Rachel Ianez Lima x Nubank Nu Financeira S.A - Sociedade De Crédito, Financiamento E Investimentos
Número do Processo:
0020220-45.2024.8.26.0562
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
18 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Santos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0020220-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1014705-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rachel Ianez Lima - Nubank Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RACHEL IANEZ LIMA em face de NU FINANCEIRA S/A., SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito, conforme sentença proferida nos autos principais (processo nº 1014705-46.2023.8.26.0562) que transitou em julgado em 25/09/2024. A exequente alega que o executado continua mantendo seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo a determinação judicial. O executado foi devidamente intimado em 11/12/2024 para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, permanecendo inerte. Em manifestação posterior (fls. 80/82), o executado alegou que as cobranças mencionadas pela exequente referem-se a débito diverso do discutido na ação principal. A exequente, sustentou tratar-se da mesma dívida objeto da ação principal e apresentou extrato do SERASA datado de 25/02/2025, demonstrando a manutenção da negativação em nome da instituição financeira (fls. 97). A sentença proferida nos autos principais (fls. 138/139) foi clara ao determinar declarar inexistente o débito apontado na petição inicial. O v. Acórdão (fls. 194/198) manteve integralmente a referida determinação, alterando apenas o valor dos danos morais. O extrato do SERASA apresentado pela exequente (fls. 97) demonstra a existência de negativação em nome do executado no valor de R$ 1.099,39, com vencimento em 04/01/2021. A petição inicial da ação principal não se limitou a questionar apenas a compra específica de R$ 777,60 realizada em 25/08/2020. A autora narrou expressamente que cancelou o cartão em 2020 e que, após mais de três anos, passou a receber cobranças de valores exorbitantes, muito além do limite do cartão, sendo que "algumas das faturas foram pagas" (conforme sentença). A própria inicial pleiteou genericamente "o cancelamento de qualquer dívida resultante do uso, ou emissão, ou anuidade, do cartão de crédito NUBANK" e "que seja declarada a inexistência dos débitos em nome da Autora decorrente da emissão de cartão de crédito". A sentença, ao declarar "inexistente o débito apontado na petição inicial", deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os débitos questionados na inicial, especialmente considerando que a exequente sempre negou qualquer relação contratual válida com o executado após o cancelamento em 2020. O extrato apresentado pela exequente comprova que o executado mantém negativação em seu nome mesmo após o trânsito em julgado da sentença. O débito constante do SERASA (vencimento em 04/01/2021) insere-se no período temporal abrangido pela ação, considerando que a exequente alegou o cancelamento do cartão em 2020 e a continuidade indevida de cobranças. Ante o exposto, DETERMINO que o executado exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, referentes a qualquer débito oriundo de cartão de crédito ou conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observado o limite do Juizado Especial Cível. Int. Santos, 17 de junho de 2025. ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito - ADV: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), FABIO RIVELLI (OAB 168434/RJ), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP)