Processo nº 00202207620215040121
Número do Processo:
0020220-76.2021.5.04.0121
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE FREITAS CARREIRA
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALVES FREITAS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILENE FREITAS CARREIRA
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO ALVES FREITAS
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RENAN DA SILVA BALDEZ
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (7) AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO E OUTROS (10) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020220-76.2021.5.04.0121 AGRAVANTE: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZAIRA DA CONCEICAO GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ELIZABETH GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: FATIMA GOMES DE FIGUEIREDO FREITAS BRANDAO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARILENE FREITAS CARREIRA ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FIGUEIREDO FREITAS CALLEGARO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: ZELIA DE FIGUEIREDO FREITAS FUSO ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOEL JOSE PAES DE FIGUEIREDO FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: JOSE ROBERTO ALVES FREITAS ADVOGADO: Dr. BRUNO POSSEBON CARVALHO AGRAVADO: RENAN DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: Dr. DOUGLAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO: Dr. HALLEY LINO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. LUANA SOUZA DE LIMA AGRAVADO: NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA ERA SERVICOS ADMINISTRATIVOS S.A GMFG/rda/lan/smo D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta foi apresentada, com preliminares (fls. 1128-1138). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO O Agravado RENAN DA SILVA BALDEZ suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que não foi realizado o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão de segunda instância e cada uma das alegações recursais. Examino. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Rejeito a preliminar. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. 2.MÉRITO EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT. De toda forma, a atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-774-70.2011.5.09.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). Na mesma linha: Ag-AIRR-10947-98.2017.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023; Ag-AIRR-10600-08.2018.5.15.0099, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-AIRR-162-17.2021.5.08.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-1000325-50.2019.5.02.0441, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/08/2024; AIRR-120900-36.2007.5.05.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020. Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento. (grifos nossos) No Agravo de Instrumento, os Agravantes sustentam que preencheram os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo indicado de forma explícita e fundamentada as contrariedades entre os dispositivos normativos e o acórdão recorrido. Apontam contrariedade ao art. 5º, II, da CF/1988. Ao exame. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Registre-se, ainda, que, considerando a existência da discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista, deve ser reconhecida a transcendência jurídica. Observa-se das razões do Recurso de Revista que as partes realizaram o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e o dispositivo constitucional tido por violado (art. 5º, II, da CF/1988), atendendo, portanto, a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O Regional decidiu: São requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica: · a ausência ou a insuficiência de bens da pessoa jurídica; · existência de débitos trabalhistas. O legislador assim trata a questão da responsabilidade do sócio: Código Civil Brasileiro: (...) Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90: (...) Código Tributário Nacional: (...) Muitas vezes, os sócios das empresas utilizam-se da pessoa jurídica para blindar o seu patrimônio como pessoa física e não responder por dívidas. Dessa forma, cumpridos os requisitos para a desconsideração, chega-se ao patrimônio dos sócios que não podem se utilizar de empresa para se escusar do pagamento das suas obrigações. Nessa linha, a fim de se concretizar a desconsideração da personalidade jurídica, na doutrina, existem duas correntes: a teoria maior (ou teoria subjetiva) e a teoria menor (ou teoria objetiva). A teoria maior encontra-se prevista no artigo 50 do Código Civil e estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: a) prova do descumprimento da obrigação ou comprovação da insolvência; e b) existência de fraude ou abuso de direito. A teoria menor, por sua vez, cuja previsão se encontra no artigo 28 do CDC e no artigo 4º da Lei 9.605 /1998, apenas exige que se comprove a insolvência ou o descumprimento de uma obrigação, para que a personalidade jurídica seja desconsiderada. Aplica-se no Processo do Trabalho a teoria menor porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia. Não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura pela impossibilidade de saldar a dívida com o seu patrimônio. Não foram encontrados bens em nome da executada principal para pagamento da dívida. Foram esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, e, na falta de bens desta, os sócios respondem solidariamente, pois é presumida a sua má gestão, dado o descumprimento da legislação trabalhista. Na falta de bens desta, os sócios respondem, pois se favorecem do trabalho do empregado e o seu patrimônio é agregado da riqueza que se gera. Inviável se considerar que há bens dos sócios, mas a pessoa jurídica não os possui. Não se exige uma prova a ser produzida por aquele que teve o seu contrato de trabalho descumprido, já estando violada a legislação trabalhista, que gera a responsabilidade. No caso em exame, o contrato de trabalho entre o autor e a empresa executada durou de 18-9-2017 a 1-4- 2020 (ID. a1d312b). Conforme alteração do contrato social da empresa VIAÇÃO NOIVA DO MAR LTDA., documento assinado em abril de 2020 por todos os agravantes na condição de sócios, o nome empresarial passou a ser NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS & CONSULTORIA LTDA. (ID. 1420ec5). Posteriormente, em junho de 2020, esta sociedade foi alterada para NOVA ERA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S.A., sociedade anônima de capital fechado (ID. 25825ce). Consoante entendimento deste Colegiado, a sociedade anônima de capital fechado tem características de sociedade de pessoas, sendo cabível o redirecionamento da execução a seus sócios, ainda que não sejam gestores da empresa. De qualquer forma, a Orientação Jurisprudencial 31 desta Seção Especializada em Execução admite o redirecionamento da execução contra gestores de sociedade anônima. Foi seguido o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC (art. 855-A da CLT) e observada a Orientação Jurisprudencial 94 desta Seção Especializada em Execução. A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa executada não impede a desconsideração de sua personalidade jurídica e responsabilização dos sócios no âmbito desta Especializada. Por representar mera expectativa de satisfação de créditos, a habilitação dos créditos no juízo da recuperação judicial não obsta o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa. Sobre o tema: (...) Cita-se recente julgado deste Colegiado em situação análoga envolvendo os mesmos executados: (...) Também no STF: (...) Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelos executados Zaira da Conceição Gomes Figueiredo, Elizabeth Gomes de Figueiredo Freitas, Fatima Gomes de Figueiredo Freitas Brandão, Marilene Freitas Carreira, Maria Isabel de Figueiredo Freitas Callegaro, Zelia de Figueiredo Freitas Fuso, Joel José Paes de Figueiredo Freitas e José Roberto Alves Freitas. Ademais, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica foi solucionada com base nas normas infraconstitucionais que regem a matéria, razão pela qual a eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelas partes em seus arrazoados somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento dos recursos em exame. Nesse mesmo sentido, observem-se os precedentes da Sexta Turma desta Corte: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas – que, à semelhança dos créditos consumeristas, ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona. Precedentes do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0000682-03.2022.5.08.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/06/2025). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADOS. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento.2 - De plano, cumpre destacar que a argumentação manifestada no agravo de violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista.3 - Os argumentos invocados pelas partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.4 - Conforme registrado na decisão monocrática, o prosseguimento da execução contra os sócios da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, nos termos da legislação infraconstitucional, fato que afasta a violação dos dispositivos da Constituição Federal invocado pelos recorrentes (art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV , e 97 da Constituição Federal).5 - Foram citados diversos julgados que trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, a respeito da inexistência de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria (desconsideração da personalidade jurídica com responsabilização do sócio), o qual também deve ser aplicado neste processo.6 - Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0101339-61.2018.5.01.0052, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). (destacou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-288-48.2016.5.06.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024). (destacou-se) Nesse contexto, inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, razão pela qual incide também o óbice da Súmula nº 266 e do art. 896, § 2º, da CLT. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte: I – rejeito a preliminar; e II - reconheço a transcendência jurídica e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- NOIVA DO MAR SERVIOS DE MOBILIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL