se a debater em suas razões recursais questão atrelada à base de cálculo do adicional de insalubridade, matéria estranha à lide, uma vez que a controvérsia estabelecida no recurso de revista refere-se, tão somente, ao grau do adicional de insalubridade devido à parte autora. Assim, não atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:   Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.   Desse modo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, no caso dos autos, o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, in verbis:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF). Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:   Ementa. Agravo interno em ação rescisória. 2. Direito Processual Civil e Administrativo. 3. Servidores públicos estaduais. Estabilidade financeira. 4. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 5. Princípio da dialeticidade. Violação do §1º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Agravo regimental não conhecido. 7. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (AR 2627 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 17/;05/2019).   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo, condeno a agravante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, da CPC. Brasília, 3 de junho de 2025.       AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAIANE AMORIM NOGUEZ
  3. 07/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20211-80.2022.5.04.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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